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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO....

Data da publicação: 15/07/2020, 14:35:56

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV (fls. 51), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 05/12/1988. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. 4. Não obstante o MM. Juízo "a quo" tenha determinado às partes a especificação das provas que pretendessem produzir, a parte autora quedou-se inerte, tornando preclusa a produção da prova oral (fls. 84). Dessa maneira, não tendo a parte autora arrolado nenhuma testemunha para corroborar o início de prova material trazido aos autos, conclui-se ser insuficiente o conjunto probatório produzido para comprovação da relação de união estável , para fins de concessão do benefício pleiteado. 5. Não demonstrada a relação de união estável entre o de cujus e a autora, incabível a concessão da pensão por morte. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2243535 - 0016548-61.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016548-61.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016548-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ROSANA MARA ANTONIO
ADVOGADO:SP056808 JOSE AUGUSTO MODESTO
CODINOME:ROSANA MARA ANTONIO PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CASA BRANCA SP
No. ORIG.:00038588920138260129 1 Vr CASA BRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV (fls. 51), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 05/12/1988.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Não obstante o MM. Juízo "a quo" tenha determinado às partes a especificação das provas que pretendessem produzir, a parte autora quedou-se inerte, tornando preclusa a produção da prova oral (fls. 84). Dessa maneira, não tendo a parte autora arrolado nenhuma testemunha para corroborar o início de prova material trazido aos autos, conclui-se ser insuficiente o conjunto probatório produzido para comprovação da relação de união estável , para fins de concessão do benefício pleiteado.
5. Não demonstrada a relação de união estável entre o de cujus e a autora, incabível a concessão da pensão por morte.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 02/10/2017 18:35:23



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016548-61.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016548-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ROSANA MARA ANTONIO
ADVOGADO:SP056808 JOSE AUGUSTO MODESTO
CODINOME:ROSANA MARA ANTONIO PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CASA BRANCA SP
No. ORIG.:00038588920138260129 1 Vr CASA BRANCA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir do requerimento administrativo (01/04/2013 - fls. 17), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e juros de mora. Não houve condenação em honorários advocatícios. Por fim concedeu a tutela antecipada.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, alegando, que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data da citação.

A parte autora, por sua vez, interpôs apelação, requerendo a condenação do INSS na verba honorária.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).

Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, LUIZ GAMALIER FERREIRA, ocorrido em 19/03/2013, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 15 dos autos.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV (fls. 51), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 05/12/1988.

Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.

Nesse sentido, consta dos autos escritura pública, lavrada em 16/10/2012, de declaração da autora e do de cujus, afiançando que eles mantinham uma relação de união estável há pelo menos 07 (sete) anos.

A autora trouxe aos autos também comprovantes de residência e contas de consumo, afiançando que ela e o de cujus possuíam endereço comum (fls. 22/24).

Consta dos autos ainda declaração de loja, afiançando que em 01/09/2010, efetuou a venda de um box para a autora e o de cujus (fls. 26).

Entretanto, a relação de união estável alegada pela autora não foi corroborada pela prova testemunhal.

Com efeito, cumpre ressaltar que, não obstante o MM. Juízo "a quo" tenha determinado às partes a especificação das provas que pretendessem produzir, a parte autora quedou-se inerte, tornando preclusa a produção da prova oral (fls. 84).

Dessa maneira, não tendo a parte autora arrolado nenhuma testemunha para corroborar o início de prova material trazido aos autos, conclui-se ser insuficiente o conjunto probatório produzido para comprovação da relação de união estável , para fins de concessão do benefício pleiteado.


Assim já se decidiu esta E. Corte:


PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O salário-maternidade consiste em benefício concedido à segurada gestante em razão do parto, durante 120 (cento e vinte) dias, a partir de 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois de sua ocorrência (art. 71 da Lei 8.213/91).
- O trabalhador em regime de economia familiar é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, conseqüentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91).
- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de 12 (doze) meses legalmente determinada, para os fins almejados.
- Início de prova material, não corroborado por prova testemunhal.
- O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora trabalhou como rurícola, na forma da Lei de regência (artigo 143 da Lei nº 8.213/91).
- Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF, 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, AC 200803990464668, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, 13/01/2009)

Desse modo, não demonstrada a relação de união estável entre o de cujus e a autora, incabível a concessão da pensão por morte.

Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.

Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará ao disposto no artigo 12 da lei 1.060/90 (artigo 98, §3 do CPC/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação da parte autora.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 02/10/2017 18:35:20



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