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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. T...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - Pedido de pensão pela morte da companheira. - A falecida recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada. - O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente em documentos que comprovam a residência em comum, no local em que residia a falecida na época da morte. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. - Considerando que foi formulado requerimento administrativo em 25.04.2016, menos de noventa dias após o óbito da companheira, ocorrido em 21.04.2016, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por ocasião da morte. Todavia, será mantido na data do requerimento administrativo, em atenção aos limites do pedido inicial. - Considerando que o autor contava com 50 anos de idade por ocasião da morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005215-90.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005215-90.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus,
consistente em documentos que comprovam a residência em comum, no local em que residia a
falecida na época da morte. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em
audiência. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica
presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado requerimento administrativo em 25.04.2016, menos de noventa
dias após o óbito da companheira, ocorrido em 21.04.2016, o termo inicial do benefício deveria
ser fixado na data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por
ocasião da morte. Todavia, será mantido na data do requerimento administrativo, em atenção aos
limites do pedido inicial.
- Considerando que o autor contava com 50 anos de idade por ocasião da morte da companheira
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a
pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da
Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5005215-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: EDNALDO SILVA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA PEREIRA DE SOUZA - MS11823-A









APELAÇÃO (198) Nº 5005215-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: EDNALDO SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA PEREIRA DE SOUZA - MS11823-A



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente da
falecida companheira, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurada.

A sentença julgou procedente o pedido e, consequentemente, condenou o Instituto Nacional de
Seguro Social – INSS a implantar em favor de Ednaldo Silva dos Santos o benefício
previdenciário de pensão por morte, de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, V, "c", 6, da
Lei 8.213/91, com DIB a partir da data do requerimento administrativo (25/04/2016), com Renda
Mensal Inicial – RMI a ser calculada pela Autarquia Previdenciária, devendo as prestações
vencidas no período serem adimplidas em uma única parcela, devendo as prestações vencidas
no período serem adimplidas em uma única parcela, observando-se os critérios fixados para os
benefícios previdenciários constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor das prestações vencidas, entre a data da implantação do benefício
(25/04/2016) e a data da prolação da sentença (25/05/2018), conforme determina a Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o réu goza das mesmas prerrogativas da
Fazenda Pública – conforme reiterada e já indiscutível jurisprudência do E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região – isentou-o do pagamento das custas processuais.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício, não tendo sido demonstrada, em especial, a alegada
condição de dependente econômico. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora e modificação do termo inicial do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5005215-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: EDNALDO SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA PEREIRA DE SOUZA - MS11823-A



V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo

computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:

"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: documentos
de identificação do autor, nascido em 08.11.1965; contas de consumo em nome da falecida,
emitidas em 2010 e 2016, constando como seu endereço a R. Mario Lopes Beiro, 1560; contas
de consumo em nome do falecido, emitidas em 11.2016 e 01.2017, indicando o mesmo endereço
acima mencionado; comprovante de requerimento administrativo, formulado pelo autor em
09.05.2016, tendo ele informado, na ocasião, o endereço residencial na R. Mario Lopes, 1560;
certidão de óbito da companheira do autor, ocorrido em 21.04.2016 , em razão de “infarto agudo
do miocárdio, diabete mellitus, hipertensão arterial sistêmica” – a falecida foi qualificada como
divorciada, com 74 anos de idade, residente na R. Amaro Lopes Beiro, 1560; documentos dando
conta de que o divórcio da falecida ocorreu em 10.03.1993; extrato do sistema Dataprev
indicando que a autora recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte; cadastros do
autor e da falecida no sistema Dataprev, atribuindo a ambos o mesmo endereço (aquele que
constou na certidão de óbito, com pequenas variações na grafia); extrato do sistema Dataprev,
indicando que o autor possui registro de dois vínculos empregatícios mantidos com o empregador
“Cerâmica Baitaporã Ltda”, sendo o primeiro de 01.03.1992 a 22.03.2000 e o segundo a partir de
01.08.2002, vigente ao menos até 03.2016; formulário de cadastro de família no Sistema de
Informação de Atenção Básica, referente ao endereço indicado na certidão de óbito, sem data,
indicando como residentes no local apenas o autor e a falecida; declaração prestada pela
Prefeitura Municipal de Nova Andradina, assinada por funcionário registrado no COREN em
23.05.2016, informando que o autor mora na R. Mario Lopes Beiro, 1560, há mais de vinte anos;
comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 25.04.2016;

declaração prestada por proprietária de estabelecimento comercial em 25.05.2017, informando
que o autor e a falecida, ambos cadastrados como domiciliados no endereço indicado na certidão
de óbito, possuíam cadastro em conjunto para comprar em seu estabelecimento.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável do casal.
A falecida recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Assim, não se cogita que
não ostentasse a qualidade de segurada.
De outro lado, o autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de
cujus, consistente em documentos que comprovam a residência em comum, no local em que
residia a falecida na época da morte. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas
em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a
dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves)

Considerando que foi formulado requerimento administrativo em 25.04.2016, menos de noventa
dias após o óbito da companheira, ocorrido em 21.04.2016, o termo inicial do benefício deveria
ser fixado na data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por
ocasião da morte. Todavia, será mantido na data do requerimento administrativo, em atenção aos
limites do pedido inicial.
Considerando que o autor contava com 50 anos de idade por ocasião da morte da companheira e
comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão
por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei
8.213/1.991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso

Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus,
consistente em documentos que comprovam a residência em comum, no local em que residia a
falecida na época da morte. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em
audiência. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica
presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado requerimento administrativo em 25.04.2016, menos de noventa
dias após o óbito da companheira, ocorrido em 21.04.2016, o termo inicial do benefício deveria
ser fixado na data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por
ocasião da morte. Todavia, será mantido na data do requerimento administrativo, em atenção aos
limites do pedido inicial.
- Considerando que o autor contava com 50 anos de idade por ocasião da morte da companheira
e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a
pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da
Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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