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PENSÃO. SERVIDOR. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. TRF3. 5000870-84.2018.4.03.6118...

Data da publicação: 05/08/2020, 09:55:32

E M E N T A PENSÃO. SERVIDOR. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. 1. Em vista do entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que incide a legislação vigente à época da morte do instituidor da pensão, rege-se o caso dos autos pelo disposto na Lei 8.059/1990. Pretensão de aplicação da Lei 3.765/1960 rejeitada. 2. Filha maior de ex-combatente que apenas tem direito ao recebimento de pensão temporária conquanto inválida e enquanto durar a invalidez. 3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000870-84.2018.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 23/07/2020, Intimação via sistema DATA: 28/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000870-84.2018.4.03.6118

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2020

Ementa


E M E N T A

PENSÃO. SERVIDOR. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR.
1. Em vista do entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que incide a legislação
vigente à época da morte do instituidor da pensão, rege-se o caso dos autos pelo disposto na Lei
8.059/1990. Pretensão de aplicação da Lei 3.765/1960 rejeitada.
2. Filha maior de ex-combatente que apenas tem direito ao recebimento de pensão temporária
conquanto inválida e enquanto durar a invalidez.
3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000870-84.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MARIA JULIANA COELHO DE VASCONCELLOS

Advogado do(a) APELANTE: RENATO FONSECA MARCONDES - SP274185-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000870-84.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MARIA JULIANA COELHO DE VASCONCELLOS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO FONSECA MARCONDES - SP274185-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão em favor da autora, na qualidade de filha de
ex-combatente, de pensão especial.
Foi proferida sentença julgando improcedente a ação.
Apela a parte autora (ID nº 100016506), sustentando o direito alegado.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000870-84.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MARIA JULIANA COELHO DE VASCONCELLOS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO FONSECA MARCONDES - SP274185-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Debate-se nos autos sobre a possibilidade de concessão à autora, na qualidade de filha de ex-
combatente, de pensão especial.
A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo sua prolatora que “De
acordo com o documento ID 9402882-pág.3, a Autora possuía cinquenta anos de idade na data
do óbito de seu pai e não há comprovação nos autos quanto à sua invalidez. Sendo assim, não
há previsão legal para o recebimento de pensão como pleiteado na petição inicial”.

Ponho-me de acordo com a sentença proferida.
Com efeito, tendo ocorrido a morte do instituidor da pensão em 18/11/2008 (ID 9402882), à
situação em tela aplica-se a Lei 8.059/1990, pois já pacífico entendimento de que incide a
legislação vigente à época da morte do instituidor da pensão.
Destaco precedentes do STF:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-
COMBATENTE. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. VALOR.
REAJUSTE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Pacífico o entendimento desta
corte no sentido de que se aplica ao benefício previdenciário da pensão por morte a Lei vigente
ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos
autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido."
(STF; AI-AgR 771.290; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 18/12/2012; DJE
21/02/2013; Pág. 32);

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-
COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA
VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de reversão
da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da viúva, o direito
ao benefício é regido pela Lei vigente por ocasião do óbito do militar. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento."
(STF; AI-AgR 514.102; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 05/08/2014; DJE
21/08/2014; Pág. 42).

É nesse sentido, ainda, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal:

"ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À
DATA DO ÓBITO. LEI N. 4.242/63. LEI Nº 3.765/60. INVALIDEZ. FILHOS. PROCEDÊNCIA. 1. A
legislação aplicável a pedido de reversão de pensão de ex-combatente é a vigente à época em
que ocorreu o óbito do instituidor, não aquela em vigor quando do óbito da mãe, cuja morte
enseja o pedido da (o, s) filha (o, s) (stf, re-agr n. 595.118, Rel. Min. Ayres brito, j. 05.04.11; re-agr
n. 569.440, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.11.10; re-agr n. 516.677, Rel. Min. Cármen lúcia, j.
28.10.08; (stj, AGRESP n. 1.021.120, Rel. Min. Maria thereza de Assis moura, j. 09.02.10;
AGRESP n. 923.194, Rel. Min. Laurita vaz, j. 20.08.09) 2. A Súmula administrativa n. 8, editada
pela agu em 19.12.01, estabelece que a decisão judicial que deferir reversão à filha, em razão do
falecimento de sua genitora, de pensão instituída nos moldes da Lei n. 4.242, de 17.07.63, em
favor do ex-combatente, cujo óbito tenha ocorrido antes do advento da atual Constituição, não se
interporá recurso. 3. É de se ponderar que a Lei n. 8.059/90 considera como dependentes de ex-
combatente não somente a viúva, como também os filhos menores de 21 anos e os filhos
inválidos (art. 5º, I e iii). E, em razão da previsão de divisão do benefício em cotas-parte iguais,
entre o conjunto de dependentes habilitáveis (art. 6º, parágrafo único), do fato de somente a viúva
ter se habilitado na época oportuna, não obsta a reversão do benefício ao filho que era inválido
quando do óbito do instituidor. Registre-se que a parte pode cumular proventos de aposentadoria
previdenciária com a pensão de ex-combatente, a teor do inciso II do art. 53 do ADCT. 4. Não

merece ser reformada a sentença, tendo em vista que o impetrante comprovou que a invalidez
que o acomete foi reconhecida em data anterior (01.02.01) à do falecimento do ex-combatente
(03.01.02), fazendo jus à cota-parte de 50% do benefício de pensão por morte. 5. Reexame
necessário, reputado interposto, e recurso de apelação da união não providos."
(TRF 3ª R.; AC 0003862-85.2003.4.03.6100; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio
Nekatschalow; Julg. 02/12/2013; DEJF 10/12/2013; Pág. 282);

"ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À
DATA DO ÓBITO. LEI N. 4.242/63. LEI Nº 3.765/60. INVALIDEZ. FILHOS. PROCEDÊNCIA. 1. A
legislação aplicável a pedido de reversão de pensão de ex-combatente é a vigente à época em
que ocorreu o óbito do instituidor, não aquela em vigor quando do óbito da mãe, cuja morte
enseja o pedido da filha (stf, reagr n. 595.118, Rel. Min. Ayres brito, j. 05.04.11; re-agr n. 569.440,
Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.11.10; re-agr n. 516.677, Rel. Min. Cármen lúcia, j. 28.10.08; (stj,
AGRESP n. 1.021.120, Rel. Min. Maria thereza de Assis moura, j. 09.02.10; AGRESP n. 923.194,
Rel. Min. Laurita vaz, j. 20.08.09) 2. A Súmula administrativa n. 8, editada pela agu em 19.12.01,
estabelece que a decisão judicial que deferir reversão à filha, em razão do falecimento de sua
genitora, de pensão instituída nos moldes da Lei n. 4.242, de 17.07.63, em favor do ex-
combatente, cujo óbito tenha ocorrido antes do advento da atual Constituição, não se interporá
recurso. 3. Para além da insurgência da apelante no sentido da necessidade de perícia para
comprovar os distúrbios mentais que a impetrante alega sofrer desde 1993, é incontroversa a
interdição, bem como a condição de filha menor (nascida em 19.04.67) à época do óbito do
genitor (em 27.10.78). Também restou incontroversa a condição de excombatente do falecido, a
teor da Lei n. 5.315/67, conforme se verifica da certidão de fl. 43 no qual consta o deslocamento
da sede, "por ordem do escalão superior, para cumprimento de missão de vigilância e segurança
do litoral com o terceiro batalhão de caçadores, de vitória para guarapari espírito santo". 4.
Reexame necessário e recurso de apelação da união não providos."
(TRF 3ª R.; Ap-RN 0016242-77.2002.4.03.6100; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André
Custódio Nekatschalow; Julg. 25/03/2013; DEJF 04/04/2013; Pág. 274).

Isto estabelecido, observa-se que o art. 5º da Lei 8.059/1990 dispõe:

"Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se
viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito."

Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a filha maior de ex-combatente apenas tem direito ao
recebimento de pensão temporária conquanto inválida e enquanto durar a invalidez.
Compulsados os autos, não se verifica sequer alegação de invalidez da parte autora,
confirmando-se, destarte, a sentença proferida julgando improcedente a ação.
Anoto ainda a total inconsistência de alegação de existência de direito adquirido. Direito à pensão
por morte só surge com o preenchimento dos requisitos exigidos quando do óbito do ex-
combatente segundo a legislação então vigente, anteriormente existindo apenas expectativa de
direito. É o que decorre já do acima explanado, mas também sob este viés não faltando

jurisprudência contrária ao pedido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HABILITAÇÃO PRÉVIA DE FUTURA PENSÃO POR
MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos casos de pensão por morte é entendimento cediço do Superior Tribunal de Justiça que não
há que se falar em direito adquirido, mas mera expectativa de direito. 2. Verifica-se que quando
da modificação legislativa os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por
morte ainda não tinham sido reunidos. Aplicação do princípio do tempus regit actum. 3. Agravo
Regimental desprovido.”
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 60910
2011.02.35033-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:19/08/2013 ..DTPB:.)

Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal
estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados
na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art.
85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e
por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria
repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos
supra.
É o voto.

Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
E M E N T A

PENSÃO. SERVIDOR. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR.
1. Em vista do entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que incide a legislação
vigente à época da morte do instituidor da pensão, rege-se o caso dos autos pelo disposto na Lei
8.059/1990. Pretensão de aplicação da Lei 3.765/1960 rejeitada.
2. Filha maior de ex-combatente que apenas tem direito ao recebimento de pensão temporária
conquanto inválida e enquanto durar a invalidez.
3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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