Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5055851-60.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - Em que pese o teor da prova testemunhal, o conjunto probatório não permite concluir que a autora e o falecido mantivessem união estável na data da morte. - O casal manteve relacionamento em tempos pretéritos, tanto que teve filhos em comum, tendo a mais nova delas nascido no ano de 1996. Há, ainda, documentos que comprovam a residência de ambos na R. Francisco Ferreira dos Santos, 380. Todavia, o último comprovante em nome do falecido referente a tal endereço foi emitido em 2011. Após tal data, em 2012, ele se casou com pessoa distinta da autora. - Embora a autora alegue que após o divórcio do casal, em 2013, tenha se reconciliado com o de cujus, não há qualquer documento que sequer sugira essa reconciliação. Comprovou-se, somente, que poucos dias antes da morte o falecido passou a trabalhar para o mesmo empregador da autora, o que não é suficiente para configurar união estável. - A informação de que o falecido residia no Sítio Okamura foi fornecida pela própria autora ao declarar o óbito do de cujus. Não há qualquer documento indicando o mesmo endereço, devendo ser observado que o registro de veículo anexado à inicial não pertence ao falecido, e sim ao filho. - Embora afirme, em sua qualificação na inicial, que reside no mesmo sítio, a autora declarou endereço distinto – a R. Francisco Ferreira dos Santos, 380 - ao requerer a pensão administrativamente. Junto ao sistema Dataprev, consta o endereço do sítio apenas como informação secundária. A autora e o falecido informam endereços distintos à Previdência Social. - As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055851-60.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5055851-60.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, o conjunto probatório não permite concluir que a
autora e o falecido mantivessem união estável na data da morte.
- O casal manteve relacionamento em tempos pretéritos, tanto que teve filhos em comum, tendo a
mais nova delas nascido no ano de 1996. Há, ainda, documentos que comprovam a residência de
ambos na R. Francisco Ferreira dos Santos, 380. Todavia, o último comprovante em nome do
falecido referente a tal endereço foi emitido em 2011. Após tal data, em 2012, ele se casou com
pessoa distinta da autora.
- Embora a autora alegue que após o divórcio do casal, em 2013, tenha se reconciliado com o de
cujus, não há qualquer documento que sequer sugira essa reconciliação. Comprovou-se,
somente, que poucos dias antes da morte o falecido passou a trabalhar para o mesmo
empregador da autora, o que não é suficiente para configurar união estável.
- A informação de que o falecido residia no Sítio Okamura foi fornecida pela própria autora ao
declarar o óbito do de cujus. Não há qualquer documento indicando o mesmo endereço, devendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ser observado que o registro de veículo anexado à inicial não pertence ao falecido, e sim ao filho.
- Embora afirme, em sua qualificação na inicial, que reside no mesmo sítio, a autora declarou
endereço distinto – a R. Francisco Ferreira dos Santos, 380 - ao requerer a pensão
administrativamente. Junto ao sistema Dataprev, consta o endereço do sítio apenas como
informação secundária. A autora e o falecido informam endereços distintos à Previdência Social.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por
ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055851-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ROSINEIA LEME DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: RAQUEL MARA SALLES DIAS - SP269019-N









APELAÇÃO (198) Nº 5055851-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ROSINEIA LEME DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL MARA SALLES DIAS - SP269019-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o requerido ao pagamento de 01 (um) salário
mínimo mensal à requerente, a título de pensão por morte, a partir da data do indeferimento
administrativo, reconhecendo como tempo de união estável o período de 1991 a 2011 e de
outubro de 2013 até a data de seu falecimento (11/12/2016). As parcelas vencidas serão pagas
de uma só vez. No que concerne à fixação dos juros moratórios o STF firmou o entendimento, no
julgamento do RE 870.947, de que o índice aplicável é aquele da remuneração da caderneta de
poupança, (Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009). E com
relação à correção monetária, o STF, no mesmo julgamento, sedimentou o entendimento de que
o índice aplicável é o IPCA-E. Condenou o requerido ao pagamento de custas processuais a que
não esteja isento, e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor total
da condenação, excluídas as parcelas vincendas em razão do disposto na Súmula 111, do
Superior Tribunal de Justiça.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício, ressaltando que não foi comprovada a união estável da
autora com o falecido, nem a dependência econômica. No mais, requer observância da legislação
atualizada referente à pensão por morte, vigente por ocasião do óbito, especialmente no tocante
à idade do cônjuge dependente e prazo da união.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5055851-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ROSINEIA LEME DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL MARA SALLES DIAS - SP269019-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito

do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:

"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: boletim de
ocorrência referente ao acidente automobilístico que vitimou o falecido, documento no qual ele foi
qualificado como residente no Sítio Kamura, em Pilar do Sul; comunicado de decisão que
indeferiu o pedido administrativo, formulado em 19.07.2017, remetido para a autora no endereço
R. Francisco Ferreira dos Santos, 380, Jardim Pinheiro, Pilar do Sul; comprovante de
requerimento administrativo de seguro-desemprego formulado pelo falecido em 02.05.2011,
indicando, como endereço dele, a R. Francisco Ferreira dos Santos, 380; nota fiscal emitida em
2010, em nome do falecido, indicando como endereço a R. Francisco Ferreira dos Santos, 380;
certificado de registro de veículo em nome de filho do falecido, emitido em 19.05.2016, indicando
endereço no Sítio Okamura; certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 11.12.2016,
em razão de choque hipovolêmico – o falecido foi qualificado como divorciado, com 43 anos de

idade, residente no Sítio Okamura, sendo a autora a declarante; certidão de casamento do
falecido com pessoa distinta da autora, matrimônio que perdurou de 31.03.2012 a 10.10.2013;
termo de rescisão do último contrato de trabalho do falecido, indicando que as verbas rescisórias
foram pagas aos filhos; CTPS do falecido, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de
01.10.2014 a 01.06.2015 e de 01.12.2016 a 11.12.2016, sendo o último mantido junto ao
empregador “Sergio Hirokazu Okamura”, no Sítio Okamura 2; certidões de nascimento de filhas
da autora com o falecido, em 01.12.1992, e 25.05.1996; CTPS da autora, com anotação de um
vínculo mantido junto a Sérgio Hirokazu Okamura, iniciado em 01.10.2013, sem indicação de data
de saída.
Foram apresentados extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui, em seu
cadastro junto à Previdência Social, endereço na R. Francisco Ferreira dos Santos, 380, e
endereço secundário no Sítio Okamura, sendo que o vínculo mantido junto a Sergio Okamura
permaneceu vigente ao menos até 04.2018, data da última remuneração registrada no referido
sistema. O falecido, por sua vez, conta com endereço residencial na R. Capitão Marques, 39.
Foram ouvidas testemunhas, que declararam ter conhecido a autora por volta de 1998, 2003 e
2012, respectivamente. Todas afirmaram que por ocasião do falecimento o autor e a falecida
viviam juntos. As duas testemunhas que conheciam a autora havia mais tempo relataram ter
conhecimento de que o casal chegou a se separar quando o falecido se casou com outra mulher,
mas a separação só durou cerca de sete meses, tendo, após, se reconciliado.
O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
Contudo, em que pese o teor da prova testemunhal, o conjunto probatório não permite concluir
que a autora e o falecido mantivessem união estável na data da morte.
Com efeito, o casal manteve relacionamento em tempos pretéritos, tanto que teve filhos em
comum, tendo a mais nova delas nascido no ano de 1996. Há, ainda, documentos que
comprovam a residência de ambos na R. Francisco Ferreira dos Santos, 380. Todavia, o último
comprovante em nome do falecido referente a tal endereço foi emitido em 2011. Após tal data, em
2012, ele se casou com pessoa distinta da autora.
Embora a autora alegue que após o divórcio do casal, em 2013, tenha se reconciliado com o de
cujus, não há qualquer documento que sequer sugira essa reconciliação. Comprovou-se,
somente, que poucos dias antes da morte o falecido passou a trabalhar para o mesmo
empregador da autora, o que não é suficiente para configurar união estável.
Destaque-se que a informação de que o falecido residia no Sítio Okamura foi fornecida pela
própria autora ao declarar o óbito do de cujus. Não há qualquer documento indicando o mesmo
endereço, devendo ser observado que o registro de veículo anexado à inicial não pertence ao
falecido, e sim ao filho.
Ademais, embora afirme, em sua qualificação na inicial, que reside no mesmo sítio, a autora
declarou endereço distinto – a R. Francisco Ferreira dos Santos, 380 - ao requerer a pensão
administrativamente. Junto ao sistema Dataprev, consta o endereço do sítio apenas como
informação secundária. A autora e o falecido informam endereços distintos à Previdência Social.
As provas produzidas, enfim, não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus
por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
POSTULANTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos

previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência
de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária,
a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado.
2. Nestes autos, a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica entre
a autora e o falecido, desautorizam o reconhecimento do pedido.
3. A prova meramente testemunhal sem qualquer início de prova material não tem o condão de
comprovar a união estável e a situação de dependência econômica da autora em relação ao "de
cujus", não fazendo assim, jus ao benefício previdenciário.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua
execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º 1060/50.
5. Apelação a que se dá provimento, bem como à remessa oficial.
Sentença reformada "in totum".
(TRF 3ª Região; AC 750605 - SP (200103990544580); Data da decisão: 17/11/2003; Relator:
JUIZA LEIDE POLO)
Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do
INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, o conjunto probatório não permite concluir que a
autora e o falecido mantivessem união estável na data da morte.
- O casal manteve relacionamento em tempos pretéritos, tanto que teve filhos em comum, tendo a
mais nova delas nascido no ano de 1996. Há, ainda, documentos que comprovam a residência de
ambos na R. Francisco Ferreira dos Santos, 380. Todavia, o último comprovante em nome do
falecido referente a tal endereço foi emitido em 2011. Após tal data, em 2012, ele se casou com
pessoa distinta da autora.
- Embora a autora alegue que após o divórcio do casal, em 2013, tenha se reconciliado com o de
cujus, não há qualquer documento que sequer sugira essa reconciliação. Comprovou-se,
somente, que poucos dias antes da morte o falecido passou a trabalhar para o mesmo
empregador da autora, o que não é suficiente para configurar união estável.
- A informação de que o falecido residia no Sítio Okamura foi fornecida pela própria autora ao
declarar o óbito do de cujus. Não há qualquer documento indicando o mesmo endereço, devendo
ser observado que o registro de veículo anexado à inicial não pertence ao falecido, e sim ao filho.
- Embora afirme, em sua qualificação na inicial, que reside no mesmo sítio, a autora declarou
endereço distinto – a R. Francisco Ferreira dos Santos, 380 - ao requerer a pensão
administrativamente. Junto ao sistema Dataprev, consta o endereço do sítio apenas como

informação secundária. A autora e o falecido informam endereços distintos à Previdência Social.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por
ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora