D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo, negar provimento ao apelo da Autarquia e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/08/2018 14:34:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014817-93.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente da falecida companheira, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurada.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar a Ivo Mendes de Queiroz pensão pela morte de Teresinha Vieira dos Santos Souza, desde a data da propositura. A atualização monetária desde a propositura, conforme critérios adotados pelo Tribunal Regional Federal 3ª Região. Os Juros de mora, nos termos da Lei 9.494/97. O INSS pagará a verba honorária, fixada em 10% sobre o montante das pensões devidas a partir da propositura até a data da prolação da sentença. Não há custas ou despesas.
Inconformadas, apelam as partes.
A Autarquia sustenta, em síntese, que não foi comprovada a união estável do autor com o falecido, não estando, portanto, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício para a data da citação e a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
O autor requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do óbito e a declaração, por sentença, da existência da união estável havida entre ele e a falecida, de meados de 1984 até a data do óbito da companheira.
O autor interpôs recurso adesivo de teor idêntico ao do apelo.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014817-93.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, deixo de conhecer do recurso adesivo da parte autora, eis que a própria requerente já havia interposto apelo de igual teor, operando-se a preclusão consumativa.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: certidão de óbito da companheira do autor, ocorrido em 15.06.2016, em razão de "infarto do miocárdio, diabetes mellitus, hipertensão arterial" - a falecida foi qualificada como viúva, com 64 anos de idade, residente na R. Abigail Holtz de Moraes, n. 42, Vila Mazzei, Itapetininga, SP, constando no documento que ela deixou seis filhos e vivia em união estável com o autor - a declarante do documento foi uma filha do casal; extrato do sistema Dataprev indicando que a falecida recebia aposentadoria por idade rural desde 12.07.2012; conta de serviços de água e esgoto em nome do autor, referente ao mês de junho de 2016, relativa ao endereço R. Abigail Holtz de Moraes, 42; certidões de nascimento e casamento de filhos da falecida com o autor, nascidos em 12.11.1985, 09.03.1989 e 30.01.1992; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado em 21.06.2016; cópia de um mandado de intimação expedido para a falecida em 06.02.2015, nos autos da ação 0010086-82.2012.8.26.0269/01 (3ª Vara Cível de Itapetininga), constando como endereço dela o mesmo indicado na certidão de óbito.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável do casal, inclusive na época da morte. Uma das testemunhas conhecia o casal desde 2011, a outra desde que os filhos deles eram crianças e a terceira informou conhece-los há muitos anos, não sabendo precisar.
A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
De outro lado, o autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente nas certidões de nascimento de filhos em comum, menção à união estável na certidão de óbito da companheira e documentos que comprovam a residência em comum. A união estável, vigente por ocasião da morte, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
Considerando que o autor requer a pensão pela morte da companheira, ocorrida em 15.06.2016, e o requerimento administrativo foi formulado em 21.06.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, em atenção à redação da Lei 8213/1991 vigente à época do passamento.
Considerando que o autor contava com 57 (cinquenta e sete) anos por ocasião da morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Observo, por fim, que a presente ação tem por objeto apenas a concessão de pensão por morte ao autor, na qualidade de companheiro da falecida. Se deseja obter o reconhecimento da união estável para outros fins, deverá ajuizar ação própria, no juízo competente, com eventual participação dos demais sucessores da de cujus.
Por essas razões, não conheço do recurso adesivo da parte autora, nego provimento ao apelo da Autarquia e dou parcial provimento ao apelo do autor, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 14:34:55 |