D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 26/06/2017 17:30:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036945-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 20).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o auxílio doença à parte autora, desde a data da cessação do referido benefício, em 31/3/12, descontados os valores já pagos administrativamente a esse mesmo título e enquanto permanecer incapaz. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, devendo o INSS providenciar os meios necessários para que a autora seja submetida periodicamente a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, tendo em vista sua pouca idade, não podendo ser cancelado o benefício até que seja dada como habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez. Isentou a autarquia-ré da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a conclusão da perícia judicial, no sentido de que "há redução de sua capacidade laborativa, parcial e permanente, sem gerar impedimento para o exercício das atividades habitualmente exercidas", classificando como "leve" o grau de comprometimento físico da autora (fls. 121vº);
- ser a autora pessoa jovem (com atuais 43 anos), não havendo no laudo pericial sugestão de afastamento do trabalho para tratamento médico especializado e
- que consoante o CNIS anexado ao recurso, a requerente exerceu atividade urbana em julho/15, prestando serviços para o Município de Palmital, na condição de inspetora escolar, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Assim, requer a reforma da R. sentença, para que seja julgada improcedente a demanda, revogando-se a tutela antecipada concedida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 26/06/2017 17:30:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036945-78.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à revogação da tutela antecipada, uma vez que o MM. Juiz a quo não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela na sentença. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso da autarquia.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação do INSS em seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 26/11/14, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 65/71). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 40 anos, e havendo exercido a função de doméstica até os dezenove anos e mais recentemente, o labor rural, é portadora de sequelas decorrentes de lesão cortante sofrida em segundo dedo da mão direita, tratado cirurgicamente, apresentando limitações aos movimentos de flexão realizados com o segundo quirodáctilo direito, estando prejudicado o movimento de pinça e diminuídos a força de preensão, sensibilidade e reflexos, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e permanente (Conclusão - fls. 68). Estabeleceu o início da incapacidade em 27/4/12, com base em atestado médico, a qual atesta a necessidade de retorno anual.
Dessa forma, consideradas a idade e a possibilidade de readaptação a outras atividades, deve ser concedido o auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de inexistência de incapacidade, pelo fato de a parte autora haver exercido labor urbano no ano de 2015. Nos extratos do CNIs de fls. 123/125, consta o recolhimento de contribuição como contribuinte individual apenas no mês de julho/15.
Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade parcial e definitiva da requerente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 26/06/2017 17:30:42 |