Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075372-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM
FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Jeferson Pereira da Silva, ocorrido em 19 de dezembro de 2013, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o
empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS, tem
efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- Depreende-se das informações constantes no extrato do CNIS que o último vínculo
empregatício do instituidor havia sido estabelecido entre 11/07/1989 e 18/09/1995, o que
implicaria na perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento, uma vez que
transcorridos mais de dezoito anos e três meses.
- A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 00011178-36.2014.5.15.0058, perante a
Vara do Trabalho de Bebedouro – SP, em face da reclamada Apoio Manutenção Assistência
Residencial, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como eletricista,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entre 01/05/2012 e 19/12/2013, com salário de R$ 2.500,00.
- A reclamada não contestou o pedido, apresentou proposta de acordo, o qual foi homologado
pela sentença trabalhista. Não houve condenação ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, ao fundamento de que a quitação do numerário de R$ 5.000,00 tinha natureza
indenizatória.
- Ressentem-se os presentes autos de início de prova material acerca do suposto vínculo
empregatício.
- Em audiência realizada em 10 de abril de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, cujos
depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que os depoentes não
vivenciaram o vínculo empregatício e deram poucos detalhes a respeito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075372-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANDREIA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075372-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANDREIA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ANDREIA FERNANDES DE SOUZA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Jeferson Pereira da Silva, ocorrido em 19 de
dezembro de 2013.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 8523328 – p. 2).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício. Aduz que o acordo trabalhista homologado nos autos de processo
nº0011178-36.2014.5.15.0058, os quais tramitaram pela Vara do Trabalho de Bebedouro – SP, é
prova bastante do vínculo empregatício estabelecido pelo de cujus junto à empresa Apoio
Manutenção Assistência Residencial, no interregno compreendido entre 01/05/2012 e 19/12/2013,
conferindo-lhe a qualidade de segurado ao tempo do óbito. Argui que a prova testemunhal
corroborou a existência do vínculo empregatício (id. 8523421 – p. 1/4).
Contrarrazões do INSS (id 8523427 – p. 1/2).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075372-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANDREIA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O aludido óbito, ocorrido em 19 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão
(id 8523328 – p. 2).
A fim de ver reconhecida a união estável, a parte autora carreou à exordial a escritura pública,
firmada perante o Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Bebedouro –
SP, através da qual Jeferson Pereira da Silva deixou consignado que Andreia Fernandes de
Souza ostentava seu endereço e vivia sob sua dependência econômica (id 8523321 – p. 1).
Também se verificam dos autos extratos de cartão de crédito – Itaucard, emitidos em nome da
parte autora, em 17/11/2008 e, em 17/07/2009, nos quais se verifica seu endereço situado na
Rua Aristides Geraldo Zaccarelli, nº 80, em Bebedouro – SP.
Na Certidão de Óbito restou consignado o nome da parte autora como declarante e o endereço
do de cujus situado Rua Aristides Geraldo Zaccarelli, nº 80, em Bebedouro – SP.
Tais documentos constituem indicativo da convivência de ambos e foram corroborados pela prova
testemunhal. Tendo em vista a comprovação do convívio marital, se torna desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a
mesma é presumida em relação à companheira.
A controvérsia, no entanto, cinge-se à comprovação da qualidade de segurado de Jeferson
Pereira da Silva, ao tempo do falecimento.
Depreende-se das informações constantes no extrato do CNIS (id 8523368 - p. 5) que o último
vínculo empregatício do instituidorteria sido estabelecido entre 11/07/1989 e 18/09/1995, o que
implicaria na perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento, uma vez que decorridos
mais de 18 (dezoito) anos e 03 (três) meses.
Tenho decidido que a sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo
empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições
ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral.
Precedente: RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ ,5ª
T./STJ, Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 347.
A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 00011178-36.2014.5.15.0058, perante a Vara
do Trabalho de Bebedouro – SP, em face da reclamada Apoio Manutenção Assistência
Residencial, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como eletricista,
entre 01/05/2012 e 19/12/2013, com salário de R$ 2.500,00.
A parte reclamada não contestou o pedido, apresentou proposta de acordo (id 8523334 – p. 2/3),
o qual foi homologado pela sentença trabalhista (id 8523374 – p. 1/3), nos termos que destaco:
“Conciliados. Valor; O réu paga à autora, neste ato, a importância líquida de R$ 5.000,00, em
espécie.
Quitação: A autora dará, com o cumprimento do acordo, geral e plena quitação pelo objeto da
inicial e extinto contrato de trabalho mantido entre as partes.
Discriminação das parcelas pelas partes: Diante da natureza indenizatória das parcelas do
acordo, ora discriminadas, inexistem recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem
comprovados.
O silêncio do autor no prazo de 10 dias contatos do vencimento total do acordo valerá como
quitação.
Homologação: A juíza homologa a transação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com
fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
(...)”.
Não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Além disso, ressentem-se os
presentes autos de qualquer prova material acerca do vínculo empregatício em questão.
Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista
homologatória de acordo constitui início de prova material, desde que amparada em outras
provas documentais que evidenciam o exercício da atividade laborativa.
Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR OUTRO MEIO DE
PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A tese do agravo interno gira em torno da força probante da sentença homologatória de acordo
trabalhista, para fins de concessão de pensão por morte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo
de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista,
se corroborado por outro meio de prova, como no caso.
3. Agravo interno não provido “.
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 988325
2016.02.51061-4, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:02/05/2017)
Em audiência realizada em 10 de abril de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, cujos
depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que os depoentes não
vivenciaram o vínculo empregatício e deram poucos detalhes a respeito. Senão, vejamos.
A testemunha Eldir Amorim Nogueira asseverou que:
“Conhece a autora e também conheceu Jeferson, com quem ela conviveu em união estável, sob
o mesmo teto, por mais de dez anos. Jeferson era eletricista, tendo trabalhado um período como
autônomo e depois disso como empregado em uma empresa de Barretos. Quando do óbito, ele
estava vinculado a essa empresa e ainda convivia com a autora, que dele dependia
economicamente. Não tem conhecimento de quais os meios de subsistência da autora
atualmente. O trabalho de Jeferson era diário, de segunda a sexta, mas também em algumas
vezes durante os finais de semana. A empresa que Jeferson trabalhava prestava serviços a uma
seguradora”.
A depoente Marcela Marega da Silva asseverou que:
“Conhece a autora há vinte e dois anos, pelo menos, e também conheceu Jeferson, com quem
ela conviveu por mais de dez anos sob o mesmo teto. Essa união se manteve até o óbito de
Jeferson, que, como sabe, trabalhava como eletricista e encanador. Ao tempo do óbito, ele
trabalhava vinculado a uma empresa de outra cidade. A autora também exercia atividade
remunerada, assim como o faz até hoje e era a soma dos salários de ambos que garantia a
subsistência do casal”.
Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a
execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM
FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Jeferson Pereira da Silva, ocorrido em 19 de dezembro de 2013, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o
empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS, tem
efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- Depreende-se das informações constantes no extrato do CNIS que o último vínculo
empregatício do instituidor havia sido estabelecido entre 11/07/1989 e 18/09/1995, o que
implicaria na perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento, uma vez que
transcorridos mais de dezoito anos e três meses.
- A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 00011178-36.2014.5.15.0058, perante a
Vara do Trabalho de Bebedouro – SP, em face da reclamada Apoio Manutenção Assistência
Residencial, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como eletricista,
entre 01/05/2012 e 19/12/2013, com salário de R$ 2.500,00.
- A reclamada não contestou o pedido, apresentou proposta de acordo, o qual foi homologado
pela sentença trabalhista. Não houve condenação ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, ao fundamento de que a quitação do numerário de R$ 5.000,00 tinha natureza
indenizatória.
- Ressentem-se os presentes autos de início de prova material acerca do suposto vínculo
empregatício.
- Em audiência realizada em 10 de abril de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, cujos
depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que os depoentes não
vivenciaram o vínculo empregatício e deram poucos detalhes a respeito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA