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PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TRF3. 0019889-95.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 15:36:15

PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 34 anos, e trabalhador na função de serviços gerais, atualmente afastado, é portador de dispnéia, tendinopatia e atrofia muscular, devido a sequelas de acidente de trânsito ocorrido há quatro anos, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para ao exercício de sua ocupação usual referida. III- Impende salientar que o autor não juntou documentos médicos recentes hábeis a infirmar a conclusão da perícia judicial, motivo pelo qual não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249426 - 0019889-95.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019889-95.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019889-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ARILTON ALVES ROBERTO
ADVOGADO:SP204341 MAURO EVANDO GUIMARÃES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00009377220148260146 1 Vr CORDEIROPOLIS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 34 anos, e trabalhador na função de serviços gerais, atualmente afastado, é portador de dispnéia, tendinopatia e atrofia muscular, devido a sequelas de acidente de trânsito ocorrido há quatro anos, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para ao exercício de sua ocupação usual referida.
III- Impende salientar que o autor não juntou documentos médicos recentes hábeis a infirmar a conclusão da perícia judicial, motivo pelo qual não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
IV- Apelação improvida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 18/09/2017 17:06:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019889-95.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019889-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ARILTON ALVES ROBERTO
ADVOGADO:SP204341 MAURO EVANDO GUIMARÃES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00009377220148260146 1 Vr CORDEIROPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 18/20).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o auxílio doença ao autor a partir da cessação do benefício no âmbito administrativo, bem como o abono anual. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária nos termos do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas entre a cessação administrativa do benefício e a publicação da decisão, por força da Súmula nº 111, do C. STJ.

Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:

- haver sido constatada no laudo pericial a incapacidade parcial e permanente, por sofrer de "lesões degenerativas irreversíveis" (fls. 74);

- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada, o baixo grau de instrução e o exercício habitual de trabalho braçal, e a dificuldade de sua recolocação no mercado de trabalho compatível com sua limitação, para aferição da incapacidade e

- que pelas considerações acima expostas, a incapacidade deve ser considerada como total e permanente para atividades que lhe possam garantir a subsistência, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019889-95.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019889-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ARILTON ALVES ROBERTO
ADVOGADO:SP204341 MAURO EVANDO GUIMARÃES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00009377220148260146 1 Vr CORDEIROPOLIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, a perícia médica foi realizada em 10/10/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58/60). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 34 anos, e trabalhador na função de serviços gerais, atualmente afastado, é portador de dispnéia, tendinopatia e atrofia muscular, devido a sequelas de acidente de trânsito ocorrido há quatro anos, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para ao exercício de sua ocupação usual referida.

Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.

Impende salientar que o autor não juntou documentos médicos recentes hábeis a infirmar a conclusão da perícia judicial, motivo pelo qual não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de tutela antecipada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/09/2017 17:06:21



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