Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004433-88.2019.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA REJEITADA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL.
- No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
- O pedido de anulação da sentença ao argumento de que o perito realiza laudos reiteradamente
desfavoráveis ao INSS também deve ser afastado. Primeiramente porque, devidamente intimada,
a autarquia não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno, incumbência que
lhe cabia caso entendesse necessária, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.
- Ademais, o laudo pericial não parece estar eivado de parcialidade: considerou todas as
afirmações da demandante e todos os documentos trazidos aos autos, bem como respondeu com
parcimônia e de forma fundamentada a todos os quesitos apresentados.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício
de auxílio-acidente.
- Com relação ao termo inicial do benefício, a autora teria direito ao recebimento do auxílio-
acidente a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente
recebido, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte da demandante, não poderá o
magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in
pejus. Desta forma, fica mantida a data da citação como termo inicial do benefício, conforme
fixado na sentença recorrida.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004433-88.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELY FIGUEIREDO DIAS BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MAZONI - SP258846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004433-88.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELY FIGUEIREDO DIAS BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MAZONI - SP258846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de
parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício de auxílio-
acidente, desde a data da citação (10/10/2017), com correção monetária e juros de mora, além de
despesas processuais. Considerando a sucumbência recíproca, condenou-se o autor ao
pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu em 10% sobre o valor da
condenação, se e quando deixar de ostentar a condição de necessitado (artigo 98, § 3º do
CPC/2015) e o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela nulidade do laudo
pericial, uma vez que não fundamentado e realizado por perito que decide reiteradamente de
forma contrária à autarquia. No mérito, requer a reforma da sentença, para que seja julgado
improcedente o pedido, em razão do não cumprimento dos requisitos legais para a concessão do
auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da
juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004433-88.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELY FIGUEIREDO DIAS BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MAZONI - SP258846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica, o mesmo deve ser rejeitado. Para a
comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência
é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às
partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e
inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder
os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
O pedido de anulação da sentença ao argumento de que o perito realiza laudos reiteradamente
desfavoráveis ao INSS também deve ser afastado. Primeiramente porque, devidamente intimada,
a autarquia não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno, incumbência que
lhe cabia caso entendesse necessária, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.
Ademais, o laudo pericial não parece estar eivado de parcialidade: considerou todas as
afirmações da demandante e todos os documentos trazidos aos autos, bem como respondeu com
parcimônia e de forma fundamentada a todos os quesitos apresentados.
Passo, então, à análise do mérito.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
A qualidade de segurado da parte autora restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo
de auxílio-doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, em
20/01/2012 (Id 142911858 - Pág. 24). Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada
posteriormente ao "período de graça" disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, não há falar em
perda da condição de segurado, uma vez que se verifica do conjunto probatório carreado aos
autos, especialmente da perícia realizada em Juízo, que a parte autora continuou incapacitada
para o trabalho após a cessação do benefício. Logo, em decorrência do agravamento de seus
males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada
em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o
desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade
do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é
exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher
as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO
SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, o laudo pericial elaborado em juízo (Id 142911859) concluiu que a autora, em razão de
acidente de trânsito ocorrido em 2011, apresenta como sequela impotência funcional da
articulação do tornozelo esquerdo, com dificuldades para marcha e posição ortostática,
acarretando incapacidade laboral parcial e definitiva para sua atividade habitual de auxiliar de
enfermagem.
Assim, preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente
postulado, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O art. 86 da Lei 8.213/91 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefício
homônimo da Lei 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte
fático desse último, qual seja, redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a
prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho." (AGRESP/SP nº
692626, Relator Ministro FELIX FISCHER, j 08/03/2005 , DJ 04/04/2005, p. 346);
"Com o advento da Lei nº 8.213/91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência
Social, o benefício previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, denominado de auxílio-suplementar,
foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que
incorporou o suporte fático daquele benefício - redução da capacidade funcional que, embora não
impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho - aos
do auxílio-acidente, procedendo dessa forma, à substituição do auxílio-suplementar previsto na
legislação anterior pelo auxílio-acidente." (REsp nº 279053/ RS, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, j. 02/03/2004, DJ DATA:03/05/2004, p. 217).
Com relação ao termo inicial do benefício, a autora teria direito ao recebimento do auxílio-
acidente a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente
recebido, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte da demandante, não poderá o
magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in
pejus. Desta forma, fica mantida a data da citação como termo inicial do benefício, conforme
fixado na sentença recorrida.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA REJEITADA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL.
- No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
- O pedido de anulação da sentença ao argumento de que o perito realiza laudos reiteradamente
desfavoráveis ao INSS também deve ser afastado. Primeiramente porque, devidamente intimada,
a autarquia não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno, incumbência que
lhe cabia caso entendesse necessária, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.
- Ademais, o laudo pericial não parece estar eivado de parcialidade: considerou todas as
afirmações da demandante e todos os documentos trazidos aos autos, bem como respondeu com
parcimônia e de forma fundamentada a todos os quesitos apresentados.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício
de auxílio-acidente.
- Com relação ao termo inicial do benefício, a autora teria direito ao recebimento do auxílio-
acidente a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente
recebido, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte da demandante, não poderá o
magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in
pejus. Desta forma, fica mantida a data da citação como termo inicial do benefício, conforme
fixado na sentença recorrida.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATERIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A
APELACAO DO INSS, na forma da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA