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PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000090-3...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:29

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000090-34.2021.4.03.6343 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PEDRO ALVES DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: “Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). DECIDO. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Não há se falar em decadência do direito à revisão do benefício, como salientado no decisum sob nº id 77433682 (09/02/2021). Meritum causae, o autor PEDRO ALVES DE LIMA requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.890.141-0, DIB 22/08/2010), com o cômputo de tempo comum e especial reconhecido na ação judicial 0005066-12.2003.4.03.6183 que tramitou perante a 4ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, representado pelo Patrono anotado na procuração de fls. 2 do id 77433668 (25/01/2021), com o substabelecimento de fls. 3, id 77433668 (25/01/2021). Nesse caso, durante a referida ação concessiva de benefício (autos 0005066-12.2003.403.6183), qual envolvia outro NB (DER 04/11/2002), o autor extraiu o ora NB sub judice (DIB 22/08/2010). E, com a decisão favorável em relação aos períodos comuns e especiais reconhecidos, pretende Pedro a revisão deste NB 42/153.890.141-0 (sub judice), sendo que, como já dito, o v. acórdão do TRF-3 que reconheceu períodos especiais em favor do autor é datado de 14/06/2017, aqui deflagrada a actio nata, aplicando-se analogicamente o entendimento da TNU no Tema 200, inclusive no trato da prescrição. E, conforme se observa na decisão de fls. 155/177 do id 77433671 (25/01/2021), a decisão computou o período comum de 01/04/2001 a 30/04/2001, bem como reconheceu os períodos especiais de 06/12/1971 a 31/12/1972, 01/01/1973 a 31/10/1973 e 16/01/1984 a 03/05/1984, incorporando-se assim ao patrimônio jurídico da parte, com o que faz jus à revisão desde a DIB (22/08/2010), e não desde o pedido de revisão, como pretende o réu, já que aquele não é condição sine qua non para o reconhecimento do direito à majoração da verba. CONCLUSÃO Assim, somando-se o lapso de tempo comum (01/04/2001 a 30/04/2001) e especial (06/12/1971 a 31/12/1972, 01/01/1973 a 31/10/1973 e 16/01/1984 a 03/05/1984), reconhecido judicialmente na ação sob número 0005066-12.2003.4.03.6183 (fls. 155/177 do id 77433671), apura-se, na DER (22/08/2010), 33 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de contribuição, consoante cálculo judicial (id 118161910), fazendo, portanto, jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000090-34.2021.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/07/2022

Ementa


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000090-34.2021.4.03.6343
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO ALVES DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO
PIRES ABRAO - SP162163-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PRESCRIÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de revisãode aposentadoria por tempo de contribuição
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). DECIDO. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Anote-se. Não há se falar em decadência do direito à revisão do benefício,
como salientado no decisum sob nº id 77433682 (09/02/2021). Meritum causae, o autor PEDRO
ALVES DE LIMA requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.890.141-
0, DIB 22/08/2010), com o cômputo de tempo comum e especial reconhecido na ação judicial
0005066-12.2003.4.03.6183 que tramitou perante a 4ª Vara Federal Previdenciária da Subseção
Judiciária de São Paulo, representado pelo Patrono anotado na procuração de fls. 2 do id
77433668 (25/01/2021), com o substabelecimento de fls. 3, id 77433668 (25/01/2021). Nesse
caso, durante a referida ação concessiva de benefício (autos 0005066-12.2003.403.6183), qual
envolvia outro NB (DER 04/11/2002), o autor extraiu o ora NB sub judice (DIB 22/08/2010). E,
com a decisão favorável em relação aos períodos comuns e especiais reconhecidos, pretende
Pedro a revisão deste NB 42/153.890.141-0 (sub judice), sendo que, como já dito, o v. acórdão do
TRF-3 que reconheceu períodos especiais em favor do autor é datado de 14/06/2017, aqui
deflagrada a actio nata, aplicando-se analogicamente o entendimento da TNU no Tema 200,
inclusive no trato da prescrição. E, conforme se observa na decisão de fls. 155/177 do id
77433671 (25/01/2021), a decisão computou o período comum de 01/04/2001 a 30/04/2001, bem
como reconheceu os períodos especiais de 06/12/1971 a 31/12/1972, 01/01/1973 a 31/10/1973 e
16/01/1984 a 03/05/1984, incorporando-se assim ao patrimônio jurídico da parte, com o que faz
jus à revisão desde a DIB (22/08/2010), e não desde o pedido de revisão, como pretende o réu, já
que aquele não é condição sine qua non para o reconhecimento do direito à majoração da verba.
CONCLUSÃOAssim, somando-se o lapso de tempo comum (01/04/2001 a 30/04/2001) e especial
(06/12/1971 a 31/12/1972, 01/01/1973 a 31/10/1973 e 16/01/1984 a 03/05/1984), reconhecido
judicialmente na ação sob número 0005066-12.2003.4.03.6183 (fls. 155/177 do id 77433671),
apura-se, na DER (22/08/2010), 33 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de contribuição, consoante
cálculo judicial (id 118161910), fazendo, portanto, jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição. Dispositivo aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/153.890.141-0 (DIB
22/08/2010), fixando-se a RMI de R$ 702,67 (SETECENTOS E DOIS REAIS E SESSENTA E
SETE CENTAVOS) e RMA de R$ 1.261,82 (MIL, DUZENTOS E SESSENTA E UM REAIS E
OITENTA E DOIS CENTAVOS), para 08/2021. Sem antecipação de tutela à míngua de perigo na
demora; a parte já recebe benefício. CONDENO também o INSS ao pagamento das prestações
vencidas que totalizam R$ 19.358,80 (DEZENOVE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E OITO
REAIS E OITENTA CENTAVOS), atualizado para 09/2021, conforme fundamentação e cálculos
da contadoria judicial, incidindo juros e correção monetária, na forma da Resolução 267/13-CJF,
sem prescrição quinquenal, ex vi fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício
requisitório para pagamento dos atrasados. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada
mais."
3. Recurso do INSS, em que alega:


4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA



























São Paulo, 29 de junho de 2022.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000090-34.2021.4.03.6343
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO ALVES DE LIMA

Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO
PIRES ABRAO - SP162163-A


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000090-34.2021.4.03.6343
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO ALVES DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO
PIRES ABRAO - SP162163-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.























São Paulo, 29 de junho de 2022.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000090-34.2021.4.03.6343
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO ALVES DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO
PIRES ABRAO - SP162163-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
























São Paulo, 29 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000090-34.2021.4.03.6343
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO ALVES DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO
PIRES ABRAO - SP162163-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
PRESCRIÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de revisãode aposentadoria por tempo de contribuição
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). DECIDO. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Anote-se. Não há se falar em decadência do direito à revisão do benefício,
como salientado no decisum sob nº id 77433682 (09/02/2021). Meritum causae, o autor PEDRO
ALVES DE LIMA requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
153.890.141-0, DIB 22/08/2010), com o cômputo de tempo comum e especial reconhecido na
ação judicial 0005066-12.2003.4.03.6183 que tramitou perante a 4ª Vara Federal Previdenciária
da Subseção Judiciária de São Paulo, representado pelo Patrono anotado na procuração de fls.
2 do id 77433668 (25/01/2021), com o substabelecimento de fls. 3, id 77433668 (25/01/2021).
Nesse caso, durante a referida ação concessiva de benefício (autos 0005066-
12.2003.403.6183), qual envolvia outro NB (DER 04/11/2002), o autor extraiu o ora NB sub
judice (DIB 22/08/2010). E, com a decisão favorável em relação aos períodos comuns e
especiais reconhecidos, pretende Pedro a revisão deste NB 42/153.890.141-0 (sub judice),
sendo que, como já dito, o v. acórdão do TRF-3 que reconheceu períodos especiais em favor
do autor é datado de 14/06/2017, aqui deflagrada a actio nata, aplicando-se analogicamente o
entendimento da TNU no Tema 200, inclusive no trato da prescrição. E, conforme se observa
na decisão de fls. 155/177 do id 77433671 (25/01/2021), a decisão computou o período comum
de 01/04/2001 a 30/04/2001, bem como reconheceu os períodos especiais de 06/12/1971 a
31/12/1972, 01/01/1973 a 31/10/1973 e 16/01/1984 a 03/05/1984, incorporando-se assim ao
patrimônio jurídico da parte, com o que faz jus à revisão desde a DIB (22/08/2010), e não desde
o pedido de revisão, como pretende o réu, já que aquele não é condição sine qua non para o
reconhecimento do direito à majoração da verba. CONCLUSÃOAssim, somando-se o lapso de
tempo comum (01/04/2001 a 30/04/2001) e especial (06/12/1971 a 31/12/1972, 01/01/1973 a
31/10/1973 e 16/01/1984 a 03/05/1984), reconhecido judicialmente na ação sob número
0005066-12.2003.4.03.6183 (fls. 155/177 do id 77433671), apura-se, na DER (22/08/2010), 33
anos, 01 mês e 23 dias de tempo de contribuição, consoante cálculo judicial (id 118161910),
fazendo, portanto, jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo
aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/153.890.141-0 (DIB 22/08/2010), fixando-se a
RMI de R$ 702,67 (SETECENTOS E DOIS REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS) e RMA
de R$ 1.261,82 (MIL, DUZENTOS E SESSENTA E UM REAIS E OITENTA E DOIS
CENTAVOS), para 08/2021. Sem antecipação de tutela à míngua de perigo na demora; a parte
já recebe benefício. CONDENO também o INSS ao pagamento das prestações vencidas que
totalizam R$ 19.358,80 (DEZENOVE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E
OITENTA CENTAVOS), atualizado para 09/2021, conforme fundamentação e cálculos da
contadoria judicial, incidindo juros e correção monetária, na forma da Resolução 267/13-CJF,

sem prescrição quinquenal, ex vi fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício
requisitório para pagamento dos atrasados. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada
mais."
3. Recurso do INSS, em que alega:


4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA


























São Paulo, 29 de junho de 2022. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso
inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a). Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Cláudia
Hilst Menezes., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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