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PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000598-1...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:52

PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000598-13.2021.4.03.6332 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: VALMIR DE SOUZA MEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora (51 anos de idade na data da elaboração do laudo pericial, sexo masculino, torneiro mecânico, ensino fundamental incompleto, portadora de quadro de lombalgia sem sinal de acometimento radicular ou medular) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária). 2. O(A) MM(a). Juiz(íza) indeferiu o pedido formulado com base no laudo pericial elaborado, que não constatou incapacidade laboral, sendo certo que os demais documentos apresentados não tiveram o condão de infirmar as conclusões lançadas pelo expert do Juízo. 3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, buscando a reforma do julgado. 4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram-se disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 e 59, da lei n. 8213/91, que assim prescrevem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 5. De ambos os dispositivos legais verifica-se que, para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; ii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença. 6. Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a mera constatação de doença ou acidente sofrido pelo segurado. A lei não exige a mera comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade laboral no segurado. 7. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral. 8. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369, do CPC) e do livre convencimento motivado do magistrado, o qual, segundo entendimento da doutrina processualista, permanece agasalhado pelo artigo 371 do CPC atual (BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ed. Saraiva, 1ª edição, 2015, pág. 272), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial. 9. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento. 10. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo. 11. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...) Art. 156.O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” 12. Quanto à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação já decorre do prescrito pelo artigo 156, §§s 1º a 5º, do CPC, os quais exigem que o perito seja legalmente habilitado perante os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelos tribunais, excetuando-se a localidade onde não houver profissional inscrito em referido cadastro, caso em que deve ser livremente escolhido pelo juiz, desde que detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. 13. Disso decorre que a realização de perícia médica com especialista em certas áreas não é exigida por lei, não obstante seja preferível na medida das possibilidades e para um diagnóstico mais preciso da dinâmica da doença e/ou acidente e seus reflexos sobre a capacidade laboral do segurado. 14. Tal é o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200970530030463 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA Sigla do órgão TNU Fonte DOU 27/04/2012 Decisão ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por perícia médica. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - Divergência alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº. 2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por profissional não especializado na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência, ainda, diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médico especialista. 3 - O recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no qual esta TNU decidiu: "Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica porespecialista em neurologia é um direito a ser preservado". 4 - Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide as suas conclusões. 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 - Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9 - Pedido de Uniformização não conhecido. Data da Decisão 29/03/2012 Data da Publicação 27/04/2012 (destaques não são do original) 15. Outra questão resolvida de forma peremptória pelo Código de Processo Civil é aquela atinente à necessidade de realização de uma segunda perícia, a qual, pela sistemática instituída pelo artigo 480, do CPC, “não substitui a primeira” (art. 480, § 3º), tendo “por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º), e cuja realização somente pode ocorrer “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art. 480, caput). 16. Ou seja, não existe a figura da segunda perícia de forma estanque, separada da primeira, muito menos que tal realização seja direito absoluto da parte. 17. A realização de uma segunda perícia tem nítido caráter complementar, com o objetivo, então, de sanar irregularidades eventualmente existentes na primeira perícia ou de suprir insuficiências desta, e sua realização fica sob o crivo do magistrado, por expressa disposição legal, a reforçar os poderes instrutórios e de condução processual do magistrado já fixados pelo artigo 370, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” 18. Fica claro, assim, que a parte possui direito à produção da prova pericial e a esclarecimentos por parte do perito judicial (art. 477, §§ 3º e 4º), mas não possui qualquer direito subjetivo à realização de uma segunda perícia judicial, cuja realização depende do preenchimento daquela série de requisitos e pressupostos do artigo 480 supramencionado, muito menos direito a escolher a especialidade médica pela qual será submetido. Caso o perito judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 157, do CPC. 19. Também este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200872510031462 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA Sigla do órgão TNU Fonte DJ 09/08/2010 Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, do voto e da constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido. Data da Decisão 16/11/2009 Data da Publicação 09/08/2010 (destaques não são do original) 20. E é dentro de tal contexto que deve ser interpretado o artigo 479, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. 21. O aludido dispositivo legal é mera projeção do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que, como afirmado anteriormente, permanece válido sob a sistemática do novo Código de Processo Civil (art. 371), e em casos que demandam a produção de prova pericial, exatamente porque envolvem a comprovação de fatos cuja apreensão depende de conhecimentos técnicos fora da área do Direito, o laudo pericial somente poderá ser rivalizado por meio de outros meios de prova idôneos a também captar, apreender e explicar tais fatos técnicos. 22. No caso da incapacidade laboral, em regra, isso somente é possível por meio de documentos médicos de outros profissionais da Medicina atestando não só a doença ou lesão, mas a incapacidade laboral do segurado, de forma fundamentada em razão do atual estágio de conhecimento da Ciência Médica e com suporte em exames e laudos médicos. 23. Resta evidente assim, que, em se tratando de benefícios por incapacidade laboral: i) sua comprovação tem no laudo médico pericial um poderoso e importante instrumento probatório; ii) apesar de não ser o laudo médico pericial o único meio de prova admitido, suas conclusões possuem grande força probante, sendo excepcional e estreita a possibilidade de sua infirmação por outros meios de prova, sempre dentro da área médica; iii) em face do laudo produzido, cabe à parte apenas pedir eventuais esclarecimentos - e somente se os mesmos já não fizerem parte do trabalho técnico -, para o que deve ser intimada do resultado da prova, somente sendo possível a realização de uma segunda perícia, sempre com caráter meramente complementar, nos estritos casos previstos em lei; iv) a parte não possui direito a escolher em qual especialidade médica será realizada a perícia, muito menos a pedir a realização de mais de uma perícia médica. 24. No caso em tela, onde o laudo médico pericial concluiu de forma peremptória, com base na documentação médica carreada pelo próprio segurado e no exame clínico realizado, pela CAPACIDADE LABORAL, não obstante a existência de doença e/ou lesão, insuficientes para gerar a incapacidade, e não tendo a parte recorrente carreado ao feito documentos médicos idôneos a infirmar as conclusões tecidas pelo expert do juízo, tenho ser o caso de se manter na íntegra a r. sentença proferida. 25. Pelas razões já expostas, não há o que se falar em nulidade e/ou cerceamento de defesa neste caso. 26. Tampouco há o que falar em esclarecimentos ou complementos, pois desnecessários ao deslinde da controvérsia, além de já terem sido inseridos, ainda que tacitamente, dentre os quesitos do juízo, claros e completos. 27. Por fim, não se veem, neste caso, demonstradas condições pessoais, sociais e econômicas do segurado que, aliadas às conclusões periciais, acabariam por caracterizar a incapacidade laboral total ou parcial. 28. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto. 29. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária das ações previdenciárias previstas na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR São Paulo, 3 de novembro de 2021. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000598-13.2021.4.03.6332, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000598-13.2021.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000598-13.2021.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VALMIR DE SOUZA MEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




VOTO EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (51 anos de idade na data da elaboração do laudo
pericial, sexo masculino, torneiro mecânico, ensino fundamental incompleto, portadora de quadro
de lombalgia sem sinal de acometimento radicular ou medular) busca a
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária).
2. O(A) MM(a). Juiz(íza) indeferiu o pedido formulado com base no laudo pericial elaborado, que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

não constatou incapacidade laboral, sendo certo que os demais documentos apresentados não
tiveram o condão de infirmar as conclusões lançadas pelo expert do Juízo.
3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, buscando a reforma do julgado.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram-se disciplinados,
respectivamente, nos artigos 42 e 59, da lei n. 8213/91, que assim prescrevem:

“Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1ºA concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.

5. De ambos os dispositivos legais verifica-se que, para a concessão de qualquer dos benefícios
por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; ii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
6. Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a
mera constatação de doença ou acidente sofrido pelo segurado. A lei não exige a mera
comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da
aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade
laboral no segurado.
7. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz
respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral.
8. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369,
do CPC) e do livre convencimento motivado do magistrado, o qual, segundo entendimento da
doutrina processualista, permanece agasalhado pelo artigo 371 do CPC atual (BUENO, Cassio
Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ed. Saraiva, 1ª edição, 2015, pág. 272), o
que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral
por outros meios de prova que não a pericial.
9. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade

laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e
poderoso instrumento.
10. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.
11. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Código de
Processo Civil:

“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o
depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor,
o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
(...)
Art. 156.O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1oOs peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
§ 2oPara formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3oOs tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos
interessados.
§ 4oPara verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148
e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5oNa localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação
do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou
científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.”

12. Quanto à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira
constatação já decorre do prescrito pelo artigo 156, §§s 1º a 5º, do CPC, os quais exigem que o
perito seja legalmente habilitado perante os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos
em cadastro mantido pelos tribunais, excetuando-se a localidade onde não houver profissional
inscrito em referido cadastro, caso em que deve ser livremente escolhido pelo juiz, desde que
detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
13. Disso decorre que a realização de perícia médica com especialista em certas áreas não é
exigida por lei, não obstante seja preferível na medida das possibilidades e para um diagnóstico
mais preciso da dinâmica da doença e/ou acidente e seus reflexos sobre a capacidade laboral do
segurado.
14. Tal é o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais:

Processo PEDILEF 200970530030463 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL

Relator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA
Sigla do órgão TNU
Fonte DOU 27/04/2012
Decisão
ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do
incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012
Ementa
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO
DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA
MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
NÃO RECONHECIDA.PERÍCIAREALIZADA POR MÉDICO NÃOESPECIALISTA.
ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO
13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU.
NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão
proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso
inominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de
auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com
fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada
porperícia médica.Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a
submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição
aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - Divergência alegada entre o acórdão recorrido
e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº. 2005.33.00.764188-9)
que conclui ser nula aperíciarealizada por profissional não especializado na enfermidade da qual
o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência, ainda, diversos
acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a
tese da necessidade de avaliação por médicoespecialista. 3 - O recorrente suscita, pelas mesmas
razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº.
2008.72.51.001862-7 no qual esta TNU decidiu: "Quando, como no caso, a segurada apresenta
um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a
realização deperícia médicaporespecialistaem neurologia é um direito a ser preservado". 4 -
Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades
da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b)
não há vício no laudo que invalide as suas conclusões. 5 - Esta Turma de Uniformização já
sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que aperícia médicapossa ser
validamente realizada por médico nãoespecialistana moléstia que acomete o segurado (PEDILEF
nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010).
Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a
natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é
portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico
generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no
caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de
Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 -
Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma
Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de
fato". 9 - Pedido de Uniformização não conhecido.
Data da Decisão 29/03/2012

Data da Publicação 27/04/2012
(destaques não são do original)

15. Outra questão resolvida de forma peremptória pelo Código de Processo Civil é aquela
atinente à necessidade de realização de uma segunda perícia, a qual, pela sistemática instituída
pelo artigo 480, do CPC, “não substitui a primeira” (art. 480, § 3º), tendo “por objeto os mesmos
fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos
resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º), e cuja realização somente pode ocorrer “quando
a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art. 480, caput).
16. Ou seja, não existe a figura da segunda perícia de forma estanque, separada da primeira,
muito menos que tal realização seja direito absoluto da parte.
17. A realização de uma segunda perícia tem nítido caráter complementar, com o objetivo, então,
de sanar irregularidades eventualmente existentes na primeira perícia ou de suprir insuficiências
desta, e sua realização fica sob o crivo do magistrado, por expressa disposição legal, a reforçar
os poderes instrutórios e de condução processual do magistrado já fixados pelo artigo 370, do
CPC:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.”

18. Fica claro, assim, que a parte possui direito à produção da prova pericial e a esclarecimentos
por parte do perito judicial (art. 477, §§ 3º e 4º), mas não possui qualquer direito subjetivo à
realização de uma segunda perícia judicial, cuja realização depende do preenchimento daquela
série de requisitos e pressupostos do artigo 480 supramencionado, muito menos direito a
escolher a especialidade médica pela qual será submetido. Caso o perito judicial entenda ser o
caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual
não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 157, do
CPC.
19. Também este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais:

Processo PEDILEF 200872510031462 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL
Relator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA
Sigla do órgão TNU
Fonte DJ 09/08/2010
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria,
conhecer e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos
termos do relatório, do voto e da ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DESEGUNDA PERÍCIA,POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de

ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer
suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente
determinará a realização desegunda períciao juiz que não se considerar esclarecido, de maneira
segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso,
o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame
pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo
exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um
segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio
perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um
especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da
especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na
existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um
ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do
perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem
como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não
necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização
desegunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.
Data da Decisão 16/11/2009
Data da Publicação 09/08/2010
(destaques não são do original)

20. E é dentro de tal contexto que deve ser interpretado o artigo 479, do Código de Processo
Civil, o qual prescreve que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371,
indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as
conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
21. O aludido dispositivo legal é mera projeção do princípio do livre convencimento motivado do
magistrado, que, como afirmado anteriormente, permanece válido sob a sistemática do novo
Código de Processo Civil (art. 371), e em casos que demandam a produção de prova pericial,
exatamente porque envolvem a comprovação de fatos cuja apreensão depende de
conhecimentos técnicos fora da área do Direito, o laudo pericial somente poderá ser rivalizado por
meio de outros meios de prova idôneos a também captar, apreender e explicar tais fatos técnicos.
22. No caso da incapacidade laboral, em regra, isso somente é possível por meio de documentos
médicos de outros profissionais da Medicina atestando não só a doença ou lesão, mas a
incapacidade laboral do segurado, de forma fundamentada em razão do atual estágio de
conhecimento da Ciência Médica e com suporte em exames e laudos médicos.
23. Resta evidente assim, que, em se tratando de benefícios por incapacidade laboral: i) sua
comprovação tem no laudo médico pericial um poderoso e importante instrumento probatório; ii)
apesar de não ser o laudo médico pericial o único meio de prova admitido, suas conclusões
possuem grande força probante, sendo excepcional e estreita a possibilidade de sua infirmação
por outros meios de prova, sempre dentro da área médica; iii) em face do laudo produzido, cabe à
parte apenas pedir eventuais esclarecimentos - e somente se os mesmos já não fizerem parte do
trabalho técnico -, para o que deve ser intimada do resultado da prova, somente sendo possível a
realização de uma segunda perícia, sempre com caráter meramente complementar, nos estritos
casos previstos em lei; iv) a parte não possui direito a escolher em qual especialidade médica
será realizada a perícia, muito menos a pedir a realização de mais de uma perícia médica.
24. No caso em tela, onde o laudo médico pericial concluiu de forma peremptória, com base na
documentação médica carreada pelo próprio segurado e no exame clínico realizado, pela
CAPACIDADE LABORAL, não obstante a existência de doença e/ou lesão, insuficientes para

gerar a incapacidade, e não tendo a parte recorrente carreado ao feito documentos médicos
idôneos a infirmar as conclusões tecidas pelo expert do juízo, tenho ser o caso de se manter na
íntegra a r. sentença proferida.
25. Pelas razões já expostas, não há o que se falar em nulidade e/ou cerceamento de defesa
neste caso.
26. Tampouco há o que falar em esclarecimentos ou complementos, pois desnecessários ao
deslinde da controvérsia, além de já terem sido inseridos, ainda que tacitamente, dentre os
quesitos do juízo, claros e completos.
27. Por fim, não se veem, neste caso, demonstradas condições pessoais, sociais e econômicas
do segurado que, aliadas às conclusões periciais, acabariam por caracterizar a incapacidade
laboral total ou parcial.
28. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.
29. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55,
da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção
monetária das ações previdenciárias previstas na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica
suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

JUIZ FEDERAL RELATOR























São Paulo, 3 de novembro de 2021.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000598-13.2021.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VALMIR DE SOUZA MEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000598-13.2021.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VALMIR DE SOUZA MEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.




















São Paulo, 3 de novembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000598-13.2021.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VALMIR DE SOUZA MEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.






















São Paulo, 3 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000598-13.2021.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VALMIR DE SOUZA MEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




VOTO EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (51 anos de idade na data da elaboração do laudo
pericial, sexo masculino, torneiro mecânico, ensino fundamental incompleto, portadora de
quadro de lombalgia sem sinal de acometimento radicular ou medular) busca a
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária).

2. O(A) MM(a). Juiz(íza) indeferiu o pedido formulado com base no laudo pericial elaborado,
que não constatou incapacidade laboral, sendo certo que os demais documentos apresentados
não tiveram o condão de infirmar as conclusões lançadas pelo expert do Juízo.
3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, buscando a reforma do julgado.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram-se disciplinados,
respectivamente, nos artigos 42 e 59, da lei n. 8213/91, que assim prescrevem:

“Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1ºA concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.

5. De ambos os dispositivos legais verifica-se que, para a concessão de qualquer dos
benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), devem ser
preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº
8.213/91; ii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
6. Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a
mera constatação de doença ou acidente sofrido pelo segurado. A lei não exige a mera
comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da
aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade
laboral no segurado.
7. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz
respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral.
8. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo

369, do CPC) e do livre convencimento motivado do magistrado, o qual, segundo entendimento
da doutrina processualista, permanece agasalhado pelo artigo 371 do CPC atual (BUENO,
Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ed. Saraiva, 1ª edição, 2015, pág.
272), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de
incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial.
9. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.
10. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o
que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito
como auxiliar de confiança do juízo.
11. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Código de
Processo Civil:

“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
(...)
Art. 156.O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1oOs peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado.
§ 2oPara formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3oOs tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados.
§ 4oPara verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5oNa localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia.”

12. Quanto à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira

constatação já decorre do prescrito pelo artigo 156, §§s 1º a 5º, do CPC, os quais exigem que o
perito seja legalmente habilitado perante os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos
em cadastro mantido pelos tribunais, excetuando-se a localidade onde não houver profissional
inscrito em referido cadastro, caso em que deve ser livremente escolhido pelo juiz, desde que
detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
13. Disso decorre que a realização de perícia médica com especialista em certas áreas não é
exigida por lei, não obstante seja preferível na medida das possibilidades e para um diagnóstico
mais preciso da dinâmica da doença e/ou acidente e seus reflexos sobre a capacidade laboral
do segurado.
14. Tal é o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais:

Processo PEDILEF 200970530030463 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL
Relator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA
Sigla do órgão TNU
Fonte DOU 27/04/2012
Decisão
ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do
incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012
Ementa
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM.
REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS
RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA.PERÍCIAREALIZADA POR MÉDICO
NÃOESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 -
Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma
Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso inominado e
manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-
doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na
inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada porperícia
médica.Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a
submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU.
Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - Divergência alegada entre o
acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº.
2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula aperíciarealizada por profissional não especializado
na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da
divergência, ainda, diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes
regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médicoespecialista. 3 - O

recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a
decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no qual esta TNU decidiu: "Quando,
como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo
portadora de uma doença neurológica rara, a realização deperícia médicaporespecialistaem
neurologia é um direito a ser preservado". 4 - Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta
expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de
mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide
as suas conclusões. 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o
qual não há óbice a que aperícia médicapossa ser validamente realizada por médico
nãoespecialistana moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz
Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada
caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a
qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e
leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade,
em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da
Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a
jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 - Pretensão remanescente de
reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de
incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9 - Pedido de
Uniformização não conhecido.
Data da Decisão 29/03/2012
Data da Publicação 27/04/2012
(destaques não são do original)

15. Outra questão resolvida de forma peremptória pelo Código de Processo Civil é aquela
atinente à necessidade de realização de uma segunda perícia, a qual, pela sistemática
instituída pelo artigo 480, do CPC, “não substitui a primeira” (art. 480, § 3º), tendo “por objeto os
mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou
inexatidão dos resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º), e cuja realização somente pode
ocorrer “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art. 480, caput).
16. Ou seja, não existe a figura da segunda perícia de forma estanque, separada da primeira,
muito menos que tal realização seja direito absoluto da parte.
17. A realização de uma segunda perícia tem nítido caráter complementar, com o objetivo,
então, de sanar irregularidades eventualmente existentes na primeira perícia ou de suprir
insuficiências desta, e sua realização fica sob o crivo do magistrado, por expressa disposição
legal, a reforçar os poderes instrutórios e de condução processual do magistrado já fixados pelo
artigo 370, do CPC:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou

meramente protelatórias.”

18. Fica claro, assim, que a parte possui direito à produção da prova pericial e a
esclarecimentos por parte do perito judicial (art. 477, §§ 3º e 4º), mas não possui qualquer
direito subjetivo à realização de uma segunda perícia judicial, cuja realização depende do
preenchimento daquela série de requisitos e pressupostos do artigo 480 supramencionado,
muito menos direito a escolher a especialidade médica pela qual será submetido. Caso o perito
judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia
específica, para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua,
veiculada pelo artigo 157, do CPC.
19. Também este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais:

Processo PEDILEF 200872510031462 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI FEDERAL
Relator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA
Sigla do órgão TNU
Fonte DJ 09/08/2010
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por
maioria, conhecer e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização,
nos termos do relatório, do voto e da ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DESEGUNDA PERÍCIA,POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O
juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do
livre convencimento: somente determinará a realização desegunda períciao juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou

em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização desegunda perícia. 4. Pedido de
Uniformização não provido.
Data da Decisão 16/11/2009
Data da Publicação 09/08/2010
(destaques não são do original)

20. E é dentro de tal contexto que deve ser interpretado o artigo 479, do Código de Processo
Civil, o qual prescreve que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.
371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as
conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
21. O aludido dispositivo legal é mera projeção do princípio do livre convencimento motivado do
magistrado, que, como afirmado anteriormente, permanece válido sob a sistemática do novo
Código de Processo Civil (art. 371), e em casos que demandam a produção de prova pericial,
exatamente porque envolvem a comprovação de fatos cuja apreensão depende de
conhecimentos técnicos fora da área do Direito, o laudo pericial somente poderá ser rivalizado
por meio de outros meios de prova idôneos a também captar, apreender e explicar tais fatos
técnicos.
22. No caso da incapacidade laboral, em regra, isso somente é possível por meio de
documentos médicos de outros profissionais da Medicina atestando não só a doença ou lesão,
mas a incapacidade laboral do segurado, de forma fundamentada em razão do atual estágio de
conhecimento da Ciência Médica e com suporte em exames e laudos médicos.
23. Resta evidente assim, que, em se tratando de benefícios por incapacidade laboral: i) sua
comprovação tem no laudo médico pericial um poderoso e importante instrumento probatório; ii)
apesar de não ser o laudo médico pericial o único meio de prova admitido, suas conclusões
possuem grande força probante, sendo excepcional e estreita a possibilidade de sua infirmação
por outros meios de prova, sempre dentro da área médica; iii) em face do laudo produzido, cabe
à parte apenas pedir eventuais esclarecimentos - e somente se os mesmos já não fizerem parte
do trabalho técnico -, para o que deve ser intimada do resultado da prova, somente sendo
possível a realização de uma segunda perícia, sempre com caráter meramente complementar,
nos estritos casos previstos em lei; iv) a parte não possui direito a escolher em qual
especialidade médica será realizada a perícia, muito menos a pedir a realização de mais de
uma perícia médica.
24. No caso em tela, onde o laudo médico pericial concluiu de forma peremptória, com base na
documentação médica carreada pelo próprio segurado e no exame clínico realizado, pela
CAPACIDADE LABORAL, não obstante a existência de doença e/ou lesão, insuficientes para
gerar a incapacidade, e não tendo a parte recorrente carreado ao feito documentos médicos
idôneos a infirmar as conclusões tecidas pelo expert do juízo, tenho ser o caso de se manter na
íntegra a r. sentença proferida.
25. Pelas razões já expostas, não há o que se falar em nulidade e/ou cerceamento de defesa
neste caso.

26. Tampouco há o que falar em esclarecimentos ou complementos, pois desnecessários ao
deslinde da controvérsia, além de já terem sido inseridos, ainda que tacitamente, dentre os
quesitos do juízo, claros e completos.
27. Por fim, não se veem, neste caso, demonstradas condições pessoais, sociais e econômicas
do segurado que, aliadas às conclusões periciais, acabariam por caracterizar a incapacidade
laboral total ou parcial.
28. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.
29. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa
(artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de
correção monetária das ações previdenciárias previstas na Resolução CJF nº 658/2020, cuja
execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

JUIZ FEDERAL RELATOR























São Paulo, 3 de novembro de 2021. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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