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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 5264179-24.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 20/02/2021, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O conjunto probatório é frágil. Constam apenas 02 notas fiscais, declarações unilaterais que equivalem a prova meramente testemunhal, além de 03 únicas fotografias, que pouco esclarecem. 2. Tratando-se de uma união estável de aproximadamente 21 anos, seria presumível a existência de conjunto probatório mais robusto, notadamente para fins de concessão de pensão por morte, considerando longos anos de convivência comum e não apenas 02 notas fiscais e 03 fotografias, considerando que as declarações foram produzidas sem o crivo do contraditório e não constituem prova material do alegado. 3. Inviável o reconhecimento da união estável, não restando preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. 4. Parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5264179-24.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5264179-24.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ - SP126171-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5264179-24.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ - SP126171-N

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito da companheira, julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício, desde a data de propositura da ação, respeitada a prescrição quinquenal, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:

- que não restou demonstrada a união estável.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.

 


DECLARAÇÃO DE VOTO 

Com a devida vênia, divirjo da E. Relatora para dar  provimento à apelação do INSS,  por entender que a união estável não restou comprovada, para fins de concessão de pensão por morte. 

Com efeito, conforme consta dos autos, a parte autora juntou notas fiscais de compra em rede de eletrodomésticos em seu nome e da segurada falecida em endereço comum, declarações de pessoas que afirmam a existência da união estável com firma de duas assinaturas, além de fotos familiares que demonstram a suposta convivência do casal. 

A prova testemunhal colhida nos autos também afirma que a segurada falecida vivia com a parte autora em união duradoura, pública e contínua, por aproximadamente vinte e um anos até a data do óbito. 

Contudo, entendo que o conjunto probatório é frágil. Constam apenas 02 notas fiscais, de compras realizadas na cidade de Barra Mansa/RJ, declarações unilaterais que equivalem a prova meramente testemunhal, além de 03 únicas fotografias, que pouco esclarecem. 

Portanto, tratando-se de uma união estável de aproximadamente 21 anos, seria presumível a existência de conjunto probatório mais robusto, notadamente para fins de concessão de pensão por morte, considerando longos anos de convivência comum e não apenas 02 notas fiscais e 03 fotografias, considerando que as declarações foram produzidas sem o crivo do contraditório e não constituem prova material do alegado. 

Ademais, corroborando a fragilidade da documentação, consta da certidão de óbito da segurada, acostada no ID 133572691, cuja  declarante foi a filha  Cleia Cristiane Pires,  que a segurada era viúva e que deixou 03 filhos, não havendo qualquer menção ao suposto companheiro de mais de 20 anos.   

Diante do conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, com a devida vênia da Relatora, entendo inviável o reconhecimento da união estável, não restando preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. 

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.  

Por esses fundamentos, acompanho a E. Relatora quanto ao não conhecimento da remessa necessária, porém, com a devida vênia, divirjo quanto ao mérito para dar provimento ao apelo do INSS e julgar improcedente o pedido nos termos explicitados. 

É o voto. 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5264179-24.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ - SP126171-N

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA

1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.

2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.

3. Remessa necessária não conhecida.

(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)

O benefício de

pensão por morte

destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito.

Nos termos da Lei nº 8.213/91,em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente apensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção,

(i)

o óbito ou a morte presumida,

(ii)

a condição de segurado do falecido e

(iii)

a condição de dependente do requerente.

O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).

Por outro lado, a parte autora alega ser companheira do segurado falecido.

Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).

E os documentos constantes do ID 133572692 - Págs. 1/2 - (notas fiscais de compra em rede de eletrodomésticos em nome da parte autora e da segurada falecida em endereço comum), ID 133572693 - Pág. 1, ID 133572694 - Pág. 1 - (declarações de pessoas que afirmam a existência da união estável com firma de duas assinaturas), ID 133572695 - Págs. 1/2, ID 133572696 - Págs. 1/2  - (fotos familiares que demonstram convivência do casal), e os testemunhos colhidos nos autos comprovam que a segurada falecida vivia com a parte autora em união duradoura, pública e contínua,nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/96, por aproximadamente vinte e um anos até a data do óbito.

Desse modo, demonstrada a união estável, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo ela

jus à obtenção da pensão por morte.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.

É COMO VOTO.

/gabiv/rrios


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. O conjunto probatório é frágil. Constam apenas 02 notas fiscais, declarações unilaterais que equivalem a prova meramente testemunhal, além de 03 únicas fotografias, que pouco esclarecem. 

2. Tratando-se de uma união estável de aproximadamente 21 anos, seria presumível a existência de conjunto probatório mais robusto, notadamente para fins de concessão de pensão por morte, considerando longos anos de convivência comum e não apenas 02 notas fiscais e 03 fotografias, considerando que as declarações foram produzidas sem o crivo do contraditório e não constituem prova material do alegado. 

3. Inviável o reconhecimento da união estável, não restando preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. 

4. Parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.  

5. Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá provimento.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAVAM, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDRAL PAULO DOMINGUES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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