Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 ...

Data da publicação: 06/08/2020, 09:55:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. SITUAÇÃO PREVISTA NO ANEXO I DO DECRETO Nº 3.048/99. DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício a necessidade de assistência permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma das situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Precedente do STJ. - Resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez. Restando afastada, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data requerimento administrativo. - Considerando a data do requerimento na via administrativa, cabe ressaltar que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação. - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6078236-48.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6078236-48.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO.
ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA
PESSOA. SITUAÇÃO PREVISTA NO ANEXO I DO DECRETO Nº 3.048/99. DEVIDO. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

- É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
benefício a necessidade de assistência permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma das
situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Precedente do STJ.

- Resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado
obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por
invalidez. Restando afastada, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data requerimento administrativo.

- Considerando a data do requerimento na via administrativa, cabe ressaltar que deve ser
observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que
antecedem o ajuizamento da ação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078236-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE SANDY BUENO

Advogado do(a) APELANTE: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078236-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE SANDY BUENO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez,
mediante a aplicação de 25% sobre o valor do benefício, sob a alegação da necessidade de
assistência permanente de terceiro, sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando-se a parte autora nas verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa em razão da ausência de complementação da perícia médica, bem assim
a realização de nova perícia médica com especialista. No mérito, pugna pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos

legais para a revisão do benefício.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078236-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE SANDY BUENO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

A preliminar de cerceamento de defesa, em razão da ausência de complementação da perícia
médica, bem assim a realização de nova perícia médica com especialista, confunde-se com o
mérito e com ele será analisada.

Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento)."

Nesse sentido, é requisito essencial para a concessão do referido acréscimo a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma das situações previstas no
Anexo I do Decreto nº 3.048/99.

Neste mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "III - O acréscimo de 25% só é
concedido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outrem, e

esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99. IV - Recurso conhecido e
provido."(REsp nº 257624, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 28/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 239).

No presente caso, o laudo pericial realizado por médico nomeado pelo MM. Juízo a quo (Id
97991554) é conclusivo no sentido de que a parte autora, em face de hipertensão arterial, status
pós-tratamento de acidente vascular encefálico com acometimento do lado direito (hemiparesia) e
epilepsia, “Apresenta condição clínica sequelas que permite tomar banho sentado sem auxílio,
ficar períodos do dia sem acompanhante, alimentar-se sem auxílio. Algumas das atividades
necessitam de facilitadores simples, como calçadeira, puxador próximo à cama, assento no
banheiro, além de puxadores, mas tem sim condições de realizar atividades de vida diária mais
simples sem auxílio de terceiros, no momento.“

Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial.

Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a
legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para
o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social.

Assim, apesar de o médico perito ter atestado que a parte autora tem condições de realizar
atividades de vida diária mais simples sem auxílio de terceiros, no momento da elaboração do
laudo pericial, no caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos permite concluir que a
parte autora, de fato, depende da assistência permanente de outra pessoa, pois de acordo com o
conjunto probatório, especialmente o atestado médico emitido por profissional da área de
neurologia afirma que a parte autora “apresentou AVCH em abril de 2012 com tratamento desde
então, evoluindo com crise convulsiva generalizada. Mantém hemiparesia completa
desproporcionada a direita grau 3 de predomínio braquial, sendo considerado dependente para
os atos da vida diária.” (Id 97991534, página 08).

Portanto, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa.

O comprometimento está elencado no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048/99) dentre aquelas situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração
de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no art. 45 do mesmo.

Assim, resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado
obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por
invalidez.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data requerimento administrativo (Id 97991533,
página 02).

Considerando a data do requerimento na via administrativa (16/01/2013), cabe ressaltar que deve
ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos
que antecedem o ajuizamento da ação.

Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de

aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício,
nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo, observada a
prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os devidos
documentos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício
revisado de imediato, tendo em vista o artigo 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido
ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO.
ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA
PESSOA. SITUAÇÃO PREVISTA NO ANEXO I DO DECRETO Nº 3.048/99. DEVIDO. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

- É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
benefício a necessidade de assistência permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma das
situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Precedente do STJ.

- Resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado
obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por
invalidez. Restando afastada, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data requerimento administrativo.

- Considerando a data do requerimento na via administrativa, cabe ressaltar que deve ser
observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que
antecedem o ajuizamento da ação.

- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento a apelacao da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora