Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000547-51.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Tempo Especial. Sentença de parcial procedência do pedido. 1. Período laborado
exposto ao agente físico frio na função de ajudante de armazém, operando câmara fria para
estoque de produtos. 2. Ausência de habitualidade na exposição de tais agentes. Impossibilidade
de reconhecimento. 3. Negado provimento ao recurso da parte autora. 4. Exposição ao agente
ruído acima do limite de tolerância de maneira habitual e permanente. 5. Constitui inovação
recursal a alegação de vício ou defeito no PPP alegada somente em sede de recurso inominado.
6. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000547-51.2020.4.03.6327
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: SIDINEI DA SILVA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000547-51.2020.4.03.6327
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SIDINEI DA SILVA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pelo autor em face de sentença que julgou
procedente em parte o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo especial o período
de 18/11/1994 a 05/03/1997, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 194369311-8), desde a concessão em 08/07/2019.
A parte requerida alega que não há como considerar o PPP acostado aos atos como meio de
prova, pois “informa que o autor teria trabalhado como auxiliar de acabamento entre 18/11/1994
a 28/02/1995, como auxiliar de produção de 01/03/1995 a 01/09/1995 e como operador de
produção especializado a partir de 02/09/1995. Entretanto, pela descrição das atividades, o
autor exercia as mesmas funções desde 01/03/1995 (?), mas os níveis de ruído seriam os
mesmos entre 18/11/1994 a 31/12/2003, oscilando para outros valores, mesmo no exercido das
mesmas funções”. Requer a reforma da sentença.
Por sua vez, a parte autora requer a reforma da sentença, para considerar como especial o
período de trabalho na empresa SADIA CONCORDIA S A INDUSTRIA entre 22/06/1992 a
14/11/1994 que seja somado aos períodos já reconhecidos como especiais, concedendo a
aposentadoria especial, com o pagamento dos atrasados a partir da data da DER.
Gratuidade deferida em sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000547-51.2020.4.03.6327
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SIDINEI DA SILVA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...).
Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
RUÍDO
Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende este Magistrado, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)
Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março
de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO e NR-15, que definem as metodologias e os procedimentos de
avaliação.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Outrossim, no julgamento do mesmo Resp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(Resp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra.
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:
“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
Feitas tais considerações jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial, cuja
análise foi devolvida a esta Turma Recursal:
- período de 22/06/1992 a 14/11/ 1994: tempo comum
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
No caso dos autos, a descrição das atividades na profissiografia do PPP de fls. 09/ 10 do
arquivo n.º 02 revela que o autor era ajudante de armazém no período de 22/06/1992 a
14/11/1994, carregava e descarregava caminhões com produtos e estocava nas câmaras
resfriados e/ou congelados; separava produtos e fazia inventário de quantidade dos mesmos. É
possível concluir que o ingresso na câmara fria ocorria ocasionalmente, quando há necessidade
de guardar ou buscar produtos. Assim, embora adentre a câmara frigorífica com temperatura
abaixo de 12º, não permanece tempo suficiente para caracterizar a insalubridade, ou seja, entra
eventualmente em acessos curtos, quando coloca ou retira algum produto.
Por analogia, já entendeu a Turma Recursal do JEF/SP nos casos de exposição intermitente ao
frio na atividade de açougueiro:
(...) 8. A atividade de açougueiro não era contemplada pelos Decretos nº 59.831/64 e
83.080/79, não sendo, portanto, possível o reconhecimento do caráter especial em decorrência
do mero enquadramento em categoria profissional. 9. Períodos de 11/11/1971 a 31/0/1978,
01/06/1978 a 25/03/1996 e de 26/03/1996 a 13/01/1999: CTPS: períodos 11/11/1971 a
06/09/1986 balconista de açougue; 07/11/1986 a 25/03/1996 balconista desossador;
25/03/1996 a 13/01/1999 açougueiro(fls. 41/ 42 provas).Formulário DSS 8030, referente ao
período de 11/11/1971 a 31/05/1978 (fl. 20 provas) atestando a função do autor como
balconista de açougue, exposto a frio, de modo intermitente, uma vez que as atividades não são
realizadas no interior das câmaras frias e o tempo de permanência não ultrapassa o limite
máximo de exposição diária. Formulário DSS 8030, referente ao período de 01/06/ 1978 a
25/03/1996 (fl. 21 provas) atestando a função do autor como balconista desossador, exposto a
frio, de modo intermitente, uma vez que as atividades não são realizadas no interior das
câmaras frias e o tempo de permanência não ultrapassa o limite máximo de exposição diária.
Formulário DSS 8030, referente ao período de 26/03/1996 a 13/01/1999 (fl. 22 provas)
atestando a função do autor como açougueiro, exposto a frio, de modo intermitente, uma vez
que as atividades não são realizadas no interior das câmaras frias e o tempo de permanência
não ultrapassa o limite máximo de exposição diária. PPP anexado em 28/01/2010: período de
07/11/1986 a 13/01/1999: aponta as funções de açougueiro e balconista desossador do autor,
exposto a frio de 0 a 5ºC. EPI eficaz. Não consta informação acerca da exposição do autor ao
agente agressivo de modo habitual e permanente. Contudo, considerando as atividades
descritas: cortar peças de carne bovinas utilizando-se de técnicas especiais para venda;
acondicionar as carnes em embalagens apropriadas; proceder a sua precificação e colocá-las
no balcão; prestar atendimento aos clientes quando solicitado., claro está que o autor não
estava exposto ao frio apontado de modo habitual e permanente, já que as atividades, por sua
natureza, não eram exercidas, em tempo integral, em câmaras frias. Laudo técnico individual,
anexado em 28/01/2010: período de 07/11/1996 a 13/01/1999: atesta as funções de açougueiro
e balconista desossador do autor, exposto a frio (0 a 5ªC). Fonte geradora: câmara fria e
congelador. Tempo de exposição: 20 a 30 minutos diários. Fornecimento de EPI. Logo, tendo
em vista os documentos supra mencionados, restou demonstrado que a exposição do autor ao
agente FRIO não ocorreu de modo habitual e permanente, não fazendo o autor, pois, jus, à sua
conversão em especial.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (PROCESSO
00082907620094036302, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, 11ª
TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 11/09/2015).
Destaque-se que o Código 1.1.2 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 declarava serem
insalubres as operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva
à saúde e proveniente de fontes artificiais, tais como operadores de câmaras frigoríficas e
outros, em jornada normal com temperatura inferior a 12º C.
Porém, as atividades desempenhadas pelo autor no período controvertido, dentre elas,
“carregar e descarregar caminhões com produtos e estocar nas câmaras resfriados e/ou
congelados; separar produtos e fazer inventário de quantidade dos mesmos”, em nada se
assemelham à atividade de operador de câmara frigorífica.
Por fim, dessume-se que o autor estava em contato com o agente nocivo frio de forma
absolutamente esporádica e intermitente, apenas quando precisava acessar a câmara fria para
estoque de produtos, o que não autorizaria a caracterização da atividade como especial.
Assim, nada há que se reformar na sentença, neste ponto.
- período de 18/11/1994 a 05/03/1997: tempo especial
Insurge-se o INSS contra a sentença proferida nos autos, sustentando que a parte autora não
esteve sujeita a ruído excessivo no período de 18/11/1994 a 05/03/1997, alegando que a parte
autora teria sempre exercido a mesma função, porém sujeita a níveis de ruído diversos, o que
geraria dúvida acerca da eficácia do PPP encartado aos autos como meio de prova.
Inicialmente, observo que tal impugnação não foi trazida em sede de contestação,
impossibilitando, assim, que a parte autora apresentasse defesa quanto a tal questão no curso
do processo. Desse modo, não foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, possibilitando
que a parte autora se manifestasse sobre a validade do PPP e produzisse eventual prova a fim
de afastar tal alegação.
Em sede recursal, tem-se o art. 1.014 do Código de Processo Civil, que limita a possibilidade de
inovação no âmbito recursal, quanto às questões de fato, e desde que sua alegação anterior
tenha sido obstada por motivo de força maior:
“Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na
apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Desse modo, tratando-se de inovação recursal, sem que tenha sido assegurado o contraditório
e a ampla defesa, deixo de conhecer do recurso da autarquia previdenciária.
Seja como for, restou comprovado que, no período de 18/11/1994 a 05/03/1997, a parte autora
trabalhou junto à Johnson &Johnson Industrial Ltda. (PPP de fl. 12/13 do arquivo n.º 02) sujeita
à exposição acima do limite legal (ruído de 91 dB).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e não conhecer do
recurso do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Deixo de condenar a parte autora ao
pagamento de honorários, ausentes contrarrazões pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Tempo Especial. Sentença de parcial procedência do pedido. 1. Período
laborado exposto ao agente físico frio na função de ajudante de armazém, operando câmara fria
para estoque de produtos. 2. Ausência de habitualidade na exposição de tais agentes.
Impossibilidade de reconhecimento. 3. Negado provimento ao recurso da parte autora. 4.
Exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância de maneira habitual e permanente. 5.
Constitui inovação recursal a alegação de vício ou defeito no PPP alegada somente em sede de
recurso inominado. 6. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS e negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA