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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. TRF3. 5003564-25.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 13/10/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus. - O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência. - Os documentos corroborados com os depoimento comprovam que a ausência do de cujus não impossibilita a subsistência dos genitores. - A autora e seu marido são aposentados tendo renda própria, inclusive, depois de um mês do passamento do filho, mudaram-se para um apartamento menor e alugaram o que residiam. - Deve ser considerado que, tratando-se de filho solteiro, ou divorciado, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. - Não resta comprovada a dependência econômica necessária à concessão da benesse vindicada. - Apelação autoral improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003564-25.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 28/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003564-25.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo
falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando
dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à
comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência.
- Os documentos corroborados com os depoimento comprovam que a ausência do de cujus não
impossibilita a subsistência dos genitores.
- A autora e seu marido são aposentados tendo renda própria, inclusive, depois de um mês do
passamento do filho, mudaram-se para um apartamento menor e alugaram o que residiam.
- Deve ser considerado que, tratando-se de filho solteiro, ou divorciado, residente com os pais, é
natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como
habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para
caracterizar dependência econômica.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

relação ao falecido filho.
- Não resta comprovada a dependência econômica necessária à concessão da benesse
vindicada.
- Apelação autoral improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003564-25.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: IVONE FERREIRA MARCONDES

Advogados do(a) APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA NETO - SP70074-A,
DANIELA LIMA DA CUNHA ALCANTARA - SP321387-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003564-25.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: IVONE FERREIRA MARCONDES
Advogados do(a) APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA NETO - SP70074-A,
DANIELA LIMA DA CUNHA ALCANTARA - SP321387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de pensão por morte.
Aduz estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado,
especialmente no que tange à sua dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003564-25.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: IVONE FERREIRA MARCONDES
Advogados do(a) APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA NETO - SP70074-A,
DANIELA LIMA DA CUNHA ALCANTARA - SP321387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de pensãopormorte. Em
decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Inacio
Marcondes Neto, ocorrido em 01/03/2016, conforme certidão de óbito de pag. 94, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas. Reclama-se para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
(...)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada. Ressalte-se que em relação ao requisito de dependência econômica, nas
hipóteses em que os pais pleiteiam a pensão do filho falecido, aplica-se o entendimento exarado
na Súmula 229 do extinto TRF, que assim estabelece: "A mãe do segurado tem direito à pensão

previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não
exclusiva"
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo
INSS, em razão que na data do óbito (01/03/2016) o instituidor encontra-se em gozo de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 5381574009), com DIB em 21/11/2009 (ID
5140300).
A questão trazida à baila, portanto, cinge-se à dependência econômica da parte autora, para fins
de comprovação funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Faturas de cartão de crédito de Inácio Marcondes, com despesas do cartão da autora incluídas
e vencimentos em 08/03/2016 e 08/04/2016;
- Extrato mensal de contas telefônicas em nome de Inácio Marcondes Neto, com débito
automático, vencimentos em 21/12/2015 e 21/01/2016;
- Faturas da Eletropaulo, em nome de Inácio Marcondes Neto, vencimentos em 04/12/2007 e
04/11/2015.
- Notas de pagamento a Higitec referente a “vazamento”, compras de material de serviço, em
nome do “de cujus”.
A Autarquia juntou extrato do Sistema Dataprev informando que o filho recebia aposentadoria por
invalidez, desde 02/10/2009, no valor de R$ 3.323,56.
Em depoimento pessoal a autora informa que é casada com Pedro Marcondes e que seu marido
é aposentado há uns11 (onze) anos. Relata que após a divórcio do “de cujus” em Maio de 2005
(doc. 32) foi morar sozinho e depois residir com a requerente até a data do seu passamento
durante mais de 11 (onze) anos. Afirma que tem mais duas filhas, Solange e Patrícia, que o filho
de Inácio já era maior quando o pai faleceu e que em setembro fez 26 anos. Declara que Inácio
não pagava pensão para a ex-esposa porque ela tinha condição financeiras superiores a dele,
inclusive, informa que a ex-cônjuge tinha dó da situação financeira do ex-marido e pagava o plano
de saúde para ele.
Os depoimentos das testemunhas relatam como segue:
“A testemunha, Adão Cassimiro de Oliveira, informou que trabalha como porteiro no prédio onde
a autora morava. Disse que fazia serviços (pequenos consertos) no apartamento da autora e que
ela morava com o marido e o filho Inácio, disse também que conhecia as outras filhas e o marido
da autora e sabe que Inácio tinha um filho rapaz. Informou que na casa trabalhava uma faxineira
e que se mudaram do prédio há cerca de 1 (um) mês e que o apartamento está alugado.
A testemunha Maria Zilda Nunes da Cruz disse que trabalhou na casa da autora como diarista por
11 (onze) anos. Informou que na casa morava a autora, seu marido, Sr. Pedro, e o Inácio, que era
filho da autora. Trabalhou na residência até o falecimento do Inácio, porque a autora não tinha
mais condições de pagar. Sabe que depois do falecimento de Inácio a autora se mudou do
prédio. Sabe que ela tem mais duas filhas e que o Inácio estava doente e fazia hemodiálise.
Informou que a autora se mudou para um apartamento menor e alugou o que morava. Por fim,
disse que o Inácio era quem fazia o pagamento pelos seus serviços.
A testemunha Josevar Roberto Barreto Bonfim (Genro da autora), ouvida como informante, disse
que é marido da filha da autora e que a conheceu a autora a cerca de 5 (cinco) / 6 (seis) anos e,
desde que conheceu sua esposa, soube que o Inácio a judava os pais.”
Da instrução dos autos, verifica-se que os documentos carreados aos autos são frágeis, apontam
o endereço comum do segurado falecido e seus genitores, a rua Avanhandava 115, apt 121, Bela
Vista, São Paulo – SP, entretanto, não guardam relação alguma com o contexto familiar referido
nos autos e não evidenciam a dependência da parte autora com o filho.

Esclareça-se que as fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico
não podem ser considerados como prova material de dependência econômica, pois não são
conferidos por quem assina, inclusive, são emitidos por quem apenas está interessado em
estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
Logo, os documentos corroborados com os depoimento comprovam que a ausência do de cujus
não impossibilita a subsistência dos genitores.
Além do que, a autora e seu marido são aposentados tendo renda própria, inclusive, depois de
um mês do passamento do filho, mudaram-se para um apartamento menor e alugaram o que
residiam.
Por fim, deve ser considerado que, tratando-se de filho solteiro, ou divorciado, residente com os
pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal,
como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente
para caracterizar dependência econômica.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em
relação ao falecido filho.
Verifica-se, assim, que não resta comprovada a dependência econômica necessária à concessão
da benesse vindicada.
Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. FALECIMENTO DE FILHO POSTERIOR À LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensãopormorte de filho, a dependência econômica não
é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Olga Benedito de Macedo e José Adão da Rocha
(conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual) haverem
atestado que o falecido residia com a mãe e uma irmã, possuir outros filhos casados que tinham
condições de sustentar somente suas famílias, e afirmado genericamente o auxílio prestado pelo
falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e
despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons fiscais. Não lograram êxito em
comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de
cujus como real provedor do lar.
III- Ademais, o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado pelo INSS a fls. 85 (doc.
10894339 - pág. 10), revela que a requerente recebia pensãopormorte em razão do falecimento
do esposo, no valor de 1 salário mínimo, desde 4/5/87.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: a fls. 39 (doc. 10894383 - pág. 2), "(...) Ora, o
falecido sempre morou com a mãe muito provavelmente porque não tinha condições de morar
sozinho, hipótese bastante verossímil que não foi infirmada pelas provas. De mais a mais, o
Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do falecido mostra que, desde 03/2015, estava
gozando de auxílio-doença (f. 54-8), o que acarreta a conclusão de que morava com os pais
muito mais por necessidade própria, por causa de sua enfermidade."
V- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5112176-55.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 31/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 05/06/2019)
e
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO POSTERIOR À LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.

I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica
não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da
Lei nº 8.213/91.
II- Não obstante as testemunhas arroladas Olga Benedito de Macedo e José Adão da Rocha
(conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual) haverem
atestado que o falecido residia com a mãe e uma irmã, possuir outros filhos casados que tinham
condições de sustentar somente suas famílias, e afirmado genericamente o auxílio prestado pelo
falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e
despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons fiscais. Não lograram êxito em
comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de
cujus como real provedor do lar.
III- Ademais, o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado pelo INSS a fls. 85 (doc.
10894339 - pág. 10), revela que a requerente recebia pensão por morte em razão do falecimento
do esposo, no valor de 1 salário mínimo, desde 4/5/87.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: a fls. 39 (doc. 10894383 - pág. 2), "(...) Ora, o
falecido sempre morou com a mãe muito provavelmente porque não tinha condições de morar
sozinho, hipótese bastante verossímil que não foi infirmada pelas provas. De mais a mais, o
Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do falecido mostra que, desde 03/2015, estava
gozando de auxílio-doença (f. 54-8), o que acarreta a conclusão de que morava com os pais
muito mais por necessidade própria, por causa de sua enfermidade."
V- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5112176-55.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 31/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 05/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 15.02.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário da auxílio-
doença.
IV - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa, destacando-se que o falecido
teve poucos registros durante sua vida laboral e, depois de 1991, apenas voltou a ter vínculo
empregatício em 01.03.2014, mas passou a ser beneficiário de auxílio-doença a partir de
12.05.2014.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação ao filho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por
ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.
VII - Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055343-17.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 25/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

- Rejeitada a preliminar de intempestividade de recurso, apresentada pela autora em
contrarrazões recursais. Apesar de o INSS não haver comparecido à audiência de instrução e
julgamento, houve determinação no termo de audiência (f. 103) de sua intimação, tendo essa
ocorrida em 28/8/2017 (f. 151). Como o recurso foi interposto em 05/10/2017 (f. 137), não há
falar-se em intempestividade.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
- Não comprovação da dependência econômica da autora em relação a seu filho.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292498 - 0003703-
60.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/02/2019, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019).
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO AO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do

benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo
falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando
dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à
comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência.
- Os documentos corroborados com os depoimento comprovam que a ausência do de cujus não
impossibilita a subsistência dos genitores.
- A autora e seu marido são aposentados tendo renda própria, inclusive, depois de um mês do
passamento do filho, mudaram-se para um apartamento menor e alugaram o que residiam.
- Deve ser considerado que, tratando-se de filho solteiro, ou divorciado, residente com os pais, é
natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como
habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para
caracterizar dependência econômica.
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em
relação ao falecido filho.
- Não resta comprovada a dependência econômica necessária à concessão da benesse
vindicada.
- Apelação autoral improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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