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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL....

Data da publicação: 14/07/2020, 02:35:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSTITUÍDO PELO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA. - A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes. - A parte autora ajuizou a reclamação trabalhista nº 1000187-05.2014.5.02.0362, perante a 2ª Vara do Trabalho de Mauá – SP, em face da reclamada Temperjato Tratamento de Metais Ltda – EPP, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como motorista, entre 30.03.2000 e 28.06.2014, cessado em razão do falecimento. - Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada negou a existência do vínculo empregatício, salientando que José Odias de Moura prestou-lhe serviço de forma esporádica, na condição de motorista autônomo, sem vínculo empregatício. Contudo, no curso da demanda, firmou acordo trabalhista com a reclamante, para o reconhecimento do vínculo empregatício estabelecido entre 28.06.2009 e 28.06.2014, cessado em razão do falecimento. - A sentença trabalhista proferida nos aludidos autos se limitou a homologar o acordo celebrado entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício estabelecido no interregno compreendido entre 28.06.2009 e 28.06.2014. - Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a testemunhal, todavia, instada pelo juízo a quo a especificar as provas que pretendia produzir na presente demanda, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. - Diante do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e produção de provas pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo. - Anulação da sentença, de ofício. - Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000842-02.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000842-02.2016.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL
REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSTITUÍDO PELO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA.

- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o
empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem
efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A parte autora ajuizou a reclamação trabalhista nº 1000187-05.2014.5.02.0362, perante a 2ª
Vara do Trabalho de Mauá – SP, em face da reclamada Temperjato Tratamento de Metais Ltda –
EPP, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como motorista, entre
30.03.2000 e 28.06.2014, cessado em razão do falecimento.
- Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada negou a existência do vínculo
empregatício, salientando que José Odias de Moura prestou-lhe serviço de forma esporádica, na
condição de motorista autônomo, sem vínculo empregatício. Contudo, no curso da demanda,
firmou acordo trabalhista com a reclamante, para o reconhecimento do vínculo empregatício
estabelecido entre 28.06.2009 e 28.06.2014, cessado em razão do falecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A sentença trabalhista proferida nos aludidos autos se limitou a homologar o acordo celebrado
entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício
estabelecido no interregno compreendido entre 28.06.2009 e 28.06.2014.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova
material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a
testemunhal, todavia, instada pelo juízo a quo a especificar as provas que pretendia produzir na
presente demanda, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.


- Diante do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento,
para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e produção de provas
pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo
a quo.
- Anulação da sentença, de ofício.
- Prejudicada a apelação da parte autora.







Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000842-02.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUZINETE MARIA DE LIMA MOURA

Advogado do(a) APELANTE: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO - SP229908

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000842-02.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUZINETE MARIA DE LIMA MOURA

Advogado do(a) APELANTE: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO - SP2299080A


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LUZINETE MARIA DE LIMA MOURA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de José Odias de
Moura, ocorrido em 28 de junho de 2014.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 1009232 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do
pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado ao tempo do falecimento do
cônjuge, em razão do reconhecimento do vínculo empregatício homologado pela justiça
trabalhista ( id. 1009233 – p. 1/4).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.

















APELAÇÃO (198) Nº 5000842-02.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUZINETE MARIA DE LIMA MOURA

Advogado do(a) APELANTE: RENATO MOREIRA FIGUEIREDO - SP2299080A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






V O T O




Inicialmente, face ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, segundo o qual não se admite
a interposição de mais de um recurso simultaneamente contra a mesma decisão, bem como em
razão da preclusão consumativa, que se opera quando da apresentação da primeira
manifestação de inconformismo, não conheço da segunda apelação interposta pela parte autora
(id 1009234 – p.1/7).
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido

pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 28 de junho de 2014, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 1009166-p. 1).
Na referida Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, José Odias de
Moura ainda era casado com a parte autora, sendo desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é

presumida em relação ao cônjuge.
Em princípio, infere-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias (id 1009172 – p. 1/4)
e das informações constantes nos extratos do CNIS (id 1009163 – p. 1) que o último vínculo
empregatício teria sido estabelecido por José Odias de Moura de 02 de janeiro de 1992 a 27 de
julho de 1995. Entre a data do desligamento do último emprego e o falecimento, transcorreram 18
(dezoito) anos e 11 (onze) meses, acarretando a perda da qualidade de segurado.
Contudo, a controvérsia cinge-se ao vínculo empregatício ao tempo do óbito, exercido sem formal
registro em CTPS, o qual foi reconhecido pela empregadora e homologado pela justiça
trabalhista, em processo no qual o INSS não fez parte.
A esse respeito, tenho decidido que a sentença trabalhista, por meio da qual haja sido
reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das
respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha
participado da lide laboral.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR
ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E
SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A
PARTIR DA CITAÇÃO.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem
judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para corrência dessa hipótese,
seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no
intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da
Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições
previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1%
a.m. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ ,5ª T./STJ,
Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 347)

No caso dos autos, verifico que a parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 1000187-
05.2014.5.02.0362, perante a 2ª Vara do Trabalho de Mauá – SP, em face da reclamada
Temperjato Tratamento de Metais Ltda – EPP, pleiteando o reconhecimento de vínculo
empregatício estabelecido como motorista, entre 30.03.2000 e 28.06.2014, cessado em razão do
falecimento.
Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada negou a existência do vínculo
empregatício, salientando que José Odias de Moura prestou-lhe serviço de forma esporádica e
descontínua, na condição de motorista autônomo, sem vínculo empregatício (id. 1009218 – p.
12/39).
No curso daquela demanda, firmou acordo trabalhista com a reclamante, para o reconhecimento
do vínculo empregatício estabelecido entre 28.06.2009 e 28.06.2014, cessado em razão do

falecimento.
A sentença trabalhista proferida nos aludidos autos se limitou a homologar o acordo celebrado
entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício
estabelecido no interregno compreendido entre 28.06.2009 e 28.06.2014 (id. 1009171 – p. 1/3).
Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova
material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a
testemunhal, todavia, instada pelo juízo a quo a especificar as provas que pretendia produzir na
presente demanda, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 1009207 – p.
1/2).
Não obstante, diante da aplicação do princípio do não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de
se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e
produção de provas pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal
como definido pelo juízo a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença recorrida e determino a remessa dos autos à Vara
de origem, para seu regular processamento, com a produção das provas necessárias ao deslinde
da causa, restando prejudicada a apelação da parte autora.


É o voto.
















E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL
REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSTITUÍDO PELO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA.

- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o

empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem
efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A parte autora ajuizou a reclamação trabalhista nº 1000187-05.2014.5.02.0362, perante a 2ª
Vara do Trabalho de Mauá – SP, em face da reclamada Temperjato Tratamento de Metais Ltda –
EPP, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como motorista, entre
30.03.2000 e 28.06.2014, cessado em razão do falecimento.
- Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada negou a existência do vínculo
empregatício, salientando que José Odias de Moura prestou-lhe serviço de forma esporádica, na
condição de motorista autônomo, sem vínculo empregatício. Contudo, no curso da demanda,
firmou acordo trabalhista com a reclamante, para o reconhecimento do vínculo empregatício
estabelecido entre 28.06.2009 e 28.06.2014, cessado em razão do falecimento.
- A sentença trabalhista proferida nos aludidos autos se limitou a homologar o acordo celebrado
entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício
estabelecido no interregno compreendido entre 28.06.2009 e 28.06.2014.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova
material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a
testemunhal, todavia, instada pelo juízo a quo a especificar as provas que pretendia produzir na
presente demanda, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.


- Diante do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento,
para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e produção de provas
pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo
a quo.
- Anulação da sentença, de ofício.
- Prejudicada a apelação da parte autora.






ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença recorrida e determinar a remessa dos autos
à Vara de origem, para seu regular processamento, com a produção das provas necessárias ao
deslinde da causa, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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