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PENSÃO. SERVIDOR. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. TRF3. 5002163-54.2019.4.03.6183...

Data da publicação: 12/11/2020, 15:00:55

E M E N T A PENSÃO. SERVIDOR. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. 1. Em vista do entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que incide a legislação vigente à época da morte do instituidor da pensão, rege-se o caso dos autos pelo disposto na Lei 8.059/1990. Pretensão de aplicação da Lei 3.765/1960 rejeitada. 2. Filha maior de ex-combatente que apenas tem direito ao recebimento de pensão temporária conquanto inválida e enquanto durar a invalidez. 3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002163-54.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002163-54.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
29/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020

Ementa


E M E N T A

PENSÃO. SERVIDOR. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR.
1. Em vista do entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que incide a legislação
vigente à época da morte do instituidor da pensão, rege-se o caso dos autos pelo disposto na Lei
8.059/1990. Pretensão de aplicação da Lei 3.765/1960 rejeitada.
2. Filha maior de ex-combatente que apenas tem direito ao recebimento de pensão temporária
conquanto inválida e enquanto durar a invalidez.
3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002163-54.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ELIZABETH PARDO

Advogado do(a) APELANTE: SELMA MAIA PRADO KAM - SP157567-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002163-54.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ELIZABETH PARDO
Advogado do(a) APELANTE: SELMA MAIA PRADO KAM - SP157567-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão em favor da autora, na qualidade de filha de
ex-combatente, de pensão especial.
Foi proferida sentença julgando improcedente a ação.
Apela a parte autora (ID nº 139828867), sustentando, preliminarmente, cerceamento do direito de
defesa e, no mérito, a aplicação da Lei 3.765/1960 e reafirmando a existência do direito alegado,
com alegação de dependência econômica preexistente à concessão da pensão.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002163-54.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ELIZABETH PARDO
Advogado do(a) APELANTE: SELMA MAIA PRADO KAM - SP157567-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Debate-se nos autos sobre a possibilidade de concessão à autora, na qualidade de filha de ex-
combatente, de pensão especial.
Preliminarmente rejeito a alegação a este título aduzida de nulidade da sentença aos argumentos
de que “não foram devidamente observadas pelo juízo a quo, que, não observou aos documentos
que comprovam a dependência econômica, mesmo endereço da APELANTE com seus pais,
acompanhamento da Apelante em todas as visitas, doença além de não ter determinado a
juntada de mais documentos aos autos”.
Com efeito, o decisum abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, a motivação das

decisões efetivando-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para
suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de
lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto
suscetível de questionamentos, também cabendo destacar que a parte recorrente sequer indica
qual dispositivo legal teria sido em tese violado na fase instrutória, falando de forma vaga e
genérica em “cerceamento de defesa” mas nada de concreto avultando a respaldar a alegação.
A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo sua prolatora que:

“Francisco Pardo Cataneo, ex-combatente e instituidor da pensão em favor de sua viúva e mãe
da autora, faleceu em 06/06/2004. Portanto, a Maria Diogo Pardo foi concedida a pensão especial
sob a égide da Lei 8.059/90 que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da
Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes e conforme o artigo 53 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (Num. 14984052 – Pág 3).
A beneficiária faleceu em 03/01/2016, sob a vigência da referida legislação.
Desta forma, não tem aplicação as Leis 4.242/63 e 3.765/60, pois a pensão recebida por seu pai,
posteriormente revertida para sua mãe, era paga com fulcro na Lei n. 8.059/90.
O artigo 5º da Lei n. 8.059/60, dispôs:
(...)
Assim, a pensão que era paga à mãe, de acordo com o inciso I do artigo 5º da Lei n. 8.059/60,
não pode ser recebida pela filha na forma pleiteada na petição inicial em razão da vedação do
inciso III do mesmo artigo.
A condição de dependência refere-se ao instituidor da pensão, ex-combatente e não se confunde
com dependência financeira em relação aos filhos maiores.
A autora/filha já era maior de 21 anos e não era inválida no momento da instituição da pensão
(Num. 14984052 – Pág 3 e Num. 14984064 – Pág. 1-4).
Para o recebimento da pensão especial é imprescindível a relação de dependência, o que neste
caso não existe, por não ter comprovado a autora a condição de invalidez no momento da
instituição da pensão.”

Ponho-me de acordo com a sentença proferida.
Com efeito, tendo ocorrido a morte do instituidor da pensão em 06/06/2004 (ID 139828419), à
situação em tela aplica-se a Lei 8.059/1990, pois já pacífico entendimento de que incide a
legislação vigente à época da morte do instituidor da pensão.
Destaco precedentes do STF:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-
COMBATENTE. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. VALOR.
REAJUSTE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Pacífico o entendimento desta
corte no sentido de que se aplica ao benefício previdenciário da pensão por morte a Lei vigente
ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos
autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido."
(STF; AI-AgR 771.290; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 18/12/2012; DJE
21/02/2013; Pág. 32);

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-
COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA

VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de reversão
da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da viúva, o direito
ao benefício é regido pela Lei vigente por ocasião do óbito do militar. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento."
(STF; AI-AgR 514.102; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 05/08/2014; DJE
21/08/2014; Pág. 42).

É nesse sentido, ainda, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal:

"ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À
DATA DO ÓBITO. LEI N. 4.242/63. LEI Nº 3.765/60. INVALIDEZ. FILHOS. PROCEDÊNCIA. 1. A
legislação aplicável a pedido de reversão de pensão de ex-combatente é a vigente à época em
que ocorreu o óbito do instituidor, não aquela em vigor quando do óbito da mãe, cuja morte
enseja o pedido da (o, s) filha (o, s) (stf, re-agr n. 595.118, Rel. Min. Ayres brito, j. 05.04.11; re-agr
n. 569.440, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.11.10; re-agr n. 516.677, Rel. Min. Cármen lúcia, j.
28.10.08; (stj, AGRESP n. 1.021.120, Rel. Min. Maria thereza de Assis moura, j. 09.02.10;
AGRESP n. 923.194, Rel. Min. Laurita vaz, j. 20.08.09) 2. A Súmula administrativa n. 8, editada
pela agu em 19.12.01, estabelece que a decisão judicial que deferir reversão à filha, em razão do
falecimento de sua genitora, de pensão instituída nos moldes da Lei n. 4.242, de 17.07.63, em
favor do ex-combatente, cujo óbito tenha ocorrido antes do advento da atual Constituição, não se
interporá recurso. 3. É de se ponderar que a Lei n. 8.059/90 considera como dependentes de ex-
combatente não somente a viúva, como também os filhos menores de 21 anos e os filhos
inválidos (art. 5º, I e iii). E, em razão da previsão de divisão do benefício em cotas-parte iguais,
entre o conjunto de dependentes habilitáveis (art. 6º, parágrafo único), do fato de somente a viúva
ter se habilitado na época oportuna, não obsta a reversão do benefício ao filho que era inválido
quando do óbito do instituidor. Registre-se que a parte pode cumular proventos de aposentadoria
previdenciária com a pensão de ex-combatente, a teor do inciso II do art. 53 do ADCT. 4. Não
merece ser reformada a sentença, tendo em vista que o impetrante comprovou que a invalidez
que o acomete foi reconhecida em data anterior (01.02.01) à do falecimento do ex-combatente
(03.01.02), fazendo jus à cota-parte de 50% do benefício de pensão por morte. 5. Reexame
necessário, reputado interposto, e recurso de apelação da união não providos."
(TRF 3ª R.; AC 0003862-85.2003.4.03.6100; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio
Nekatschalow; Julg. 02/12/2013; DEJF 10/12/2013; Pág. 282);

"ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À
DATA DO ÓBITO. LEI N. 4.242/63. LEI Nº 3.765/60. INVALIDEZ. FILHOS. PROCEDÊNCIA. 1. A
legislação aplicável a pedido de reversão de pensão de ex-combatente é a vigente à época em
que ocorreu o óbito do instituidor, não aquela em vigor quando do óbito da mãe, cuja morte
enseja o pedido da filha (stf, reagr n. 595.118, Rel. Min. Ayres brito, j. 05.04.11; re-agr n. 569.440,
Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.11.10; re-agr n. 516.677, Rel. Min. Cármen lúcia, j. 28.10.08; (stj,
AGRESP n. 1.021.120, Rel. Min. Maria thereza de Assis moura, j. 09.02.10; AGRESP n. 923.194,
Rel. Min. Laurita vaz, j. 20.08.09) 2. A Súmula administrativa n. 8, editada pela agu em 19.12.01,
estabelece que a decisão judicial que deferir reversão à filha, em razão do falecimento de sua
genitora, de pensão instituída nos moldes da Lei n. 4.242, de 17.07.63, em favor do ex-
combatente, cujo óbito tenha ocorrido antes do advento da atual Constituição, não se interporá
recurso. 3. Para além da insurgência da apelante no sentido da necessidade de perícia para

comprovar os distúrbios mentais que a impetrante alega sofrer desde 1993, é incontroversa a
interdição, bem como a condição de filha menor (nascida em 19.04.67) à época do óbito do
genitor (em 27.10.78). Também restou incontroversa a condição de excombatente do falecido, a
teor da Lei n. 5.315/67, conforme se verifica da certidão de fl. 43 no qual consta o deslocamento
da sede, "por ordem do escalão superior, para cumprimento de missão de vigilância e segurança
do litoral com o terceiro batalhão de caçadores, de vitória para guarapari espírito santo". 4.
Reexame necessário e recurso de apelação da união não providos."
(TRF 3ª R.; Ap-RN 0016242-77.2002.4.03.6100; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André
Custódio Nekatschalow; Julg. 25/03/2013; DEJF 04/04/2013; Pág. 274).

Isto estabelecido, observa-se que o art. 5º da Lei 8.059/1990 dispõe:

"Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se
viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito."

Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a filha maior de ex-combatente apenas tem direito ao
recebimento de pensão temporária conquanto inválida e enquanto durar a invalidez, que deve ser
preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
É neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. LEI
8.059/1990. FILHA INVÁLIDA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 1º-F DA LEI
9.474/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A solução integral
da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O
STJ, interpretando o disposto no art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, sedimentou o entendimento de
que, em se tratando de filho inválido, independente de sua idade ou estado civil, será considerado
dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do
benefício, o que ocorreu na hipótese em exame. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto
a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de
prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. Recurso Especial não
provido.”
(STJ, Segunda Turma, REsp 1540638/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 20/11/2015);

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI 8.059/1990. PENSÃO
ESPECIAL. DIREITO À REVERSÃO. FILHA MAIOR, INVÁLIDA E VIÚVA. INVALIDEZ
PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É firme o entendimento no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de filha inválida,
independentemente de sua idade ou estado civil ou da comprovação da dependência econômica,
será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art. 5°, III, da Lei 8.059/1990,

quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor do benefício. 2. In casu,
tendo o Tribunal de origem firmado que a invalidez da recorrida remonta a período anterior ao
óbito do instituidor da pensão, não merece reparos o acórdão recorrido, por estar em sintonia com
a jurisprudência, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1499793/PE, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 11/03/2015).

No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO EX-COMBATENTE. LEI 8.050/90. DEFERIDA TUTELA
ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. - O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas
normas em vigor na data da morte do instituidor. Na hipótese, ocorrido o óbito em 2015, aplica-se
a Lei 8.059/90. - A Junta de Inspeção de Saúde do Exército Brasileiro atestou, no ano de 2009,
que a agravada é inválida, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem e/ou
hospitalização, em virtude de transtorno dos plexos nervosos, síndrome de Guillain-Barré,
tetraplegia espástica irreversível e incapacitante, lesão encefálica anóxica e parada cardíaca com
ressuscitação bem sucedida. Portanto, comprovada a invalidez, anterior ao óbito. - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do inc. III, do art. 5º, da Lei
8.059/90, concluiu que, não importando a idade ou estado civil do filho, será considerado
dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do
benefício, o que ocorreu na hipótese em tela. - Agravo de instrumento desprovido.”
(AI 00165603620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNCIAL. PENSÃO
ESPECIAL. DEPENDENTE. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - A discussão instalada nos autos diz
respeito à possibilidade de reversão da pensão militar em favor da agravada, por se tratar de filha
inválida de ex-combatente. - O ADCT prevê no artigo 53 que em caso de morte, a viúva ou
companheira ou dependente, terão direito a pensão especial, de forma proporcional. Por sua vez,
a Lei nº 8.059/90 trata da pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra
Mundial e seus dependentes, conforme se confere no artigo 5º da referida norma. - Examinando
os autos, verifico que por meio do Título de Pensão Especial nº 173TCB-2008-SIP/2 o Comando
da 2ª Região Militar declarou o direito ao recebimento de pensão especial pela sra. Thereza
Campos de Paula, conforme se verifica à fl. 36. Mencionada beneficiária foi casada com o ex-
combatente Vicente Francisco de Paula, conforme certidão de casamento de fl. 25 e passou a
receber mencionada pensão em razão do falecimento do beneficiário principal em 17.06.2008 (fl.
26). Ocorre que a viúva do instituidor do benefício também veio a óbito em 12.03.2009, conforme
certidão de óbito de fl. 27. - A agravada, por sua vez, casou-se com José Raimundo Guimarães
06.05.1978, sendo que em 26.07.2006 foi averbada a separação consensual do casal, convertida
em divórcio em 12.08.2009 (fl. 28). - Já o documento de fls. 32/33 revela que o pedido de
reversão da pensão especial apresentado administrativamente pela agravada foi indeferido sob o
fundamento de que a requerente é divorciada, sendo seu estado civil causa de impedimento para
a concessão do benefício pleiteado. Ao indeferir o pleito da agravada, contudo, a administração
castrense reconheceu expressamente que a invalidez da agravada foi constatada em inspeção de
saúde e, ainda, que "A invalidez pré-existia aos 21 anos da inspecionada" e "A invalidez pré-
existia ao óbito do instituidor da pensão". - Nota-se, portanto, que há expresso reconhecimento

pela administração acerca da invalidez da agravada e, especialmente, sua pré-existência aos 21
anos e ao óbito do instituidor do benefício. - Ao enfrentar o tema, notadamente a aplicação do
artigo 5º, III da Lei nº 8.059/90, o C. STJ tem entendido que havendo comprovação da invalidez
do filho do ex-combatente, mostra-se irrelevante a idade ou estado civil, caracterizando a relação
de dependência tão somente a comprovação de que a invalidez era preexistente ao falecimento
do instituidor do benefício. Precedentes. - Considerando, portanto, que a própria administração
reconheceu a invalidez da agravada preexistia ao óbito do instituidor da pensão (fl. 32), faz jus ao
recebimento da pensão especial em debate. - Agravo de instrumento não provido.”
(AI 00172592720164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Compulsados os autos, verifica-se que a alegada invalidez da requerente é posterior ao óbito do
instituidor da pensão, os documentos trazidos aos autos pela recorrente apenas comprovando a
existência da condição que teria gerado alegada invalidez em 12/07/2016 (ID 139828839),
patenteando-se a inexistência do direito ao recebimento da pensão pretendida.
Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal
estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados
na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art.
85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e
por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em feito que versa
matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora, observadas as
condições do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos
supra.
É o voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
E M E N T A

PENSÃO. SERVIDOR. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR.
1. Em vista do entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que incide a legislação
vigente à época da morte do instituidor da pensão, rege-se o caso dos autos pelo disposto na Lei
8.059/1990. Pretensão de aplicação da Lei 3.765/1960 rejeitada.
2. Filha maior de ex-combatente que apenas tem direito ao recebimento de pensão temporária
conquanto inválida e enquanto durar a invalidez.
3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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