D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016548-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir do requerimento administrativo (01/04/2013 - fls. 17), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e juros de mora. Não houve condenação em honorários advocatícios. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data da citação.
A parte autora, por sua vez, interpôs apelação, requerendo a condenação do INSS na verba honorária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, LUIZ GAMALIER FERREIRA, ocorrido em 19/03/2013, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 15 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV (fls. 51), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 05/12/1988.
Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
Nesse sentido, consta dos autos escritura pública, lavrada em 16/10/2012, de declaração da autora e do de cujus, afiançando que eles mantinham uma relação de união estável há pelo menos 07 (sete) anos.
A autora trouxe aos autos também comprovantes de residência e contas de consumo, afiançando que ela e o de cujus possuíam endereço comum (fls. 22/24).
Consta dos autos ainda declaração de loja, afiançando que em 01/09/2010, efetuou a venda de um box para a autora e o de cujus (fls. 26).
Entretanto, a relação de união estável alegada pela autora não foi corroborada pela prova testemunhal.
Com efeito, cumpre ressaltar que, não obstante o MM. Juízo "a quo" tenha determinado às partes a especificação das provas que pretendessem produzir, a parte autora quedou-se inerte, tornando preclusa a produção da prova oral (fls. 84).
Dessa maneira, não tendo a parte autora arrolado nenhuma testemunha para corroborar o início de prova material trazido aos autos, conclui-se ser insuficiente o conjunto probatório produzido para comprovação da relação de união estável , para fins de concessão do benefício pleiteado.
Assim já se decidiu esta E. Corte:
Desse modo, não demonstrada a relação de união estável entre o de cujus e a autora, incabível a concessão da pensão por morte.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará ao disposto no artigo 12 da lei 1.060/90 (artigo 98, §3 do CPC/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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