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PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005913-3...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:21:19

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005913-35.2019.4.03.6318 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ROBERSON JOSE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Dispensada a nos termos da lei. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005913-35.2019.4.03.6318, Rel. Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005913-35.2019.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005913-35.2019.4.03.6318
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ROBERSON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


EMENTA

Dispensada a ementa nos termos da lei.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005913-35.2019.4.03.6318
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ROBERSON JOSE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005913-35.2019.4.03.6318
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ROBERSON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de
incapacidade.
2. Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, impugnada por recurso da parte
autora.
3. A parte autora alega estar incapacitada por ser portadora de diversas doenças, dentre elas
síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), de modo que entende fazer jus à
obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005913-35.2019.4.03.6318
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ROBERSON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



4. A sentença recorrida deve ser mantida.
5. A propósito do tema, vale citar o seguinte entendimento da TNU:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIV. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS. PRECEDENTES. OMISSÃO DO JULGADO.
1. Nos benefícios por incapacidade, especialmente naqueles em que a patologia seja
decorrente do vírus HIV, para além do resultado da perícia médica, cabe ao magistrado analisar
as condições pessoais do segurado (cultural, estigma, mercado de trabalho, etc).
Precedentes: PEDILEF’s 200832007035293, 200932007033423, 200771950172806

6. No caso em tela, o laudo pericial analisou a documentação carreada aos autos e concluiu
pela ausência de incapacidade da parte autora, no seguinte sentido:
“O periciando apresenta história clínica e exame médico compatíveis comhipótese diagnóstica
de Transtorno de personalidade emocionalmente instável (CID-10:F60.3).Ao exame do estado
mental, observa-ae preservação das funções psíquicas, sendo as alterações presentes mínimas
e não incapacitantes. Não há incapacidade para as atividades laborais, tampouco prejuízo da
autonomia em atividades de vida diária decorrente de transtorno mental. A causalidade do
quadro clínico é multifatorial, compreendendo lementos genéticos e ambientais (estressores
psicossociais) em interação. Não houve relato de estressores específicos associados ao início
dos sintomas, não há nexo causal entre o transtorno mental e atividade laboral”.
...

“OUTROS ANTECEDENTES MÓRBIDOS
B24 Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV).Traz relatório de Infectologia,
atestando B24,e uso Lamividuna+Tenofovir+Dolutegravir(CD4eCVilegível),22/12/2020, Dr.
Antonio Jorge Salomão CRM-53017.Na história familiar, informa que irmão é usuário deSPA’s,
irmã tem sintomas ansiosos, não tem contato com família, nega suicídio e psicose em familiares
próximos.
OBSERVAÇÃO: Em nenhum dos laudos (Psiquiatria + Infectologia) é feita menção à
incapacidade laboral.”
7. Ressalto que o autor tem 43 anos de idade e, de acordo com o laudo pericial, exerce sua
última atividade laboral de “porteiro de hotel”. Ademais, não restou demonstrado que a doença
do autor o impeça de trabalhar, tampouco que gere algum estigma. Assim, não se mostra
presente o requisito da incapacidade laboral ou social, sendo inviável a do benefício por
incapacidade.
8. Portanto,conforme restou bem asseverado na r. sentença recorrida, não restou comprovada
qualquer limitação na vida laboral da parte autora.
9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
10. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por
cento do valor atualizado da causa, sendo aplicável, todavia, o quanto disposto pelo art. 98, §
3º, do Código de Processo Civil/2015.
11. É o voto.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005913-35.2019.4.03.6318
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ROBERSON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


EMENTA

Dispensada a ementa nos termos da lei.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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