Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000037-47.2020.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PINTOR. PPP NÃO REVELA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000037-47.2020.4.03.6324
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ARRANGEL ISIDORO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000037-47.2020.4.03.6324
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ARRANGEL ISIDORO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial.
Sentença de improcedência (ID: 185946625).
Recurso da parte autora (ID: 185946631) sustentando a especialidade do período de
01/08/1989 a 03/05/2010.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000037-47.2020.4.03.6324
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ARRANGEL ISIDORO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem:
“Não reconheço a nocividade do ínterim pleiteado, qual seja, de 01/08/1989 a 03/05/2010. Isso
porque os agentes nocivos apontados foram neutralizados pelo uso de EPI eficaz. Ademais, a
atividade de pintor civil não consta dos róis das profissões nocivas.”.
Com efeito, o PPP anexado (fls. 09/10 – ID: 185946592) revela o trabalho do autor na empresa
SERTANEJO ALIMENTOS S.A., como pintor civil. Suas atividades foram assim descritas:
“Efetuar pintura nas paredes, teto, maquinas, motores e estruturas da indústria; lixar parede e
estrutura e ferragens quando houver necessidade; limpar os locais depois de ter efetuado a
pintura; preparar a tinta que será utilizada no processo de pintura.
Auxiliar os pedreiros nas atividades de levantar paredes, fornecendo-lhes tijolos e massa; fazer
massa para rebocos; fazer concreto; transportar os materiais utilizados na construção; fazer
demolições quando necessário; montar e desmontar andaimes.”.
No campo fatores de risco, a partir de 01.10.1997 constou “poeiras”, em baixa concentração e
com EPI eficaz.
A documentação juntada não comprova atividade especial. As atividades descritas não estão
elencadas como especial na legislação de regência. Insuficiente, também, a alegação genérica
de exposição a “poeiras”, além do uso de EPI eficaz.
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PINTOR. PPP NÃO REVELA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA