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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:00

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. I- Preliminarmente, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Compulsando os autos, observo que a ação nº 189.01.2004.007287-4 foi ajuizada perante a Comarca de Fernandópolis-SP, em 17/6/04, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por ser portadora de epilepsia, a qual foi julgada improcedente por ausência da qualidade de segurado. No presente feito, ajuizado em 10/8/16, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, alegando ser portadora de "CID´s N 95.0 (Sangramento pós-menopausa); M 54.5 (Dor lombar baixa); D 25.9 (Leiomioma do útero, não especificado); R 51 (Cefaleia); R 56.8 (Convulsões); M 75 (Lesões do ombro); M 75.1 (Síndrome do manguito rotador); M 70.6 (Bursite Trocantérica - bursite do quadril)" (fls. 3). Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, devendo ser concedido o auxílio doença. IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte à data da cessação do auxílio doença administrativamente. V- Quanto ao pedido de condenação em litigância de má fé, entendo que este não subsiste. Reputa-se litigante de má fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. A parte autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável, tendo sido afastada a alegação de coisa julgada. Sendo assim, incabível a procedência de referido pedido. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2299908 - 0010235-50.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2299908 / SP

0010235-50.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
05/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
I- Preliminarmente, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz
ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso. Compulsando os autos, observo que a ação nº
189.01.2004.007287-4 foi ajuizada perante a Comarca de Fernandópolis-SP, em 17/6/04,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por ser portadora de
epilepsia, a qual foi julgada improcedente por ausência da qualidade de segurado. No presente
feito, ajuizado em 10/8/16, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, alegando ser portadora de "CID ́s N 95.0 (Sangramento pós-menopausa); M
54.5 (Dor lombar baixa); D 25.9 (Leiomioma do útero, não especificado); R 51 (Cefaleia); R 56.8
(Convulsões); M 75 (Lesões do ombro); M 75.1 (Síndrome do manguito rotador); M 70.6
(Bursite Trocantérica - bursite do quadril)" (fls. 3). Dessa forma, considerando que as causas de
pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente,
encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15,
da Lei nº 8.213/91, devendo ser concedido o auxílio doença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte à data da
cessação do auxílio doença administrativamente.
V- Quanto ao pedido de condenação em litigância de má fé, entendo que este não subsiste.
Reputa-se litigante de má fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de
forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. A parte
autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma
prestação jurisdicional favorável, tendo sido afastada a alegação de coisa julgada. Sendo
assim, incabível a procedência de referido pedido.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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