Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000833-87.2019.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PPPSEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
DECISÃO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE PU, PARA EVENTUAL JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO AO TEMA 208/TNU. QUANTO AO TEMPO ESPECIAL, ATÉ 28.04.1995É
ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
PPP COMPROVANDO QUE, NOPERÍODO DE 03.02.1992 A 14.02.1992, O AUTOR EXERCEU
A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO (CBO 78510), SENDO POSSÍVEL
OENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS
MANTIDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO POR OUTRO FUNDAMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000833-87.2019.4.03.6319
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ATEMIRO NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000833-87.2019.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ATEMIRO NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento de labor exercido em condições especiais.
Proferido acórdão negando provimento ao recurso da parte ré.
Opostos embargos de declaração pela parte ré, que foram rejeitados.
A parte ré interpôs pedido de uniformização nacional, ao argumento de que o acórdão
impugnado diverge da jurisprudência fixada no tema nº 208 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Proferida decisão em juízo de admissibilidade, determinando a devolução dos autos a este
Relator, para realização de eventual juízo de retratação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000833-87.2019.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ATEMIRO NUNES
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA MONTEIRO ALIOTE - SP156544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão recorrido assim decidiu a questão:
“...
No presente caso, o enquadramento se refere ao período de 03.02.1992 a 14.12.1992, cujo
PPP, preenchido de acordo com as normas aplicáveis, indicando responsável técnico ambiental
e de monitoração biológica, comprova exposição ao agente ruído de 85 dB(A), acima do limite
de tolerância legal da época, que era de 80 dB(A) (doc. fls. 43/44, evento-12), aferição realizada
por decibelímetro, como era comum à época da prestação do serviço.
A Instrução Normativa nº77/2015, estabelece:
Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado
empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira
Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246,
acompanhada dos seguintes
documentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
28 de abril de 1995:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais
emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído,
será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho - LTCAT; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;
Nesse diapasão, tendo o autor apresentado o PPP, desnecessário o LTCAT, nos termos da
legislação.
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, 55 e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Súmula 55: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
...”
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 208, com trânsito em julgado em
26/07/2021, firmou a seguinte tese:
TEMA 208/TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova
do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
A estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada
em sede de embargos de declaração.”
Da análise dos autos verifico que o respectivo PPP não possui responsável técnicos pelos
registros ambientais no período em que a parte autora laborou no setor de mão de obra, na
função de MOTORISTA FISCAL, laborado na empresa AGROPAV AGROPECUÁRIA LTDA, de
03.02.1992 a 14.12.1992.
Quanto ao tempo especial, até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova
(exceto para ruído e calor, que sempre exigiram laudo técnico).
A partir de 29.04.1995, em face do advento da Lei nº 9.032/95, não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes
nocivos por qualquer meio de prova (formulários SB-40 ou DSS 8030).
Nesse sentido, possível o enquadramento por categoria profissional pela atividade de motorista
somente até 28.04.1995.
Consta do PPP anexado aos autos(157367949 - PETIÇÃO), que a parte autora,no período de
03.02.1992 a 14.12.1992, reconhecido pela r. sentença e mantido pelo v. acórdão, exerceu a
função de motorista de ônibus (CBO 78510) o que permite o enquadramento do referido
período como especial por enquadramento profissional.
Posto isso, exerço o juízo de adequação à tese firmada por ocasião do julgamento do tema 208
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, mas para manter o v.
acórdão por outro fundamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PPPSEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
DECISÃO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE PU, PARA EVENTUAL JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO AO TEMA 208/TNU. QUANTO AO TEMPO ESPECIAL, ATÉ 28.04.1995É
ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. PPP COMPROVANDO QUE, NOPERÍODO DE 03.02.1992 A 14.02.1992, O
AUTOR EXERCEU A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO (CBO 78510), SENDO
POSSÍVEL OENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.ADEQUAÇÃO
EXERCIDA, MAS MANTIDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO POR OUTRO FUNDAMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de adequação à tese firmada por ocasião do
julgamento do TEMA 208 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, mas para manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA