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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:35:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensãopormorte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado. 3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 20/12/1983, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros. 4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício de pensãopormorte. 5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6083773-25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6083773-25.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
19/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensãopormorte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV
que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 20/12/1983, o qual corresponde a
benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por
ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por
idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao
benefício de pensãopormorte.
5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o
reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
6. Apelação improvida.


Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083773-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULA DE OLIVEIRA DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS - SP112560-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083773-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULA DE OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS - SP112560-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu marido.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, ressalvando-se contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083773-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULA DE OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS - SP112560-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido, ABILIO DE SOUSA, ocorrido em 06/10/1995, conforme faz prova a certidão do óbito
acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de
casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 10/04/1948, a autora era casada com o
de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Nesse passo, dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91 que:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
(...)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV
que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 20/12/1983, o qual corresponde a
benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes.

Convém destacar que foi acostado aos autos certidão de casamento onde o falecido esta
qualificado como lavrador e as testemunhas arroladas afirmam o trabalho rural do falecido,
entretanto são insuficientes para comprovar o trabalho rural até o óbito.
Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, ou por idade.
Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício
de pensão por morte.
Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento
da improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensãopormorte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV
que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 20/12/1983, o qual corresponde a
benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por
ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por
idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao
benefício de pensãopormorte.
5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o
reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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