Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002513-55.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002513-55.2019.4.03.6304
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANDRO DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP122572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. RECURSO DO INSS. 1. O PPP indica que as
metodologias utilizadas foram as da NR15 e NHO-01, ambas aceitas pela TNU (Tema 174). 2.
Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002513-55.2019.4.03.6304
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANDRO DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002513-55.2019.4.03.6304
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANDRO DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP122572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se recurso interposto pelo INSS, pretendendo a reforma da sentença que, considerando
como especial o período de 15/09/2000 a 27/06/2018, condenou-o a conceder aposentadoria
por tempo de contribuição à parte autora.
No recurso, alega que o período não pode ser reconhecido como especial pois a metodologia
de aferição do ruído está em desacordo com as normas legais.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002513-55.2019.4.03.6304
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANDRO DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP122572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quando do julgamento do Tema 174, a TNU fixou a seguinte tese:
a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No período reconhecido pela sentença, de 15/09/2000 a 27/06/2018, conforme o PPP de fls.
14/16 do evento 200465120, a parte autora trabalhou exposta a ruído superior ao máximo
permitido.
No período de 10.09.2000 a 30.06.2011, a metodologia utilizada, conforme o documento, é
decibelímetro – NR 15 – Anexo I.
Nos período de 01.07.2011 a 27.06.2018, a técnica utilizada foi a dosimetria – NHO-01.
Tanto a metodologia da NR15 quanto da NHO-01 são aceitas pela TNU, como se constata do
voto condutor do acórdão leading case do Tema 174.
Estando a sentença em consonância com o Tema 174 da TNU, não há elementos que
permitam dar provimento ao recurso do INSS.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença tal como
publicada.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002513-55.2019.4.03.6304
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANDRO DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARTA SILVA PAIM - SP122572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. RECURSO DO INSS. 1. O PPP indica que as
metodologias utilizadas foram as da NR15 e NHO-01, ambas aceitas pela TNU (Tema 174). 2.
Recurso do INSS ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA