D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038806-36.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de companheiro.
O MM. Juízo a quo, reconhecendo a existência da união homoafetiva, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data da citação (07/05/2012), pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Valdemir Braga ocorreu em 06/02/2012 (fls. 16), tendo sido comprovada sua qualidade de segurado (fls. 55).
Na hipótese, a controvérsia restringe-se à existência ou não da união homoafetiva entre o de cujus e o autor.
Alega o autor que começou a namorar com o falecido em 19.11.2005, passando a com ele manter união estável homoafetiva desde 2010.
Para comprovar a alegada união estável, o autor juntou aos autos comprovantes de mesmo domicílio (fls. 36/43).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que a testemunha e o informante inquiridos que o autor manteve vida em comum contínua, pública e duradoura com Valdemir Braga por cerca de 06 anos (transcrição às fls. 125/130).
A questão acerca do reconhecimento da união estável homoafetiva já foi objeto de análise pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, como se vê do acórdão assim ementado:
E, no âmbito do Direito Previdenciário, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito, verbis:
Assim, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
À míngua de impugnação do autor, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir da data da citação (07/05/2012).
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de pensão por morte, a partir de 07/05/2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento remessa oficial, havida como submetida, e à apelação par adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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