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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL E PROVA ORAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). TRF3. 0000...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:02:44

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL E PROVA ORAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia. 2. Companheira e casamento posterior. Prova documental e oral. Autora, nascida em 16/02/1980, recebe benefício previdenciário por incapacidade, mas a dependência econômica entre cônjuges ou companheiros é absoluta (Tema 226 da TNU). O óbito de seu cônjuge ocorreu em 27/09/2019. Concessão do benefício por 15 anos e não de forma vitalícia. 3. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento, apenas para alterar o prazo de duração da pensão por morte. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000447-65.2020.4.03.6305, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 21/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000447-65.2020.4.03.6305

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL E PROVA
ORAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, de
forma vitalícia.
2. Companheira e casamento posterior. Prova documental e oral. Autora, nascida em 16/02/1980,
recebe benefício previdenciário por incapacidade, mas a dependência econômica entre cônjuges
ou companheiros é absoluta (Tema 226 da TNU). O óbito de seu cônjuge ocorreu em 27/09/2019.
Concessão do benefício por 15 anos e não de forma vitalícia.
3. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento, apenas para alterar o prazo de duração da
pensão por morte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000447-65.2020.4.03.6305
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MICHELI SUELI DA ROCHA

Advogado do(a) RECORRENTE: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000447-65.2020.4.03.6305
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MICHELI SUELI DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício vitalício de pensão por
morte em favor da autora em decorrência do falecimento do seu companheiro, segurado
instituidor, André da Silva Cruz, com DIB em 27.09.2019 e DIP em 01.04.2021 e a pagar os
atrasados desde a DIB até a efetiva implantação
Nas razões recursais, o INSS requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, diante do
levantamento de dinheiro sem caução idônea, com prejuízo patrimonial irreparável ao Instituto,

porquanto a decisão é totalmente contrária às provas dos autos. Argumenta que a autora alega
que vivia em condição de dependente do falecido em virtude de suposta união estável, mas a
autora está em gozo de benefício previdenciário, o que deixa evidente que ela possuía renda e
economia própria. Acrescenta que a autora não apresentou documentos para comprovar a
união estável. Subsidiariamente, alega que deve ser verificado se a união estável perdurou por
período superior a 2 anos, caso contrário a pensão por morte cessará com apenas 4 meses de
concessão do benefício, nos termos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a DIB na data
da citação. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
O INSS comprovou o cumprimento da determinação judicial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000447-65.2020.4.03.6305
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MICHELI SUELI DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante o julgamento
deste.
Ademais, a autarquia previdenciária comprovou a implantação do benefício.
Inexiste, de forma concreta, o perigo de irreversibilidade do provimento, motivo que impede a
concessão do efeito suspensivo ao recurso e revogação da antecipação dos efeitos da tutela.
De toda forma, o Enunciado n. 40 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, autoriza a
concessão da tutela de urgência mesmo diante da irreversibilidade dos seus efeitos, desde que
o direito seja provável e cuja lesão seja irreversível, como é o caso dos benefícios de natureza
alimentar. (“A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em

se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.”).
No caso concreto, no que tange à comprovação da união estável, a r. sentença recorrida
decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas
partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação:
“(...)
No caso dos autos, o óbito de André da Silva Cruz, em 27.09.2019, consta provado no feito pela
certidão respectiva, anexada no processo eletrônico (doc. 2, pág. 26).
Em se tratando de pensão pretendida pela companheira, necessária a comprovação da sua
convivência com o segurado falecido. Não há necessidade de comprovação da dependência
econômica, na medida em que esta é presumida, nos termos do artigo 16, § 4°, da Lei n°
8.213/1991.
Em relação à qualidade de segurado do falecido, no âmbito do INSS, conforme consta do CNIS
(doc. 6), no qual consta o recebimento de aposentaria por invalidez pelo instituidor quando do
seu passamento.
Quanto à prova da convivência em comum, a autora apresentou os seguintes documentos,
entre outros:
i. certidão de óbito de André da Silva Cruz, falecido em 04/09/2019, na qual consta a
informação de que era casado com a autora (doc. 2, pág. 26);
ii. certidão de casamento da autora com o falecido André da Silva Cruz, datada de 26.05.2018
(doc. 2, pág. 19);
iii. declaração de reconhecimento de união estável entre a autora o falecido, André da Silva
Cruz, datada de 21 de julho de 2015, com firma reconhecida em cartório (doc. 02, pág. 18);
iv. inúmeras fotos do casal em momentos familiares (doc. 2, págs. 20/25);
v. ceclarações de Unidade de Saúde que confirmam que tanto a autora, o filho
vi. comprovantes de residência da parte autora no mesmo endereço declarado na certidão de
óbito, datadas diversas, inclusive do ano de 2011 (doc. 3, pág. 28/39);
vii. contratos firmados pelo casal (doc. 2, págs. 40/60), dentre outros documentos.
Em se tratando de pensão pretendida pela companheira, necessária a comprovação da sua
convivência com o segurado falecido, anteriormente ao enlace matrimonial. Não há
necessidade de comprovação da dependência econômica, na medida em que esta é
presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Deixo registrado também o
entendimento da Súmula 63 da TNU (A comprovação de união estável para efeitos de
concessão da pensão por morte prescinde de início de prova material).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada neste JEF, a prova oral corroborou para
demonstrar que as partes conviveram em união estável desde os idos anos de 2011 até
26.05.2018 quando se casaram e assim permaneceram até o óbito do instituidor em
27.09.2019.
As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram de forma uníssona que a autora e o
falecido, André da Silva Cruz, viviam na companhia um do outro, apresentando-se,
reciprocamente, para a sociedade, como um casal e que viveram assim até a morte dele.
Frente a prova coletada, resta demonstrada a qualidade de companheira de segurado falecido,
tendo a autora direito à pensão por morte vitalícia, nos termos do artigo 74, inc. V, alínea 'a' da

Lei n. 8.213/91, desde o falecimento esposo, em 27.09.2019, conforme Certidão de Óbito (doc.
02, pág. 26), vez que apresentou requerimento administrativo em 07.11.2019 (Comunicado de
decisão, doc. 2, pág. 111) se deu a menos de 90 dias do passamento do instituidor, nos termos
do art. 74, inc. I da L8213/91.
(...) – destaques no original
Em complemento, convém ressaltar que a autora, nascida em 16/02/1980, contava com 39
anos na data do óbito do segurado André da Silva Cruz, em 27/09/2019.
O magistrado de primeiro grau confrontou os documentos apresentados com os depoimentos
prestados, afastando quaisquer dúvidas, concluindo haver robusto conjunto probatório da
condição de união estável anterior ao casamento, ou seja, desde o ano de 2011 até 26/05/2018,
quando se casaram, permanecendo juntos até o óbito do segurado.
Saliento que a dependência econômica entre cônjuges ou companheiros é absoluta, de acordo
com a jurisprudência majoritária.
A Turma Nacional de Uniformização, recentemente, ao decidir o TEMA 226, dirimiu qualquer
controvérsia a respeito da questão quanto à dependência do cônjuge ou do companheiro,
fixando a seguinte tese: “"a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro
relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do
mesmo dispositivo legal, é absoluta".
Portanto, a união estável e o posterior casamento se configuraram com o lapso de mais de dois
anos antes do óbito.
Consta dos autos que a autora, portadora de deficiência, recebe o benefício de aposentadoria
por incapacidade permanente NB 32/616.152.584-8, com DIB em 06/10/2016.
Para o cônjuge ou companheiro, conforme alude o artigo 77, § 2º, V, “a”, o direito à percepção
da cota individual cessará, no caso de dependente inválido ou com deficiência, pela cessação
da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes
da aplicação das alíneas “b” e “c”, ou seja,
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
Não subsiste a argumentação da autarquia recorrente no sentido de que o fato da autora
receber benefício previdenciário afastaria a dependência econômica.
Como visto, no caso se configura a união estável com posterior casamento, caracterizando,
portanto, a dependência econômica com presunção absoluta.
O recebimento de benefício por incapacidade pela autora não lhe retira o atributo da
dependência econômica em relação ao cônjuge falecido.
Além da concessão do benefício por incapacidade à autora (DIB em 06/10/2016) ser anterior ao
óbito de seu marido (27/09/2019), fere o princípio da isonomia impor restrições ao cônjuge
deficiente ou inválido quanto à concessão do benefício de pensão por morte.
Por outro lado, em sentença o benefício foi concedido de forma vitalícia.
Considerando a presunção absoluta de dependência econômica da autora, do cumprimento da
carência exigida e da qualidade de segurado do de cujus, consolida-se o direito pretendido
nesta demanda à obtenção do benefício de pensão por morte, pelo prazo de 15 anos, tendo em
vista que, por ocasião do óbito (27/09/2019), a autora contava com 39 anos (nasceu em
16/02/1980), conforme disposto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 4, da Lei n º 8.213/91.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para o fim de condenar a ré a
pagar à autora o benefício de pensão por morte pelo prazo de 15 anos, conforme disposto no
art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 4, da Lei n º 8.213/91.
Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a)
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL E PROVA

ORAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, de
forma vitalícia.
2. Companheira e casamento posterior. Prova documental e oral. Autora, nascida em
16/02/1980, recebe benefício previdenciário por incapacidade, mas a dependência econômica
entre cônjuges ou companheiros é absoluta (Tema 226 da TNU). O óbito de seu cônjuge
ocorreu em 27/09/2019. Concessão do benefício por 15 anos e não de forma vitalícia.
3. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento, apenas para alterar o prazo de duração da
pensão por morte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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