D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015079-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, desde a data do primeiro agendamento ocorrido em 23/9/14.
Inconformado, apelou o Instituto alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, com supedâneo na ADIN nº 631.240 do C. STF.
No mérito, alega em síntese:
- que embora existam anotações na CTPS do autor, alguns vínculos não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
- que a anotação na CTPS deveria ter sido corroborada por prova testemunhal e
- a improcedência do pedido, tendo em vista a não comprovação da carência mínima necessária.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, sustenta que o autor não comprovou ter comparecido e efetivado o protocolo do requerimento administrativo, bem como requer a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015079-77.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 19 comprova que a parte autora, nascida em 2/4/47, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 2/4/12, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No presente caso, verifico que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 12/12/61 a 29/2/64, 21/10/71 a 18/8/72, 1º/2/73 a 19/2/73, 23/2/73 a 31/5/73, 27/6/73 a 27/8/73, 8/10/73 a 10/7/74, 25/10/74 a 6/2/75, 4/9/75 a 27/1/76, 10/5/76 a 2/3/78, 5/5/78 a 13/12/79, 1º/5/81 a 31/5/81, 29/7/83 a 22/8/83, 1º/8/84 a 7/5/91, 8/6/91 a 25/2/92, 2/6/03 a 11/6/04, 1º/8/05 a 7/4/06 e de 2/4/08 a 30/6/08, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/7/05 a 31/7/05 (fls. 28/78 e 86), totalizando 18 anos, 1 mês e 3 dias de atividade.
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Outrossim, o fato de alguns vínculos empregatícios anotados na CTPS do autor não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude .
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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