Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002054-95.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002054-95.2020.4.03.6311
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: NILSON NUNES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA OLIVEIRA SILVA CHAGAS - SP440702, VIVIAN
LOPES DE MELLO - SP303830-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO
DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL.
ATIVIDADE DE PATRULHEIRO MIRIM NÃO RECONHECIDA COMO ATIVIDADE LABORATIVA.
FINALIDADE SÓCIO EDUCATIVA. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECONHECIDO COMO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PARTE DO PERÍODO REGISTRADA
NO CNIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ATIVIDADE ESPECIAL.
Recurso da parte autora provido em parte para reconhecer o tempo de serviço comum no período
de 01/10/2000 a 10/04/2001.
Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002054-95.2020.4.03.6311
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: NILSON NUNES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA OLIVEIRA SILVA CHAGAS - SP440702, VIVIAN
LOPES DE MELLO - SP303830-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002054-95.2020.4.03.6311
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: NILSON NUNES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA OLIVEIRA SILVA CHAGAS - SP440702, VIVIAN
LOPES DE MELLO - SP303830-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo de serviço comum e tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo
de serviço comum.
A recorrente requer o reconhecimento do período comum integral anotado em CTPS, de
01/07/1999 a 10/04/2001, cujo lapso de 01/10/2000 a 10/04/2001 não teria sido computado pelo
INSS. Requer o reconhecimento da especialidade do labor durante o aludido período de
prestação de serviços, de 01/07/1999 a 10/04/2001, em que teria trabalhado como “conferente”
em prol da empresa E.T.L. ENGENHARIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA., exposto a
risco potencial de ocorrência de acidente por incêndio ou explosão em razão do ambiente de
trabalho estar guarnecido por inflamáveis líquidos ou gasosos. Afirma também que entre
29/03/1982 a 01/04/1985, teria prestado serviços como “patrulheiro” em prol do “Circulo de
Amigos do Menor Patrulheiro de Santos”, devendo o período ser computado como tempo de
serviço comum.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002054-95.2020.4.03.6311
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: NILSON NUNES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA OLIVEIRA SILVA CHAGAS - SP440702, VIVIAN
LOPES DE MELLO - SP303830-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Período comum de 29/03/1982 a 01/04/1985:
A atividade de guarda mirim ou patrulheiro mirim não se confunde com a prestação de serviços
para fins trabalhistas, de modo que não gera efeitos previdenciários, dado o caráter sócio
educativo das instituições.
O período de 29/03/1982 a 01/04/1985, em que o autor exerceu a atividade de “patrulheiro”, dos
14 aos 17 anos de idade, vinculado ao “Círculo de Amigos do Menor Patrulheiro de Santos”,
atualmente denominado Centro de Aprendizagem e Mobilização Profissional e Social, entidade
beneficente de utilidade pública, sócio educacional ( id 206728572 - Pág. 10 e id 206728712 -
Pág. 2), não deve ser reconhecido como tempo de serviço.
Conquanto o vínculo tenha sido anotado como contrato de trabalho na CTPS do autor, verifica-
se que o mesmo foi registrado após o contrato de trabalho encerrado em 1994, quase 10 anos
após o período do suposto vínculo de 29/03/1982 a 01/04/1985.
Após a anotação desse vinculo, não se observa outros vínculos nessa CTPS, número 81271,
série 00058-SP, emitida em 28/11/1984 e tampouco outras informações acerca do vínculo como
patrulheiro, como férias, aumentos salariais entre outros (id 206728572 - Págs. 7/25).
Em que pese eventual alegação, não restou também comprovada a condição de aluno
aprendiz, considerando que a entidade é sócio educacional. Nos termos do Tema 216 da TNU:
“Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige
a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i)
retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do
Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços
destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).” Os requisitos são cumulativos,
devendo ser todos preenchidos para o reconhecimento do período.
Deve ser mantida a sentença de improcedência.
Período comum de 01/10/2000 a 10/04/2001:
A anotação de vínculo em CTPS sem correspondência no CNIS, por si só, não impede o
reconhecimento do vínculo.
Há de se observar que o CNIS é um banco de dados no qual consta toda a vida previdenciária
do contribuinte segurado. Sendo um banco de dados, depende da alimentação de dados pelos
responsáveis, podendo, as informações nele constantes, divergirem daquelas anotadas em
CTPS, ficha de registro de empregados, dentre outras.
Por isso, é necessário que o agente administrativo se valha de todos os elementos disponíveis,
não apenas o CNIS, não podendo, como costuma fazer, desconsiderar um vínculo devidamente
anotado na CTPS do requerente apenas porque não corresponde ao CNIS.
Essa divergência deve servir de fundamento para a busca de demais provas do vínculo, mas
nunca para se descartar as anotações na CTPS como desprovidas de valor.
Nesse sentido, vale mencionar a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
Por outro lado, a CTPS goza de presunção relativa de veracidade das informações nela
constantes, desde que sem rasuras e com anotações em ordem cronológica, inclusive com data
posterior à sua emissão. Essa presunção pode ser afastada por prova a ser produzida por
quem põe em dúvida suas anotações, sendo de quem lhe aproveita, portanto, no caso, o
próprio INSS (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, atual 373, inciso II, do
Código de Processo Civil em vigor).
Como presunção milita a favor da parte autora, não se exige que caiba a ela a prova dos fatos
ali anotados, produzindo novas provas, desde que a Carteira seja contemporânea aos vínculos
e estes estejam anotados em ordem cronológica, sem rasuras e com as devidas anotações de
férias e alterações salariais.
No caso dos autos, a parte autora juntou a cópia da CTPS com o registro do contrato de
trabalho iniciado em 01/07/1999, no qual se insere o período de 01/10/2000 a 10/04/2001, com
a empresa ETL Engenharia Transporte e Logística Ltda. (id 206728572 - Págs. 29/47).
Como o INSS não apresentou qualquer elemento de prova que afastasse a presunção de
veracidade da CTPS, sem se desincumbir do ônus de produzir prova que afastem a presunção
juris tantum da CPTS, presumem-se verdadeiros os vínculos anotados, prevalecendo a
presunção de veracidade do contrato de trabalho registrado.
Ao contrário do que afirmou a sentença, o período não foi computado pelo INSS, conforme se
verifica dos cálculos da autarquia (id 206728683 - Págs. 94/95).
Por isso, deve ser reformada a sentença para reconhecer como tempo de serviço comum o
período de 01/10/2000 a 10/04/2001.
Período especial de 01/07/1999 a 10/04/2001:
A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.
Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.
Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.
Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.
Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)
Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.
Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser
analisada em cada caso.
É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.
O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.
A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.
A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.
A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.
A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e cima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
A técnica de medição do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis
não correspondem a uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma
diferença muito grande de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula
estabelecida na NHO-01 ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9300).
O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.
Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).
Os agentes químicos são aferidos de forma qualitativa até 05/05/1999 (data anterior à vigência
do Decreto 3.048/1999), bastando haver a correspondência entre o agente nocivo indicado e o
decreto regulamentar. A partir de 06/05/1999, o critério passou a ser quantitativo para os
agentes relacionados no anexo XI da NR-15, sendo exigida a medição da concentração do
agente nocivo químico; e qualitativa para os agentes químicos previstos nos anexos XIII e XIIIA
e para aqueles reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da LINACH (PEDILEF
0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
Hipótese dos autos:
No período de 01/07/1999 a 10/04/2001, a parte autora trabalhou para ETL Engenharia
Transporte e Logística Ltda., como conferente e caixeiro (CTPS, id 206728572 - Pág. 29 e 42).
A juntada aos autos dos laudos produzidos nos processos trabalhistas movidos por terceiros
contra o ex empregador não constituem prova da atividade especial do autor (id 206728572 -
Págs. 48/91, 142/188, 192/238, id 206728581 - Págs. 51/129 e id 206728683 - Págs. 1/18).
Ausente a comprovação da exposição do autor a algum dos agentes nocivos previstos nos
decretos regulamentares, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial. Deve
ser mantida a sentença de improcedência.
Possibilidade da concessão da aposentadoria
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, em 12/11/2019, passaram a ser
exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição o preenchimento em
conjunto, conforme o sexo, do tempo de contribuição, idade e pontuação, nos termos do artigo
15 e seguintes, da referida emenda.
Assim, com base na contagem elaborada pelo INSS na via administrativa (id 206728683 - Págs.
94/95), somados os períodos reconhecidos e mantidos pela fundamentação supra, a parte
autora possui até a DER (15/06/2020) 32 anos, 9 meses e 27 dias de tempo de serviço comum,
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral
(artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91).
Nº
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
01/04/1985
30/04/1990
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
2
01/04/1985
09/07/1991
1.00
6 anos, 3 meses e 9 dias
76
3
01/07/1991
01/04/1992
1.00
0 anos, 8 meses e 22 dias
(Ajustada concomitância)
9
4
01/04/1992
31/12/1994
1.00
2 anos, 8 meses e 29 dias
(Ajustada concomitância)
32
5
01/03/1995
27/04/1996
1.00
1 anos, 1 meses e 27 dias
14
6
16/09/1996
31/07/1998
1.00
1 anos, 10 meses e 15 dias
23
7
01/07/1999
30/09/2000
1.00
1 anos, 3 meses e 0 dias
15
8
01/10/2000
10/04/2001
1.00
0 anos, 6 meses e 10 dias
7
9
13/06/2001
30/08/2002
1.00
1 anos, 2 meses e 18 dias
15
10
02/09/2002
10/05/2010
1.00
7 anos, 8 meses e 9 dias
93
11
17/05/2010
19/11/2013
1.00
3 anos, 6 meses e 3 dias
42
12
09/12/2013
31/12/2016
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
13
09/12/2013
06/02/2017
1.00
3 anos, 1 meses e 28 dias
39
14
01/09/2017
18/09/2018
1.00
1 anos, 0 meses e 18 dias
13
15
19/09/2018
07/05/2020
1.00
1 anos, 7 meses e 19 dias
20
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
12 anos, 9 meses e 12 dias
154
30 anos, 7 meses e 18 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
6 anos, 10 meses e 19 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
13 anos, 2 meses e 10 dias
159
31 anos, 7 meses e 0 dias
inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
32 anos, 4 meses e 3 dias
392
51 anos, 6 meses e 15 dias
83.8833
Até 31/12/2019
32 anos, 5 meses e 20 dias
393
51 anos, 8 meses e 2 dias
84.1444
Até a DER (15/06/2020)
32 anos, 9 meses e 27 dias
398
52 anos, 1 meses e 17 dias
84.9556
DISPOSITIVO
Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, conforme a
fundamentação supra, reformando em parte a sentença para reconhecer o tempo de serviço
comum no período de 01/10/2000 a 10/04/2001.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de recorrente vencido, nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002054-95.2020.4.03.6311
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: NILSON NUNES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA OLIVEIRA SILVA CHAGAS - SP440702, VIVIAN
LOPES DE MELLO - SP303830-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E
ESPECIAL. ATIVIDADE DE PATRULHEIRO MIRIM NÃO RECONHECIDA COMO ATIVIDADE
LABORATIVA. FINALIDADE SÓCIO EDUCATIVA. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO
EM CTPS RECONHECIDO COMO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PARTE DO PERÍODO
REGISTRADA NO CNIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ATIVIDADE ESPECIAL.
Recurso da parte autora provido em parte para reconhecer o tempo de serviço comum no
período de 01/10/2000 a 10/04/2001.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA