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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 5000761-33.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - O art. 76 da Lei n. 8213/91 estatui que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Desta maneira, caso o feito tramite e culmine com a concessão da pensão à autora, nada obstará que a esposa dele, caso entenda possuir direito ao benefício, busque sua inclusão como beneficiária pelas vias próprias. - O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em certidão de casamento religioso, posterior à primeira união do de cujus, e em menção à convivência marital por trinta e oito anos, feita pelo próprio filho do falecido. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, afirmando-se que o relacionamento do casal já perdurava por mais de duas décadas. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - O companheiro da autora faleceu em 18.01.2016 e foi formulado requerimento administrativo em 10.02.2016. O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do óbito, conforme redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. Todavia, será mantido na data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença, eis que não houve apelo da parte autora a esse respeito. - Considerando que a autora contava com 72 (setenta e dois) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000761-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000761-33.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O art. 76 da Lei n. 8213/91 estatui que a concessão da pensão por morte não será protelada
pela falta de habilitação de outro possível dependente. Desta maneira, caso o feito tramite e
culmine com a concessão da pensão à autora, nada obstará que a esposa dele, caso entenda
possuir direito ao benefício, busque sua inclusão como beneficiária pelas vias próprias.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em certidão de casamento religioso, posterior à primeira união do de cujus, e em
menção à convivência marital por trinta e oito anos, feita pelo próprio filho do falecido. A união
estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, afirmando-se que o
relacionamento do casal já perdurava por mais de duas décadas. Diante de tais elementos,
justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O companheiro da autora faleceu em 18.01.2016 e foi formulado requerimento administrativo em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

10.02.2016. O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do óbito, conforme
redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. Todavia, será mantido na data
do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença, eis que não houve apelo da parte
autora a esse respeito.
- Considerando que a autora contava com 72 (setenta e dois) anos de idade por ocasião da morte
do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a
pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da
Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000761-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: ELZA KELLER DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000761-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ELZA KELLER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido da autora, para condenar a ré a conceder o benefício de
pensão por morte à autora, retroativo à data do requerimento, sendo que as prestações vencidas
deverão ser objeto de um único pagamento. A correção monetária de débitos previdenciários, por
tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de
cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81. Aplicar o art. 1º-F da Lei
9.494/97. Condenou a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações
vincendas, com fundamento na súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”. Condenou, ainda, a requerida ao
recolhimento das custas processuais, seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim
redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações
acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer a alteração do termo inicial do
benefício e dos critérios de incidência da correção monetária. Ao final do apelo, afirma que a
esposa do falecido deve ser incluída no polo passivo.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000761-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ELZA KELLER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: OSNEY CARPES DOS SANTOS - MS8308-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que o art. 76 da Lei n. 8213/91 estatui que a concessão da pensão por
morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Desta maneira,
caso o feito tramite e culmine com a concessão da pensão à autora, nada obstará que a esposa
dele, caso entenda possuir direito ao benefício, busque sua inclusão como beneficiária pelas vias
próprias.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,

nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:

"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: certidão de
casamento religioso da autora com o falecido, contraído em 17.08.1983; certidão de casamento
do falecido com pessoa distinta da autora, contraído em 03.10.1959; ficha de cadastro do falecido
em uma drogaria, sem data, mencionando o nome da autora como cônjuge; documentos de
identificação da autora, nascida em 20.08.1943; certidão de óbito do companheiro da autora,

ocorrido em 18.01.2016, aos 77 anos de idade, sendo o falecido qualificado como residente na
Rua Tiradentes, 777, Sete Quedas, MS, sendo casado com pessoa distinta da autora, mas
vivendo maritalmente com a requerente há trinta e oito anos – o declarante foi um filho do de
cujus; carta de concessão de aposentadoria por idade ao de cujus, com início de vigência a partir
de 03.08.2004 (consta dos autos extrato do sistema Dataprev indicando que ele continuou a
receber o benefício até a morte).
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora e o falecido viveram maritalmente por
mais de duas décadas na mesma casa, tiveram um filho e apresentavam-se como casal perante
a sociedade, permanecendo juntos até o falecimento, estando a autora presente no velório do de
cujus.
O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o
de cujus, consistente em certidão de casamento religioso, posterior à primeira união do de cujus,
e em menção à convivência marital por trinta e oito anos, feita pelo próprio filho do falecido. Além
disso, a união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, afirmando-se que
o relacionamento do casal já perdurava por mais de duas décadas. Diante de tais elementos,
justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)

O companheiro da autora faleceu em 18.01.2016 e foi formulado requerimento administrativo em
10.02.2016. O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do óbito, conforme
redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. Todavia, será mantido na data
do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença, eis que não houve apelo da parte

autora a esse respeito.
Considerando que a autora contava com 72 (setenta e dois) anos de idade por ocasião da morte
da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a
pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da
Lei 8.213/1.991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios
de incidência da correção monetária, na forma da fundamentação.
É o voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O art. 76 da Lei n. 8213/91 estatui que a concessão da pensão por morte não será protelada
pela falta de habilitação de outro possível dependente. Desta maneira, caso o feito tramite e
culmine com a concessão da pensão à autora, nada obstará que a esposa dele, caso entenda
possuir direito ao benefício, busque sua inclusão como beneficiária pelas vias próprias.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus,
consistente em certidão de casamento religioso, posterior à primeira união do de cujus, e em
menção à convivência marital por trinta e oito anos, feita pelo próprio filho do falecido. A união
estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, afirmando-se que o
relacionamento do casal já perdurava por mais de duas décadas. Diante de tais elementos,
justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O companheiro da autora faleceu em 18.01.2016 e foi formulado requerimento administrativo em
10.02.2016. O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do óbito, conforme
redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. Todavia, será mantido na data
do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença, eis que não houve apelo da parte
autora a esse respeito.
- Considerando que a autora contava com 72 (setenta e dois) anos de idade por ocasião da morte
do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a
pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da
Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o

julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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