Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002055-81.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002055-81.2020.4.03.6343
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO MAURICIO DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SILAS CASTRO DE OLIVEIRA - SP207332
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1.
Ausente comprovação de existência de incapacidade multiprofissional, não faz jus a recorrente à
concessão do benefício por incapacidade. 2. Contribuinte individual não faz jus a auxílio acidente
(§ 1º, artigo 18, Lei 8.213/1991). 3. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002055-81.2020.4.03.6343
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO MAURICIO DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SILAS CASTRO DE OLIVEIRA - SP207332-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002055-81.2020.4.03.6343
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO MAURICIO DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SILAS CASTRO DE OLIVEIRA - SP207332
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta que restou preenchido os requisitos para a concessão do auxílio acidente com DIB em
01/06/2020, dia seguinte à cessação do auxílio doença.
Requer a anulação da respeitável sentença, para que seja restabelecida a fase de Instrução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002055-81.2020.4.03.6343
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO MAURICIO DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SILAS CASTRO DE OLIVEIRA - SP207332
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
A sentença fundamentou a decisão em conformidade com as provas presentes nos autos. Vale
destacar que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC/15,
podendo discordar, fundamentadamente, da conclusões do Sr. Perito em razão dos demais
elementos probatórios, como é a hipótese dos autos.
Por esse razão, rejeito a preliminar de nulidade.
Passo ao mérito
Os artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91, que cuidam dos benefícios de auxílio doença,
aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, respectivamente, exigem, para a sua concessão,
que a pessoa esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma
temporária na primeira hipótese; de forma total e permanente, na segunda; e que tenha a sua
capacidade laborativa reduzida em razão de consolidação de sequelas oriundas de acidente de
qualquer natureza. Tais benefício tem fundamento constitucional, conforme previsão no artigo
201, inciso I da Constituição Federal.
Trata-se de pessoa do gênero masculino, 31 anos, técnico de manutenção de elevadores,
portador de cegueira no olho direito desde 17/10/2019. O laudo médico, concluiu que a parte
autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Ou seja, não está apta a exercer ocupação que lhe garanta a subsistência. Lê-se das
conclusões do Sr. Perito - evento nº 17:
Análise e discussão de resultados: Tendo em vista os exames realizados e documentação
apresentada, o autor apresenta cegueira do olho direito (classificação da OMS) por
descolamento de retina.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui cegueira do
olho direito, sendo incapaz para função habitual de manutenção de elevadores. Pode ser
reabilitado para funções que demandem apenas visão monocular.
Lê-se dos esclarecimentos do Sr. Perito – evento n° 26:
1-pode continuar atuando como sócio no setor. Não pode ele próprio realizar os serviços de
manutenção de escadas rolantes e elevadores.
2-por operar maquinas para executar tais funções, existe incapacidade pela visão monocular e
perda da visão de profundidade.
Da leitura da prova dos autos, correta a sentença ao entender incabível a concessão de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez:
O autor possui visão monocular, que não se traduz em incapacidade multiprofissional;
tampouco restou identificada, consoante esclarecimentos do Jurisperito, incapacidade para a
atividade como empresário, tendo em vista que é sócio da MS Elevadores S.A. (evento n.28).
(...)
Dessa forma, ausente a alegada incapacidade laboral, já que possível o exercício de função
empresarial, aqui considerada a condição de sócio, faz-se desnecessária a análise dos demais
requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Na condição de contribuinte individual, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio
acidente por vedação expressa do § 1º do artigo 18 da Lei 8.213/1991.
Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação
supra, mantendo a sentença.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001,
condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor
da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
Custas nos termos da Lei.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002055-81.2020.4.03.6343
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO MAURICIO DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SILAS CASTRO DE OLIVEIRA - SP207332
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1.
Ausente comprovação de existência de incapacidade multiprofissional, não faz jus a recorrente
à concessão do benefício por incapacidade. 2. Contribuinte individual não faz jus a auxílio
acidente (§ 1º, artigo 18, Lei 8.213/1991). 3. Recurso da parte autora ao qual se nega
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA