D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019889-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 18/20).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o auxílio doença ao autor a partir da cessação do benefício no âmbito administrativo, bem como o abono anual. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária nos termos do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas entre a cessação administrativa do benefício e a publicação da decisão, por força da Súmula nº 111, do C. STJ.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- haver sido constatada no laudo pericial a incapacidade parcial e permanente, por sofrer de "lesões degenerativas irreversíveis" (fls. 74);
- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada, o baixo grau de instrução e o exercício habitual de trabalho braçal, e a dificuldade de sua recolocação no mercado de trabalho compatível com sua limitação, para aferição da incapacidade e
- que pelas considerações acima expostas, a incapacidade deve ser considerada como total e permanente para atividades que lhe possam garantir a subsistência, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019889-95.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a perícia médica foi realizada em 10/10/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58/60). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 34 anos, e trabalhador na função de serviços gerais, atualmente afastado, é portador de dispnéia, tendinopatia e atrofia muscular, devido a sequelas de acidente de trânsito ocorrido há quatro anos, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para ao exercício de sua ocupação usual referida.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Impende salientar que o autor não juntou documentos médicos recentes hábeis a infirmar a conclusão da perícia judicial, motivo pelo qual não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de tutela antecipada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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