Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5276038-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À NETA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e guardião de fato.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A coautora Aurelia apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de
cujus, consistente em farta documentação comprovando a condição de companheira ao menos
desde 1988, residindo no mesmo endereço na época da morte, em 2015. Eventual separação de
fato anos antes da morte, por ocasião da requisição de amparo assistencial por Aurélia, em 2007,
não invalida a constatação de que na época da morte viviam juntos, e era Aurélia a curadora e
responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do falecido. Acrescente-se que, mesmo
na época da concessão do amparo assistencial, a autora declarou residir nos fundos da
residência no mesmo local, o que evidencia que não foi perdido o caráter familiar.
- A união estável foi confirmada de maneira contundente pelas testemunhas ouvidas em
audiência, que atestaram a união do casal há décadas, até a época da morte. Diante de tais
elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica
presumida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a coautora Aurelia merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data fixada na sentença, diante da ausência
de apelo das partes a esse respeito.
- Considerando que a coautora Aurelia contava com 73 (setenta e três) anos por ocasião da
morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos,
a pensão por morte tem caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6,
da Lei 8.213/1.991, devendo, portanto, ter como termo final a data de óbito da referida
dependente, ou seja, 16.07.2018.
- Eventuais valores recebidos pela coautora Aurelia a título de benefício assistencial após o termo
inicial da pensão por morte deverão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Inviável a concessão do benefício à coautora Tainá, eis que inexiste previsão legal para
concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Conquanto exista a possibilidade de reconhecimento de guarda de fato com relação ao avô,
entendo que os elementos trazidos aos autos não permitem a constatação inequívoca de tal
situação. A guarda judicial foi concedida somente à avó. Embora uma das testemunhas afirme
que a mãe da coautora Tainá abandonou a filha junto aos avós maternos, por ocasião da morte
da avó e guardiã, referida genitora residia no mesmo endereço, a sugerir que houve, em algum
momento, restabelecimento da convivência de Tainá com a genitora. Não é possível, enfim,
afirmar com segurança a existência de situação de guarda de fato e dependência econômica com
relação ao de cujus, na data do óbito.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5276038-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURELIA RODRIGUES RAMOS, TAINA AURELIA RODRIGUES PINTO
Advogados do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO
APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A
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APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5276038-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
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APELADO: AURELIA RODRIGUES RAMOS, TAINA AURELIA RODRIGUES PINTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que as autoras eram dependentes
do falecido companheiro e guardião, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
Teresinha Indalecio Rodrigues, esposa do falecido, foi incluída no polo passivo.
A coautora Aurelia Rodrigues Ramos faleceu no curso dos autos, em 16.07.2018.
A sentença julgou procedente a ação e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
estabelecer às autoras o beneficio previdenciário de pensão por morte, a partir da data do
requerimento administrativo n.º 21/162.629.241-5, em 20/03/2015, considerando-se o documento
de fls. 105, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre as
prestações vencidas, que deverão ser pagas de uma só vez, incidem: a) os juros de mora,
contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos
termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil de 1973 até a
entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; a.1) a partir desta data, juros de
1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c. artigo 161, §1º, do Código
Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); a.2) a partir
disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso,
desde as respectivas competências, da seguinte forma: b.1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até
30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação
dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base
no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; b.2) após 25.03.2015, pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em
questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. A Autarquia está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da MP 2.180-35, de 24/08/2001 e
do artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Condenou a Autarquia, ainda, no pagamento das despesas
processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, devidamente corrigidos
quando do efetivo pagamento. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual a ser
estabelecido a título de honorários devidos ao advogado da parte autora somente ocorrerá
quando liquidado o julgamento, nos termos do que prevê o inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que as autoras não comprovaram a
condição de dependentes do de cujus. Ressalta que a coautora Aurelia requereu benefício
assistencial em 2007, declarando, naquela época, que seu núcleo familiar era composto apenas
por ela e pela neta. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de hipótese de sua intervenção, eis que
a coautora Tainá atingiu a maioridade e a coautora Aurelia faleceu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5276038-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURELIA RODRIGUES RAMOS, TAINA AURELIA RODRIGUES PINTO
Advogados do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO
APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A
Advogados do(a) APELADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO
APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: documentos
de identificação da coautora Aurelia, em 11.07.1941; documentos de identificação da coautora
Tainá Aurelia Rodrigues Pinto, neta do falecido e da coautora Aurélia, nascida em 20.02.1997;
termo de entrega da menor Tainá, sob guarda e responsabilidade somente da coautora Aurélia,
em 13.11.2001, documento no qual a coautora Aurélia foi qualificada como solteira e residente na
r. Livio Beneduzzi, 203; certidão de óbito do companheiro e avô das autoras, ocorrido em
14.03.2015, aos 68 anos de idade, em razão de “acidente vascular cerebral, anemia severa e
insuficiência renal aguda” – o falecido foi qualificado como casado, residente na R. Livio
Beneduzzi, 203, sendo declarante Ricardo Cristiano Rodrigues Ramos (registrado como filho da
autora, conforme documentos constantes nos autos, mas relacionado como filho na certidão de
óbito), que declarou, na ocasião, também residir no mesmo endereço; extrato do sistema
Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por invalidez desde 14.12.2005, sendo
a autora Aurelia a representante responsável pelo recebimento (o impresso refere-se à
competência de 04.2014) – o endereço cadastral do benefício é o mesmo indicado na certidão de
óbito; extrato do sistema Dataprev indicando que a autora recebeu amparo social ao idoso desde
22.05.2007; documentos de identificação de Rita Cristina Rodrigues, nascida em 09.07.1978, filha
da coautora Aurelia com o falecido, mãe da coautora Tainá; documentos de identificação de
Ricardo Cristiano Rodrigues Ramos, nascido em 10.09.1979, registrado como filho apenas da
autora; certidão judicial dando conta da nomeação da coautora Aurelia como curadora provisória
do falecido, estando no exercício do cargo por ocasião da emissão da certidão, em 13.11.2015;
diversos documentos (emitidos entre 2012 e 2014) atribuindo à autora Aurélia e ao falecido o
endereço residencial que constou na certidão de óbito; documentos emitidos pela CDHU
atribuindo à autora Aurelia a condição de amasia do falecido, em 1988 e 1993; certidão de
casamento do falecido com a corré Terezinha, contraído em 16.05.1970; comunicado de decisão
que indeferiu o pedido administrativo, realizado em 20.03.2015.
O INSS trouxe aos autos documentos referentes ao requerimento administrativo de benefício de
amparo social ao idoso formulado pela coautora Aurelia em 02.03.2007, verificando-se que,
naquela ocasião, ela informou residir na R. Livio Beneduzi, 203, fundos, sendo a família composta
apenas por ela e pena neta, a coautora Tainá. Em visita domiciliar, constatou-se que ambas
residiam em dois pequenos cômodos, cedidos pelo ex-companheiro.
Ao comunicar o óbito da coautora Aurélia, seus filhos, Rita Cristina e Ricardo Cristiano,
declararam residir na R. Livio Beneduzzi, 203, fundos. Na certidão de óbito de Aurélia, constou
que ela residia na R. Livio Beneduzzi, 203.
Foram ouvidas testemunhas, vizinhas de frente e de “porta” do casal, que declararam conhecer a
coautora Aurelia e o falecido Luiz desde por volta de 1990, na época do mutirão da casa própria.
Relataram que o casal já estava junto desde antes e permaneceu junto até a morte de Luiz,
desconhecendo eventuais separações. Asseveraram que ele foi cuidado pela coautora Aurelia até
a morte e que a coautora Tainá viveu com os avós desde o nascimento. Uma das testemunhas
mencionou que a mãe de Tainá vivia com eles, mas abandonou a filha ainda bebê.
O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a coautora Aurelia apresentou início de prova material de que vivia em união
estável com o de cujus, consistente em farta documentação comprovando a condição de
companheira ao menos desde 1988, residindo no mesmo endereço na época da morte, em 2015.
Ressalte-se que eventual separação de fato anos antes da morte, por ocasião da requisição de
amparo assistencial por Aurélia, em 2007, não invalida a constatação de que na época da morte
viviam juntos, e era Aurélia a curadora e responsável pelo recebimento do benefício
previdenciário do falecido. Acrescente-se que, mesmo na época da concessão do amparo
assistencial, a autora declarou residir nos fundos da residência no mesmo local, o que evidencia
que não foi perdido o caráter familiar.
A união estável foi confirmada de maneira contundente pelas testemunhas ouvidas em audiência,
que atestaram a união do casal há décadas, até a época da morte. Diante de tais elementos,
justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a coautora Aurelia merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)
O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data fixada na sentença, diante da ausência de
apelo das partes a esse respeito.
Considerando que a coautora Aurelia contava com 73 (setenta e três) anos por ocasião da morte
do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a
pensão por morte tem caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da
Lei 8.213/1.991, devendo, portanto, ter como termo final a data de óbito da referida dependente,
ou seja, 16.07.2018.
Eventuais valores recebidos pela coautora Aurelia a título de benefício assistencial após o termo
inicial da pensão por morte deverão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
De outro lado, revela-se inviável a concessão do benefício à coautora Tainá, eis que inexiste
previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
Conquanto exista a possibilidade de reconhecimento de guarda de fato com relação ao avô,
entendo que os elementos trazidos aos autos não permitem a constatação inequívoca de tal
situação. Afinal, a guarda judicial foi concedida somente à avó. Além disso, embora uma das
testemunhas afirme que a mãe da coautora Tainá abandonou a filha junto aos avós maternos, por
ocasião da morte da avó e guardiã, referida genitora residia no mesmo endereço, a sugerir que
houve, em algum momento, restabelecimento da convivência de Tainá com a genitora. Não é
possível, enfim, afirmar com segurança a existência de situação de guarda de fato e dependência
econômica com relação ao de cujus, na data do óbito daquele
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para excluir a condenação
referente à coautora Tainá mantendo somente a concessão do benefício à coautora Aurelia
Rodrigues Ramos no período de 20/03/2015 (data do requerimento administrativo) a 16/07/2018
(data do óbito da referida coautora), e para alterar os critérios de incidência da correção
monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À NETA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e guardião de fato.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A coautora Aurelia apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de
cujus, consistente em farta documentação comprovando a condição de companheira ao menos
desde 1988, residindo no mesmo endereço na época da morte, em 2015. Eventual separação de
fato anos antes da morte, por ocasião da requisição de amparo assistencial por Aurélia, em 2007,
não invalida a constatação de que na época da morte viviam juntos, e era Aurélia a curadora e
responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do falecido. Acrescente-se que, mesmo
na época da concessão do amparo assistencial, a autora declarou residir nos fundos da
residência no mesmo local, o que evidencia que não foi perdido o caráter familiar.
- A união estável foi confirmada de maneira contundente pelas testemunhas ouvidas em
audiência, que atestaram a união do casal há décadas, até a época da morte. Diante de tais
elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica
presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a coautora Aurelia merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data fixada na sentença, diante da ausência
de apelo das partes a esse respeito.
- Considerando que a coautora Aurelia contava com 73 (setenta e três) anos por ocasião da
morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos,
a pensão por morte tem caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6,
da Lei 8.213/1.991, devendo, portanto, ter como termo final a data de óbito da referida
dependente, ou seja, 16.07.2018.
- Eventuais valores recebidos pela coautora Aurelia a título de benefício assistencial após o termo
inicial da pensão por morte deverão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Inviável a concessão do benefício à coautora Tainá, eis que inexiste previsão legal para
concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Conquanto exista a possibilidade de reconhecimento de guarda de fato com relação ao avô,
entendo que os elementos trazidos aos autos não permitem a constatação inequívoca de tal
situação. A guarda judicial foi concedida somente à avó. Embora uma das testemunhas afirme
que a mãe da coautora Tainá abandonou a filha junto aos avós maternos, por ocasião da morte
da avó e guardiã, referida genitora residia no mesmo endereço, a sugerir que houve, em algum
momento, restabelecimento da convivência de Tainá com a genitora. Não é possível, enfim,
afirmar com segurança a existência de situação de guarda de fato e dependência econômica com
relação ao de cujus, na data do óbito.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA