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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL E PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A DOIS ANOS. CON...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:06

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL E PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A DOIS ANOS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, pelo período de quatro meses. 2. Companheira. Prova documental e oral. Alegação de convivência por 16 anos não comprovada. 3. Recurso da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001102-15.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001102-15.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL E PROVA
ORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A
DOIS ANOS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI
Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por
morte, pelo período de quatro meses.
2. Companheira. Prova documental e oral. Alegação de convivência por 16 anos não
comprovada.
3. Recurso da parte autora não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001102-15.2021.4.03.6301
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VILMA TELMA DE MIRANDA SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO BRISOTTI - SP410343-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001102-15.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VILMA TELMA DE MIRANDA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO BRISOTTI - SP410343-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de
pensão por morte, determinando a implantação do benefício pelo período de quatro meses, com
DIB em 14/06/2019 e DCB em 13/10/2019, com o pagamento das parcelas vencidas.
Nas razões recursais, a parte autora alega que pretende obter a concessão do benefício de
pensão por morte em virtude do falecimento de Josias José Barbosa, ocorrido em 15/11/2018,
pois conviveram por 16 anos, de forma contínua e duradoura. Afirma que era totalmente
dependente dele e não trabalhou ao longo da união, porque ele não permitia sequer que ela
abrisse conta bancária. Argumenta que providenciou sua aposentadoria em 2013, revelando
que conviveu com o falecido por mais de dois anos. Acrescenta que as narrativas das
testemunhas foram coerentes e uníssonas e que a lei não elenca as provas necessárias para
comprovar a união estável, motivo pelo qual o intérprete não pode criar óbices não previstos em

lei. Por estas razões, requer a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001102-15.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VILMA TELMA DE MIRANDA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO BRISOTTI - SP410343-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...) No presente caso, a morte do segurado está demonstrada pela certidão de óbito acostada
aos autos (fl. 09 – anexo 02), constando o falecimento em 15/11/2018. O mesmo se diga da
qualidade de segurado do de cujus, visto que, conforme pesquisa no sistema PLENUS e CNIS
(arquivo 26), o falecido auferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a
data do óbito.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, sob a justificativa da
existência de união estável com o segurado e consequente dependência econômica.
No que concerne à prova documental, vejo que a autora não comprovou a existência de união
estável em período superior a dois anos que antecederam ao óbito. Contudo, há documentos
contemporâneos ao falecimento do segurado, como a nota de contratação de funeral, e a
certidão de óbito, em que a parte autora figura como declarante, restando demonstrada a
existência da união ao tempo do óbito.
Em audiência, a autora narrou detalhes da convivência com o falecido, a doença de que foi
acometido, o tratamento e detalhes da internação. Alegou que viveu com ele por 16 anos, que
não tiveram filhos. Afirmou que ele era borracheiro e que trabalhou até adoecer. Questionada

sobre os familiares dele, a cidade onde nasceu, a autora não soube dar detalhes. Disse que
não conheceu ninguém da família dele, apesar de alegar que com ele viveu por 16 anos.
As duas testemunhas da autora são suas conhecidas de longa data e, apesar de terem
afirmado a existência da união estável entre autora e falecido, fizeram afirmações genéricas,
desprovidas de detalhes mais próximos acerca da convivência do casal.
Entendo que, como mencionado, há prova documental da união estável ao tempo do óbito, no
entanto, tais provas são recentes, não se prestando a demonstrar a existência de tal união por
período superior a dois anos.
Sendo assim, ante a falta de provas da existência da união por período superior a dois anos
que antecederam ao óbito, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de
pensão por morte tão somente pelo período de quatro meses, nos termos do art. 77, V,”b” da
Lei 8.213/91, com DIB em 14/06/2019 e DCB em 13/10/2019. (...)” – destaques no original
Em complemento, ainda que o óbito tenha ocorrido em 15/11/2018 e seja anterior à inclusão do
§ 5º, no artigo 16, da Lei nº 8.213/91, o artigo 77 já trazia o lapso temporal de duração do
benefício de acordo com o início do casamento ou união estável.
Como dito em sentença, embora a autora afirme que conviveu por dezesseis anos com o
falecido e alegue que as contas estavam no nome dele, não é crível a ausência de quaisquer
documentos neste longo lapso temporal.
Aliás, afirmou não conhecer ninguém da família dele nem deu detalhes sobre a cidade natal do
falecido. Tais informações são corriqueiras na vida de um casal, ainda que os parentes sejam
distantes ou não compartilhem da convivência do casal.
Por fim, saliento que o artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora Recorrente.
Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL E PROVA
ORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR
A DOIS ANOS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI
Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por
morte, pelo período de quatro meses.
2. Companheira. Prova documental e oral. Alegação de convivência por 16 anos não
comprovada.
3. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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