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PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REVELOU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONS...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:41:36

PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REVELOU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO DEPENDE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM A SUA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E SEU GRAU DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA RESTABELECENDO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE E DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006153-06.2019.4.03.6324, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006153-06.2019.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REVELOU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO DEPENDE DE
REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM A SUA
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E SEU GRAU DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA
RESTABELECENDO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE E DETERMINANDO O
ENCAMINHAMENTO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REFORMADA. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006153-06.2019.4.03.6324
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: BASILEU VIEIRA SOARES - SP95501-A, BASILEU VIEIRA
SOARES JUNIOR - SP313031-A, BRUNO HENRIQUE SOARES - SP329483-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006153-06.2019.4.03.6324
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: BASILEU VIEIRA SOARES - SP95501-A, BASILEU VIEIRA
SOARES JUNIOR - SP313031-A, BRUNO HENRIQUE SOARES - SP329483-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio
por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Sentença de procedência restabelecendo o benefício auxílio por incapacidade temporária a
partir de 22/11/2019, data imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade e
determinando o encaminhamento da parte autora para reabilitação profissional com
impedimento da cessação antes do término do processo de reabilitação.

Recurso da parte autora postulando a reforma do julgado a fim de que seja concedido o
benefício aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS, por sua vez, alega que não
estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício de incapacidade e que não há
necessidade de inclusão da parte autora em processo de reabilitação diante da experiência
profissional revelada pelas anotações da CTPS que instruiu os autos.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006153-06.2019.4.03.6324
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: BASILEU VIEIRA SOARES - SP95501-A, BASILEU VIEIRA
SOARES JUNIOR - SP313031-A, BRUNO HENRIQUE SOARES - SP329483-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado,
o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade
total e temporária (benefício auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (
aposentadoria por incapacidade permanente) para o desempenho de atividade laboral.

No caso dos autos, o perito médico especialista em ortopedia e traumatologia informou que a
parte autora é portadora de lúpus eritematoso e síndrome de sjogrena e concluiu pela

existência de incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas (ID 210465718).

Importante ressaltar que nos presentes autos, o perito médico é profissional qualificado, sem
qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além
de ser da confiança deste Juízo. Além disso, A perícia realizada por médico não especialista,
por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos
termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual,
ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das
circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a
competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por
inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.
Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE
FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010.

Cabe ao magistrado, ao julgar pedidos dessa natureza, ponderar sobre a real possibilidade de
reinserção no mercado de trabalho, a viabilidade da garantia da subsistência, considerando a
doença que o segurado é acometido, idade, grau de instrução, época e local em que vive.
Súmula 47 da TNU.

O fato de a incapacidade ser parcial ou temporária não constitui óbice à concessão do benefício
previdenciário desde que demonstrada a impossibilidade de a pessoa prover o seu próprio
sustento. Assim, quando existirem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que a
enfermidade, associada às precárias condições de instrução, cultura e formação profissional,
impossibilita a obtenção de recursos para sua subsistência, consistindo, na prática, em causa
invalidante para o trabalho, torna-se devido o benefício (Precedentes: Súmula 48 da TNU).

Com efeito, a parte autora possui 53 anos de idade, grau de instrução no ensino médio
completo e já exerceu as funções de servente, ajudante geral, auxiliar de segurança, porteiro,
controlador de acesso, ajudante geral, pedreiro, ajudante de motorista e auxiliar de
manutenção, conforme cópias das CTPS que instruíram a petição inicial (ID 210465691, fls.
19/25 e 26/29). No exame pericial, após anamnese, avaliação física e análise dos exames
complementares, o médico perito afirmou que a parte autora está capacitada para o trabalho e
para as atividades laborativas habituais. Aos quesitos unificados, o perito judicial informou que o
quadro clínico da parte autora impede atividades braçais e agachadas, bem como dificulta a
realização de longas caminhadas, no entanto, é possível o desempenho de funções com menor
demanda física como controlador de acesso, balconista e auxiliar administrativo e que há
condições para reabilitação profissional (quesito 2). Ainda, fixou as datas do início da doença
em 2015 (quesito 3) e da incapacidade em 11/2019 (quesito 5). Por fim, aduziu que o tempo
para a reabilitação profissional é suficiente para que a parte autora possa se recuperar e
retornar à sua atividade profissional habitual (quesito 12) e que não há necessidade de
realização de perícia com outra especialidade (quesito 18).

Assim, analisando as condições pessoais, a conclusão do laudo pericial pela existência de
incapacidade parcial e permanente, e a possibilidade da parte autora realizar atividades
profissionais anteriormente desenvolvidas, verifico que não há invalidez total e permanente para
justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, tampouco, o
preenchimento dos requisitos para a concessão benefício auxílio por incapacidade temporária,
considerando que a parte autora não depende de reabilitação para exercer outras funções
compatíveis com a sua experiência profissional e seu grau de instrução.

Recurso da parte autora desprovido.

Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido para julgar improcedente a ação.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

Por força do art. 1008 do CPC, o cumprimento deste julgado se fará independente de expedição
de ofício e em ação própria. “Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela,
em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos,
nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e
PET 10.996/SC). Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315”.
TEMA 123/TNU.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REVELOU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO DEPENDE
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM A
SUA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E SEU GRAU DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA
RESTABELECENDO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE E DETERMINANDO O
ENCAMINHAMENTO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REFORMADA. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São

Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao
recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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