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PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS PERIÓDICAS. TRF3. 0004599-40.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:36:36

PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS PERIÓDICAS. 1. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve submeter-se periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente. 2. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220908 - 0004599-40.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004599-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004599-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LEANDRO DA SILVA FLORENCIO
ADVOGADO:SP235318 JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR
No. ORIG.:00030490920158260201 3 Vr GARCA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS PERIÓDICAS.
1. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve submeter-se periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente.
2. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 04/04/2017 16:14:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004599-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004599-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LEANDRO DA SILVA FLORENCIO
ADVOGADO:SP235318 JOAO JOSE CAVALHEIRO BUENO JUNIOR
No. ORIG.:00030490920158260201 3 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (15/1/2015 - fls. 89). Autorizou o INSS a proceder às perícias periódicas a cada 2 anos. Fixou os juros de mora e a correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.

O INSS apelou. Alega que tem direito a realizar as perícias periódicas e pede a reforma da sentença nesse ponto.

É o relatório.


VOTO

Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve submeter-se periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente.
Além disso, não há no laudo pericial ou nos documentos juntados fato que justifique o lapso de 2 anos até nova perícia administrativa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para suprimir da condenação a obrigação de não submeter a parte autora a perícia em prazo inferior a 2 anos, nos termos da fundamentação.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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