Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002500-65.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. ARTIGO 535,
§ 4º., DO NCPC. SÚMULA 31 DA AGU. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada a impossibilidade de arcar com os ônus
sucumbenciais"(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)"(art. 12, Lei nº 1.060/50).
Não há,in casu, possibilidade de pagamento da sucumbência estabelecida na ação de cognição.
3. Com a vigência do NCPC, a matéria é tratada no Título II - Do Cumprimento da Sentença -
Capítulo V - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de
Pagar quantia certa pela Fazenda Pública, artigos 534 e 535.
4. Destaque-se o disposto no § 4º., do artigo 535.
5. Reformada a r. decisão agravada, eis que em desconformidade ao entendimento da
jurisprudência, consolidada na vigência do CPC/73, do Colendo Supremo Tribunal Federal e do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da admissibilidade da expedição de precatório da
parcela incontroversa.
6. Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002500-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: FABIO DONIZETI MANINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002500-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: FABIO DONIZETI MANINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão que, em sede
de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a possibilidade de
prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa do débito. Alega, ainda, a justiça
gratuita e não compensação dos honorários advocatícios.
Deferido o efeito suspensivo pleiteado.
A autarquia apresentou contraminuta ao presente agravo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002500-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: FABIO DONIZETI MANINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser possível a
execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE.
1. É viável a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor quanto à parte
incontroversa, malgrado o manejo de embargos parciais à execução.
2. A Corte Especial, ao apreciar os EREsp 404.777/DF, definiu que, para efeito de ação
rescisória, não se admite o ataque a capítulo da sentença não impugnado via recurso, enquanto o
processo permaneça em trâmite. Entendimento que não interfere na definição da possibilidade de
expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor em relação à parte incontroversa da
execução.
3. Todavia, o entendimento esposado em nada interfere na possibilidade de expedição de
precatório ou de requisição de pequeno valor em relação à parte incontroversa da execução. Isto
porque, neste caso, (a) já existe uma sentença (acórdão) definitiva, transitada em julgado, e (b)
um reconhecimento parcial dos valores em execução; a Fazenda Nacional concordou, nos seus
embargos, com parte do montante apontado como devido pelos exequentes, isto é, não existe
mais controvérsia sobre este ponto. Precedente: EREsp 700.937/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Teori
Zavascki.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AGREsp nº 1045921, Rel. Min. Castro Meira, j. 02/04/2009, v.u., DJE 27/04/2009).
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO NO TOCANTE À PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.
I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é
possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar
de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública.
Precedentes: EREsp nº 759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de
21/08/2008, AgRg nos EREsp nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe de 21/08/2008, EREsp nº 658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min.
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 26/02/2007, EREsp nº 668.909/RS, CORTE
ESPECIAL, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 21/08/2006.
II - Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.
(STJ, EREsp 638597/RS, Corte Especial, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de
29/08/11)
E, mais, julgados desta Egrégia Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 527, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO NO
EFEITO SUSPENSIVO APENAS NO TOCANTE À PARTE CONTROVERTIDA.
I - Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso na
forma de instrumento, com fulcro no art. 527, II, do CPC, na redação dada pela Lei nº 11.187, de
19 de outubro de 2005.
II - O Juízo a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução apenas no tocante aos
valores controvertidos, correspondente à diferença entre o valor da execução proposta pelos
autores e aquele reconhecido pelo INSS.
III - Em se tratando de embargos parciais, o valor reconhecido como incontroverso pode ser
executado normalmente, não cabendo a concessão de efeito suspensivo no tocante a esse
montante. Precedentes do STJ e desta Corte.
IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF/3ª Região, 0087366-14.2007.4.03.0000, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal
Relatora MARISA SANTOS, DJF3 de 29/07/10)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. I - Com o
reexame do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do
julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação
monocrática. Plenamente cabível a aplicação do artigo 557 ao presente caso, porquanto a
decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência dominante proferida pelo C. Superior Tribunal
de Justiça. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que
exista Súmula a respeito da matéria. II - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se
tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. III - Preliminar rejeitada.
Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(TRF/3ª Região, AG nº 0018070262024030000, relator Desembargador Federal Sergio
Nascimento, publicado no e-DJF3 Judicial de 22.08.2012)"
Essa, aliás, a nova redação do Código de Processo Civil de 2015 que, expressamente (art. 535, §
4º), autoriza o imediato cumprimento da sentença, quando há aspecto incontroverso no litígio.
Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada a impossibilidade de arcar com os ônus
sucumbenciais"(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)"(art. 12, Lei nº 1.060/50).
Não há,in casu, possibilidade de pagamento da sucumbência estabelecida na ação de cognição.
Esclareça-se, destarte, que a quantia devida pela Autarquia compõe-se da soma de diferenças
mensais de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o
deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados,
que o segurado deixou de receber.
Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região,in verbis:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOSNOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AJG.
1. É inadmissívela compensaçãoentre o valor devido a título de honorários dos embargos à
execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por esta em execução, pois, sendo
ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da
contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem
prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n.
1.060/50). Precedentes deste Tribunal.
2. Para que se afaste a presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com a
verba honorária é necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de
inexistência ou de desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da Lei
n. 1.060/50).
3. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores em
execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício ao
longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente
pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária
deveria ter pago mensalmente desde longa data.
4. A aposentadoria percebida pela parte apelada sequer se aproxima do valor de dez salários
mínimos, considerado por esta Corte como limite para o deferimento da assistência judiciária.
(TRF 4ª Reg., AC 200471010023985/RS Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª T., v.u., DJe. 21.01.08).
Nesse ensejo, é ônus da parte contrária a demonstração fática de que os benefícios da
assistência judiciária gratuita devem ser revogados, o que não ocorre no caso dos autos.
Essa, aliás, a nova redação do Código de Processo Civil de 2015 que, expressamente (art. 535, §
4º), autoriza o imediato cumprimento da sentença, quando há aspecto incontroverso no litígio.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. ARTIGO 535,
§ 4º., DO NCPC. SÚMULA 31 DA AGU. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada a impossibilidade de arcar com os ônus
sucumbenciais"(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)"(art. 12, Lei nº 1.060/50).
Não há,in casu, possibilidade de pagamento da sucumbência estabelecida na ação de cognição.
3. Com a vigência do NCPC, a matéria é tratada no Título II - Do Cumprimento da Sentença -
Capítulo V - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de
Pagar quantia certa pela Fazenda Pública, artigos 534 e 535.
4. Destaque-se o disposto no § 4º., do artigo 535.
5. Reformada a r. decisão agravada, eis que em desconformidade ao entendimento da
jurisprudência, consolidada na vigência do CPC/73, do Colendo Supremo Tribunal Federal e do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da admissibilidade da expedição de precatório da
parcela incontroversa.
6. Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA