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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:04:57

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica psiquiátrica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 152754340), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 06/2011 e permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 546.521.288-4) no período de 08/06/2011 a 10/10/2016. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: “Periciando(a) apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (F60.3 de acordo com a CID10). A data de início da doença não pode ser estabelecida com segurança, tendo a pericianda informado tratamento iniciado em DID=meados de 2005, contudo conceitualmente o diagnóstico indicado pela assistente e confirmado em perícia já deveria estar presente desde a adolescência/início da vida adulta. Pericianda não comprovou restrições funcionais de ordem psiquiátrica em perícia” (ID 152754283). Em esclarecimentos periciais, ratificou as informações do laudo anterior, mantendo suas conclusões. (ID 152754300). Designado pelo juízo de origem, uma segunda perícia médica, em razão de elementos relevantes apresentados pela parte autora, a sra. perita concluiu: “Autora com doença psiquiátrica, Transtorno de personalidade borderline, de longa data com descrições, fotos nos Autos e cicatrizes de autoagressões (...) Autora tem exames complementares indicando Discopatia lombar e espondilolistese grau I (leve) lombar porém sem sinais clínicos ortopédicos de limitação ao trabalho. Autora tem limitações mentais que a incapacitam ao trabalho mas com possibilidade de recuperação com o adequado tratamento. Do ponto de vista ortopédico exclusivamente não há limitações para o trabalho ma)s avaliando a pericianda como um todo, há INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA AUTORA DEVERÁ FICAR AFASTADA DO TRABALHO ATÉ DEZEMBRO DE 2020. Fixo as seguintes datas: Data de início da doença: 10/2011 embasada em declaração médica (fl 124). Data de início da incapacidade: na data desta perícia, 01/06/2020 pois o exame mental foi crucial para concluir por incapacidade laboral.” (ID 152754333). 5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 6. Os atestados da dra. Rosicler Flores P. E. Gonsales, emitidos em 14/02/2017, 13/04/2019 e 23/04/2019, informam que o início da doença se deu desde 2011, e ainda demonstra que a parte autora já estaria inapta antes da data estimada pelo perito judicial (IDs 152754223 – fls. 1, 152754329 – fls.3/4), período em que mantinha a qualidade de segurada. 7. Assim, o termo inicial do benefício deve ser modificado para data da cessação indevida do seu benefício, em 10/10/2016, restando, portanto, modificada a r. sentença neste aspecto. 8. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de sua cessação. 6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 14. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício. Tutela deferida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035761-26.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5035761-26.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO FIXADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter
ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica psiquiátrica. Cabe destacar
que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 152754340), extrai-se que a parte
autora verteu contribuições ao RGPS até 06/2011 e permaneceu em gozo de auxílio por
incapacidade temporária (NB 31/ 546.521.288-4) no período de 08/06/2011 a 10/10/2016.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: “Periciando(a) apresenta quadro
psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno de Personalidade Emocionalmente
Instável (F60.3 de acordo com a CID10). A data de início da doença não pode ser estabelecida
com segurança, tendo a pericianda informado tratamento iniciado em DID=meados de 2005,
contudo conceitualmente o diagnóstico indicado pela assistente e confirmado em perícia já
deveria estar presente desde a adolescência/início da vida adulta. Pericianda não comprovou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

restrições funcionais de ordem psiquiátrica em perícia” (ID 152754283). Em esclarecimentos
periciais, ratificou as informações do laudo anterior, mantendo suas conclusões. (ID 152754300).
Designado pelo juízo de origem, uma segunda perícia médica, em razão de elementos relevantes
apresentados pela parte autora, a sra. perita concluiu: “Autora com doença psiquiátrica,
Transtorno de personalidade borderline, de longa data com descrições, fotos nos Autos e
cicatrizes de autoagressões (...) Autora tem exames complementares indicando Discopatia
lombar e espondilolistese grau I (leve) lombar porém sem sinais clínicos ortopédicos de limitação
ao trabalho. Autora tem limitações mentais que a incapacitam ao trabalho mas com possibilidade
de recuperação com o adequado tratamento. Do ponto de vista ortopédico exclusivamente não há
limitações para o trabalho ma)s avaliando a pericianda como um todo, há INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA AUTORA DEVERÁ FICAR AFASTADA DO TRABALHO ATÉ
DEZEMBRO DE 2020. Fixo as seguintes datas: Data de início da doença: 10/2011 embasada em
declaração médica (fl 124). Data de início da incapacidade: na data desta perícia, 01/06/2020 pois
o exame mental foi crucial para concluir por incapacidade laboral.” (ID 152754333).
5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Os atestados da dra. Rosicler Flores P. E. Gonsales, emitidos em 14/02/2017, 13/04/2019 e
23/04/2019, informam que o início da doença se deu desde 2011, e ainda demonstra que a parte
autora já estaria inapta antes da data estimada pelo perito judicial (IDs 152754223 – fls. 1,
152754329 – fls.3/4), período em que mantinha a qualidade de segurada.
7. Assim, o termo inicial do benefício deve ser modificado para data da cessação indevida do seu
benefício, em 10/10/2016, restando, portanto, modificada a r. sentença neste aspecto.
8. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de sua cessação.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos

autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Consectários legais fixados de ofício. Tutela deferida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035761-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIMONE APARECIDA
TORRES

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278-N

APELADO: SIMONE APARECIDA TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035761-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIMONE APARECIDA
TORRES
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278-N
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INSS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278-N





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou
aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência parcial do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
auxílio por incapacidade temporária, desde 01.06.2020, devendo o pagamento permanecer no
mínimo até 31.12.2020 (prazo estimado de recuperação pela perita), com parcelas em atraso
corrigidas monetariamente e juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até sua prolação, nos moldes da Súmula
111 do STJ.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença, em razão de a incapacidade
ser posterior à perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, apela a parte autora, postulando, preliminarmente o reconhecimento da nulidade
da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que pretendia a realização de nova perícia
com especialista em psiquiatria. No mérito, requer a reforma da r. sentença para julgar
procedente o pedido com alteração do termo inicial do benefício para a sua cessação.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035761-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIMONE APARECIDA
TORRES
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278-N
APELADO: SIMONE APARECIDA TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278-N






V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de

nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal
indeferimento de realização de nova perícia médica psiquiátrica.
Trata-se de perito de confiança do juízo e foi nomeado nos autos por ter o conhecimento
técnico-científico necessário para o diagnóstico das doenças alegadas pelo requerente. O laudo
está fundamentado e deve servir de base ao julgamento, ainda que contrário aos interesses da
parte autora.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a

perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 152754340), extrai-se que a parte
autora verteu contribuições ao RGPS até 06/2011 e permaneceu em gozo de auxílio por
incapacidade temporária (NB 31/ 546.521.288-4) no período de 08/06/2011 a 10/10/2016.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: “Periciando(a) apresenta quadro
psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno de Personalidade Emocionalmente
Instável (F60.3 de acordo com a CID10). A data de início da doença não pode ser estabelecida
com segurança, tendo a pericianda informado tratamento iniciado em DID=meados de 2005,
contudo conceitualmente o diagnóstico indicado pela assistente e confirmado em perícia já
deveria estar presente desde a adolescência/início da vida adulta. Pericianda não comprovou
restrições funcionais de ordem psiquiátrica em perícia” (ID 152754283). Em esclarecimentos
periciais, ratificou as informações do laudo anterior, mantendo suas conclusões. (ID
152754300).
Designado pelo juízo de origem, uma segunda perícia médica, em razão de elementos
relevantes apresentados pela parte autora, a sra. perita concluiu: “Autora com doença
psiquiátrica, Transtorno de personalidade borderline, de longa data com descrições, fotos nos
Autos e cicatrizes de autoagressões (...) Autora tem exames complementares indicando
Discopatia lombar e espondilolistese grau I (leve) lombar porém sem sinais clínicos ortopédicos
de limitação ao trabalho. Autora tem limitações mentais que a incapacitam ao trabalho mas com
possibilidade de recuperação com o adequado tratamento. Do ponto de vista ortopédico
exclusivamente não há limitações para o trabalho ma)s avaliando a pericianda como um todo,
há INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA AUTORA DEVERÁ FICAR
AFASTADA DO TRABALHO ATÉ DEZEMBRO DE 2020. Fixo as seguintes datas: Data de
início da doença: 10/2011 embasada em declaração médica (fl 124). Data de início da
incapacidade: na data desta perícia, 01/06/2020 pois o exame mental foi crucial para concluir
por incapacidade laboral.” (ID 152754333).
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Os atestados da dra. Rosicler Flores P. E. Gonsales, emitidos em 14/02/2017, 13/04/2019 e

23/04/2019, informam que o início da doença se deu desde 2011, e ainda demonstra que a
parte autora já estaria inapta antes da data estimada pelo perito judicial (IDs 152754223 – fls. 1,
152754329 – fls.3/4), período em que mantinha a qualidade de segurada.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser modificado para data da cessação indevida do seu
benefício, em 10/10/2016, restando, portanto, modificada a r. sentença neste aspecto.
Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da sua cessação.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS,
e dou parcial provimento à apelação da parte autora para que o termo inicial do benefício de
auxílio por incapacidade temporária seja fixado a partir de sua cessação, fixando, de ofício, os
consectários legais na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, SIMONE APARECIDA TORRES, de AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, D.I.B. (data de início do benefício) em 10/10/2016 e R.M.I.
(renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em

vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO FIXADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter
ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica psiquiátrica. Cabe destacar
que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 152754340), extrai-se que a parte
autora verteu contribuições ao RGPS até 06/2011 e permaneceu em gozo de auxílio por
incapacidade temporária (NB 31/ 546.521.288-4) no período de 08/06/2011 a 10/10/2016.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: “Periciando(a) apresenta quadro
psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno de Personalidade Emocionalmente
Instável (F60.3 de acordo com a CID10). A data de início da doença não pode ser estabelecida
com segurança, tendo a pericianda informado tratamento iniciado em DID=meados de 2005,
contudo conceitualmente o diagnóstico indicado pela assistente e confirmado em perícia já
deveria estar presente desde a adolescência/início da vida adulta. Pericianda não comprovou
restrições funcionais de ordem psiquiátrica em perícia” (ID 152754283). Em esclarecimentos
periciais, ratificou as informações do laudo anterior, mantendo suas conclusões. (ID
152754300). Designado pelo juízo de origem, uma segunda perícia médica, em razão de
elementos relevantes apresentados pela parte autora, a sra. perita concluiu: “Autora com
doença psiquiátrica, Transtorno de personalidade borderline, de longa data com descrições,
fotos nos Autos e cicatrizes de autoagressões (...) Autora tem exames complementares
indicando Discopatia lombar e espondilolistese grau I (leve) lombar porém sem sinais clínicos
ortopédicos de limitação ao trabalho. Autora tem limitações mentais que a incapacitam ao
trabalho mas com possibilidade de recuperação com o adequado tratamento. Do ponto de vista
ortopédico exclusivamente não há limitações para o trabalho ma)s avaliando a pericianda como
um todo, há INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA AUTORA DEVERÁ FICAR
AFASTADA DO TRABALHO ATÉ DEZEMBRO DE 2020. Fixo as seguintes datas: Data de
início da doença: 10/2011 embasada em declaração médica (fl 124). Data de início da
incapacidade: na data desta perícia, 01/06/2020 pois o exame mental foi crucial para concluir
por incapacidade laboral.” (ID 152754333).
5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades

profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
6. Os atestados da dra. Rosicler Flores P. E. Gonsales, emitidos em 14/02/2017, 13/04/2019 e
23/04/2019, informam que o início da doença se deu desde 2011, e ainda demonstra que a
parte autora já estaria inapta antes da data estimada pelo perito judicial (IDs 152754223 – fls. 1,
152754329 – fls.3/4), período em que mantinha a qualidade de segurada.
7. Assim, o termo inicial do benefício deve ser modificado para data da cessação indevida do
seu benefício, em 10/10/2016, restando, portanto, modificada a r. sentença neste aspecto.
8. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de sua cessação.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Consectários legais fixados de ofício. Tutela deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do

INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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