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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. TRF3. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:35:51

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. II- No presente caso, verifico que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 12/12/61 a 29/2/64, 21/10/71 a 18/8/72, 1º/2/73 a 19/2/73, 23/2/73 a 31/5/73, 27/6/73 a 27/8/73, 8/10/73 a 10/7/74, 25/10/74 a 6/2/75, 4/9/75 a 27/1/76, 10/5/76 a 2/3/78, 5/5/78 a 13/12/79, 1º/5/81 a 31/5/81, 29/7/83 a 22/8/83, 1º/8/84 a 7/5/91, 8/6/91 a 25/2/92, 2/6/03 a 11/6/04, 1º/8/05 a 7/4/06 e de 2/4/08 a 30/6/08, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/7/05 a 31/7/05 (fls. 28/78 e 86), totalizando 18 anos, 1 mês e 3 dias de atividade. III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. IV- O fato de alguns vínculos empregatícios anotados na CTPS do autor não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude . V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido. VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. Não houve comprovação nos autos do alegado pedido administrativo formulado 23/9/14. VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240424 - 0015079-77.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015079-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015079-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JAIR DA SILVA
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
No. ORIG.:00011888720158260653 1 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- No presente caso, verifico que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 12/12/61 a 29/2/64, 21/10/71 a 18/8/72, 1º/2/73 a 19/2/73, 23/2/73 a 31/5/73, 27/6/73 a 27/8/73, 8/10/73 a 10/7/74, 25/10/74 a 6/2/75, 4/9/75 a 27/1/76, 10/5/76 a 2/3/78, 5/5/78 a 13/12/79, 1º/5/81 a 31/5/81, 29/7/83 a 22/8/83, 1º/8/84 a 7/5/91, 8/6/91 a 25/2/92, 2/6/03 a 11/6/04, 1º/8/05 a 7/4/06 e de 2/4/08 a 30/6/08, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/7/05 a 31/7/05 (fls. 28/78 e 86), totalizando 18 anos, 1 mês e 3 dias de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de alguns vínculos empregatícios anotados na CTPS do autor não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude .
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. Não houve comprovação nos autos do alegado pedido administrativo formulado 23/9/14.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de julho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015079-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015079-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JAIR DA SILVA
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
No. ORIG.:00011888720158260653 1 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, desde a data do primeiro agendamento ocorrido em 23/9/14.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício pleiteado desde a data do indeferimento do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Inconformado, apelou o Instituto alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, com supedâneo na ADIN nº 631.240 do C. STF.

No mérito, alega em síntese:

- que embora existam anotações na CTPS do autor, alguns vínculos não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

- que a anotação na CTPS deveria ter sido corroborada por prova testemunhal e

- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, sustenta que o autor não comprovou ter comparecido e efetivado o protocolo do requerimento administrativo, bem como requer a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 10/07/2017 16:08:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015079-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015079-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JAIR DA SILVA
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
No. ORIG.:00011888720158260653 1 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.

Passo, então, à análise do mérito.

A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.

Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.


Passo à análise do caso concreto

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 19 comprova que a parte autora, nascida em 2/4/47, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 2/4/12, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

No presente caso, verifico que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 12/12/61 a 29/2/64, 21/10/71 a 18/8/72, 1º/2/73 a 19/2/73, 23/2/73 a 31/5/73, 27/6/73 a 27/8/73, 8/10/73 a 10/7/74, 25/10/74 a 6/2/75, 4/9/75 a 27/1/76, 10/5/76 a 2/3/78, 5/5/78 a 13/12/79, 1º/5/81 a 31/5/81, 29/7/83 a 22/8/83, 1º/8/84 a 7/5/91, 8/6/91 a 25/2/92, 2/6/03 a 11/6/04, 1º/8/05 a 7/4/06 e de 2/4/08 a 30/6/08, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/7/05 a 31/7/05 (fls. 28/78 e 86), totalizando 18 anos, 1 mês e 3 dias de atividade.

Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

Outrossim, o fato de alguns vínculos empregatícios anotados na CTPS do autor não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude .

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.

O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. Outrossim, não houve comprovação nos autos do pedido administrativo formulado 23/9/14, alegado pelo autor.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação, para fixar o termo inicial de concessão do benefício a partir da citação.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 10/07/2017 16:08:32



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