Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787987-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de apelo da Autarquia.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em certidões de nascimento de filhos em comum, contrato de prestação de serviços
funerários, documentos comprobatórios de domicílio em comum e visitas hospitalares. A união
estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos,
justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- A circunstância de o casal não mais residir no mesmo local na época do óbito não afasta a
possibilidade de reconhecimento da união estável. Afinal, a documentação apresentada
comprova a continuidade do vinculo familiar e a prova oral elucidou a motivação da mudança:
demissão da autora (que encontra respaldo documental, seja no contrato de aluguel firmado pela
autora, seja nos dados constantes na inicial da reclamação trabalhista por ela proposta), doença
em família e continuidade do labor do marido no local em que acabou por falecer.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade por ocasião da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos,
a pensão por morte terá duração de até 20 anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c",
item 5, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787987-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDE ZAMPARO
Advogado do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787987-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDE ZAMPARO
Advogado do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente em parte a ação, para condenar o requerido a implantar a favor da
autora o benefício previdenciário da pensão por morte. O valor do salário-de-benefício deverá ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, devido a partir da data do requerimento
administrativo, ou seja, 01/09/2016, incidindo sobre os valores correção monetária e juros.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux). Com relação aos juros moratórios, estes são fixados de acordo com a
remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux). A autora decaiu de parte ínfima do pedido, de forma que o INSS arcará com
os honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre a condenação, computando-se o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a união
estável da autora com o falecido.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787987-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDE ZAMPARO
Advogado do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: documentos
de identificação da autora, nascida 09.03.1974; em extrato do sistema Dataprev em nome da
autora, indicando a existência de vínculos mantidos junto ao empregador Ruy Hellmeister Novaes
(e espólio), de 01.06.1990 a 10.1993 e de 07.04.1997 a 12.1997; extrato do sistema Dataprev em
nome do companheiro da autora, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos
descontínuos, compreendidos entre 13.02.1981 e 09.2013, sendo que ele consta como
empregado de Ruy Hellmeister Novaes em várias oportunidades, entre 1981 e 1998 e 2012/2013;
CTPS do falecido; certidões de nascimento de duas filhas da autora com o falecido, em
22.04.1991 e 21.04.1995; contrato de prestação de serviços funerários em nome do falecido,
firmado em 16.01.2007, constando o nome da autora como uma das dependentes, na qualidade
de esposa – no documento, o falecido consta como residente na Fazenda Santa Helena, Casa 1,
Vila Leuza, com estado civil “união estável”; ficha de registro de empregado do falecido em seu
último vínculo empregatício, no qual foi admitido em 05.10.2012, na qual informou estado civil de
casado e residência na Fazenda Santa Helena; relação de visitas a acompanhante internado em
nome do falecido, relacionando visitas da autora, sendo era ora qualificada como ex-esposa, ora
qualificada como ex-esposa; há diversos registros das filhas do casal em que elas foram
qualificadas não como filhas, mas como esposas, assim como várias outras pessoas qualificadas
como esposa (entre elas pessoas que em outros momentos foram qualificadas como irmãs do de
cujus); comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em
01.09.2016, ocasião em quem ela indicou como endereço a R. Edgar Macagnane, 650; conta de
serviços de água e esgoto em nome do de cujus, competência de 04.2016, atribuindo ao falecido
o endereço R. Edgard Macagnane, 650; contrato de aluguel firmado pela autora como locatária
do referido endereço, em 01.01.2014; fotografias; certidão de óbito do companheiro da autora,
ocorrido em 08.05.2016, em razão de broncopneumonia, fratura do fêmur esquerdo, ação de
agente contundente e biológico – o falecido foi qualificado como solteiro, com 50 anos de idade,
residente na Fazenda Santa Helena, 01, Vila Leuza, sendo declarante uma das filhas do casal.
Em audiência realizada em 11.10.2018, foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união
estável do casal por ocasião da morte.
A testemunha Vanilda Rodrigues Cordeiro Frederico afirmou que a autora e o falecido viveram
como marido e mulher durante 25 anos, até o ano de 2014, quando a autora precisou sair da
casa onde residia com o autor, em razão de doença da mãe da autora e também por ter sido
demitida do emprego. Apesar de morarem separadamente, mantiveram o relacionamento e se
viam nos finais de semana. A testemunha afirmou que eles não tiveram relacionamentos com
outras pessoas.
A testemunha Santa Aparecida Leandro Pereira Gonçalves afirmou conhecer a requerente desde
2015, sabendo que ela tinha um marido de nome Vanderley. A testemunha afirmou que o casal
não morava na mesma casa porque a autora cuidava da mãe doente. O marido a visitava aos
finais de semana e o casal se comportava como se casado fosse.
Em atendimento a requerimento da Autarquia, a autora apresentou petição inicial de ação
proposta por ela contra o ex-empregador Ruy Hellmeister Novaes Filho. A ação foi proposta no
ano de 2016 e, na inicial, a autora foi qualificada como solteira e residente na R. Edgard
Macgagni, 650. Na ação, entre outras alegações, estava a de vínculo empregatício mantido de
15.01.1987 a 20.05.2014, com serviços prestados na Fazenda Santa Helena, cessado por
dispensa imotivada por parte do empregador,
No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido não foi objeto de apelo da Autarquia.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o
de cujus, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum, contrato de prestação de
serviços funerários, documentos comprobatórios de domicílio em comum e visitas hospitalares.
Além disso, a união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de
tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica
presumida.
Observe-se que a circunstância de o casal não mais residir no mesmo local na época do óbito
não afasta a possibilidade de reconhecimento da união estável. Afinal, a documentação
apresentada comprova a continuidade do vinculo familiar e a prova oral elucidou a motivação da
mudança: demissão da autora (que encontra respaldo documental, seja no contrato de aluguel
firmado pela autora, seja nos dados constantes na inicial da reclamação trabalhista por ela
proposta), doença em família e continuidade do labor do marido no local em que acabou por
falecer.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)
Considerando que a autora contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade por ocasião da morte
do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a
pensão por morte terá duração de até 20 anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c",
item 5, da Lei 8.213/1.991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de apelo da Autarquia.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em certidões de nascimento de filhos em comum, contrato de prestação de serviços
funerários, documentos comprobatórios de domicílio em comum e visitas hospitalares. A união
estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos,
justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- A circunstância de o casal não mais residir no mesmo local na época do óbito não afasta a
possibilidade de reconhecimento da união estável. Afinal, a documentação apresentada
comprova a continuidade do vinculo familiar e a prova oral elucidou a motivação da mudança:
demissão da autora (que encontra respaldo documental, seja no contrato de aluguel firmado pela
autora, seja nos dados constantes na inicial da reclamação trabalhista por ela proposta), doença
em família e continuidade do labor do marido no local em que acabou por falecer.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade por ocasião da
morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos,
a pensão por morte terá duração de até 20 anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c",
item 5, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA