Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. TRF3. 5037814-82.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. O Pleno do e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. 4. No âmbito do Direito Previdenciário, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito. 5. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037814-82.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5037814-82.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o §3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. O Pleno do e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável para casais do mesmo
sexo, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.
4. No âmbito do Direito Previdenciário, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
no sentido de que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os
relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que
é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.
5. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037814-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDER RODRIGO PEDAIS

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037814-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDER RODRIGO PEDAIS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se
pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de companheiro.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento de
honorários advocatícios de R$1.000,00, suspensa execução ante a concessão da justiça gratuita.

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.

Inconformado, o autor apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa e, no mérito,
pleiteando a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037814-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDER RODRIGO PEDAIS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FANTINATI - SP220671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se
falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos
contidos no conjunto probatório apresentado.

Passo ao exame da matéria de fundo.

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado

ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).

Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).

O óbito de Valdemir Braga ocorreu em 06/02/2015 (Doc. 5234691, pág. 6), tendo sido
comprovada sua qualidade de segurado (Doc. 5234707).

Na hipótese, a controvérsia restringe-se à existência ou não da união homoafetiva entre o de
cujus e o autor.

Alega o autor que manteve união estável homoafetiva com o falecido desde 2011.

Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.

Para comprovar a alegada união estável, o autor juntou aos autos declaração do falecido, datada
de 14/01/2015 e com firma reconhecida, de que convive com o autor em união estável há 04 anos
(Doc. 5234691, pág. 7) e comprovantes de mesmo domicílio (Doc. 5234702, pág. 20/23, 30/32 e
35/42).

A questão acerca do reconhecimento da união estável homoafetiva já foi objeto de análise pelo
Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a união estável para casais do mesmo
sexo, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, como se vê do acórdão assim ementado:

“1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA
PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO
INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA
ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ
pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art.
1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação.
2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO
DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL
DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO
CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR
SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE,
INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO
QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA.
CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita
em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito,
à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo
constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do

concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo
a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”.
Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade
da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo.
Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do
direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das
pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade
constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea.
3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE
QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM
SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO
CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE
CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à
família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da
família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco
importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou
por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita
sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia
religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas
adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo
familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria
Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais
heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no
igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou
continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do
conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil.
Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do
pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para
manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o
que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. (g.n.)
4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS
APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO
CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM
HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE
CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência
constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado
intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou
sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente
combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da
Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça
do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia
“entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou
diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado
núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A
Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do
juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um
legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice.
Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os

indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar
que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime
e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de
que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular
entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies
de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre
parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à
conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da
Constituição.
6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”).
RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS
AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do
art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da
técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa
qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre
pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas
regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (g.n.)
(ADI 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198
DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341 RTJ VOL-00219-01
PP-00212)”.

E, no âmbito do Direito Previdenciário, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
no sentido de que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os
relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que
é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito, verbis:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA.
1 - A teor do disposto no art. 127 da Constituição Federal, "O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." In
casu, ocorre reivindicação de pessoa, em prol de tratamento igualitário quanto a direitos
fundamentais, o que induz à legitimidade do Ministério Público, para intervir no processo, como o
fez.
2 - No tocante à violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez admitida a
intervenção ministerial, quadra assinalar que o acórdão embargado não possui vício algum a ser
sanado por meio de embargos de declaração; os embargos interpostos, em verdade, sutilmente
se aprestam a rediscutir questões apreciadas no v. acórdão; não cabendo, todavia, redecidir,
nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE
MIRANDA, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente, embargos declaratórios,
com feição, mesmo dissimulada, de infringentes.
3 - A pensão por morte é: "o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado falecido - a chamada família previdenciária - no exercício de sua atividade ou não

(neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se
encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária
continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta
daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes." (Rocha, Daniel Machado
da, Comentários à lei de benefícios da previdência social/Daniel Machado da Rocha, José Paulo
Baltazar Júnior. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2004. p.251).
4 - Em que pesem as alegações do recorrente quanto à violação do art. 226, §3º, da Constituição
Federal, convém mencionar que a ofensa a artigo da Constituição Federal não pode ser analisada
por este Sodalício, na medida em que tal mister é atribuição exclusiva do Pretório Excelso.
Somente por amor ao debate, porém, de tal preceito não depende, obrigatoriamente, o desate da
lide, eis que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘Da Família’. Face
a essa visualização, a aplicação do direito à espécie se fará à luz de diversos preceitos
constitucionais, não apenas do art. 226, §3º da Constituição Federal, levando a que, em seguida,
se possa aplicar o direito ao caso em análise.
5 - Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi,
em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com
vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva. (g.n.)
6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades
básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que
interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim
estabeleceu, em comando específico: "Art. 201- Os planos de previdência social, mediante
contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou
mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º.".
7 - Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com
vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que
deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. (g.n.)
8 - Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25
de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou
companheira homossexual, para atender a determinação judicial expedida pela juíza Simone
Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na
Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que razoável, pois,
estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento.
9 - Recurso Especial não provido.
(REsp 395.904/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em
13/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 365)”.

Acresça-se que o INSS através da Instrução Normativa nº 50/2001 editada para regulamentar
situações jurídicas surgidas a partir da Ação Civil Pública n° 2000.71.00.009347-0, da 3ª Vara
Federal Previdenciária de Porto Alegre/RS, reconheceu o direito dos parceiros da união
homoafetiva a receberem o benefício previdenciário de pensão por morte.

Como se vê dos autos, no procedimento administrativo restou decidido, após a oitiva das
testemunhas arroladas,que:

"1- Visto o processamento regular da presente Justificação Administrativa e apresentada início de
prova material suficiente, de acordo com os artigos 584 a 591, da IN/ISS n. 77/2015, com fulcro
no art. 592, considero-a eficaz para prova pretendida, ficando comprovado que o requerente
conviveu em união estável com o segurado instituidor de 14/01/2015 (fls. 18) até a data de seu

óbito em 06/02/2015."

Constata-se, todavia, erro material no que se refere ao início da união estável, pois de acordo
com o documento mencionado, esta se deu 04 anos antes de 14/01/2015, que é a data em que
firmada a declaração de união estável.

Portanto, a união estável perdurou de 14/01/2011 até a data do óbito (06/02/2015).

Assim, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/03/2015),
como expressamente requerido na inicial.

Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de pensão
por mortea partir de 16/03/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo,dou-lhe parcial provimento.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o §3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. O Pleno do e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável para casais do mesmo
sexo, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.
4. No âmbito do Direito Previdenciário, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
no sentido de que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os
relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que
é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.
5. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora