Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5068035-43.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO
REJEITADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA GENITORA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO
E REQUISITO DE BAIXA RENDA COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art.
74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão em 27/02/2018, ocasião em que o instituidor do
benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, tendo em vista a
documentação adunada aos autos e a consulta ao extrato do CNIS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Observa-se que a condição de dependente da autora (genitora do segurado preso) está
comprovada por meio da prova documental, bem como da prova oral colhida em audiência.
- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- A data de início do benefício (DIB) de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei n.º
8.213/1991 é regida pelas mesmas regras que disciplinam a pensão por morte - art. 74, incisos I e
II, da Lei de Benefícios.
- Em consonância com art. 116 Decreto n.º 3.048/1999, na presente hipótese, o benefício é
devido a partir do requerimento administrativo, pois este foi realizado após transcorridos mais de
30 dias do recolhimento à prisão.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5068035-43.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ALICIA CALABRESI CORREA CUSTODIO - SP389070-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5068035-43.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ALICIA CALABRESI CORREA CUSTODIO - SP389070-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão a ANGELA MARIA
CAMARGO, na condição de genitora e dependente do segurado KENIO WILLIAM CAMARGO
DUARTE, que foi recolhido à prisão em 27/02/2018.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS “ao pagamento do aludido
benefício em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo indeferido
(09/05/2018), incluído abono anual e pagamento dos atrasados de uma só vez”. Condenou,
ainda, a Autarquia no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença, observada a Súmula n.º 111 do STJ. Determinou que “as
prestações em atraso serão pagas de uma só vez, aplicando-se juros de mora desde a citação
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária conforme manual de cálculos do
Conselho da Justiça Federal para matéria previdenciária” (ID n.º 156596040).
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No
mérito, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido, sob o fundamento de
que não há prova da qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos
apresentados não comprovaram dependência econômica da autora em relação ao instituidor do
benefício. Insurge-se, ainda, com relação à fixação de juros, correção monetária e honorários
advocatícios. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5068035-43.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ALICIA CALABRESI CORREA CUSTODIO - SP389070-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-
reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal
(inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão
deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art.
80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-
reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º
4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.).
No caso em tela, restou comprovado o recolhimento do Sr. KENIO WILLIAM CAMARGO
DUARTE à prisão em 27/02/2018.
Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de
Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do
auxílio-reclusão.
Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício
vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese
vertente, era o art. 26, I da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que
dispensava a demonstração do período de carência.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a ação foi ajuizada pela genitora do
recluso.
Nos termos do inciso II e § 4.º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
(...) II - os pais;
(...) § 4.º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada” (g.n.).
No caso em tela, encontra-se acostada aos autos a carteira de identidade de KENIO WILLIAM
CAMARGO DUARTE, comprovando que o instituidor do benefício vindicado é filho da autora
(ID n.º 156596008 - Pág. 2).
Note-se, ainda, que o endereço constante da “FOLHA RESUMO - CADASTRO ÚNICO”,
contendo informações relativas ao cadastro da família da requerente revela que a Senhora
Ângela (autora) residia com o instituidor do benefício vindicado (KENIO WILLIAM CAMARGO
DUARTE) e os demais filhos (VINÍCUS CAMARGO DUARTE e MURILO CAMARGO DUARTE)
e que a renda per capita da família foi estimada em R$ 100,00 (cem reais) em 2018 -ano da
prisão. (ID n.º 156596012 - Pág. 1).
Da análise dos autos, verifica-se que a requerente residia com seu filho KENIO WILLIAM
CAMARGO DUARTE, de quem dependia economicamente, vez que este arcava com as
despesas básicas da casa, tais como água, luz, aluguel, além de outras prestações em lojas da
região que comprovam a compra de eletrodomésticos (lavadora de roupas) com endereço de
entrega na residência da família.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. A audiência foi realizada em 11/06/2019 perante o
Juízo da Vara Única da Comarca de Fartura - Estado de São Paulo. O áudio e vídeo de todos
os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia.
As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, declararam que conhecem a parte autora
há bastante tempo e confirmam a alegada dependência econômica da demandante em relação
ao seu filho KENIO WILLIAM CAMARGO DUARTE.
Da oitiva dos vídeos constantes do link indicado pelo Juízo (ID n.º 163635079 - Pág. 1), é
possível verificar que a testemunha ANA LIDIA BUENO afirmou conhecer Dona ANGELA há
vários anos e pode afirmar que ela tem três filhos e que é mãe de KENIO WILLIAM.
Informou que Dona ANGELA não tem emprego e, pelo que sabe, era só o filho mais velho
(KENIO WILLIAM) que pagava as contas da casa, pois os demais filhos são menores e ainda
não trabalham.
Indagada pelo Juízo, a depoente respondeu que sempre via KENIO WILLIAM indo e voltando
do trabalho e que morava com a mãe e os irmãos.
Perguntada sobre “se soube que KENIO WILLIAM foi preso”, a depoente respondeu que (sic)
“sim”.
Questionada sobre “se quando KENIO WILLIAM esteve preso, a mãe dele trabalhou”, a
depoente respondeu que (sic) “não. Ela não trabalhou fora depois ocasião da prisão do filho
mais velho.”
Por sua vez, a testemunha SOLANGE APARECIDA GASPERONI afirmou conhecer Dona
ANGELA há alguns anos porque ambas moram em residências vizinhas.
Informou que Dona ANGELA reside com os filhos na mesma casa e somente o filho mais velho
(KENIO WILLIAM) trabalhava e pagava as contas da casa, pois a autora não tem emprego.
Indagada pelo Juízo, a depoente respondeu que sempre soube que KENIO WILLIAM foi preso.
Questionada sobre “se quando KENIO WILLIAM esteve preso, a mãe dele trabalhou”, a
depoente respondeu que (sic) “não. Ela não possui emprego fixo. Ela está desempregada.”
Relatou que Dona Sônia não tinha nenhum trabalho, nem mesmo um trabalho informal e, então,
era somente o filho que pagava as contas.
Por sua vez, a testemunha ROSALI PINHEIRO DA SILVA afirmou conhecer Dona ANGELA,
pois ambas moravam no mesmo quarteirão e são vizinhas.
Esclareceu que Dona ANGELA tem três filhos e que somente o filho mais velho (KENIO)
trabalhava fora de casa e pagava as contas da casa, pois a autora não tem emprego.
A depoente informou que sempre via KENIO WILLIAM indo e voltando do trabalho, pois sua
casa fica na esquina e pode afirmar que ele morava com a mãe e os irmãos.
Questionada sobre “se quando KENIO WILLIAM esteve preso, a mãe dele trabalhou”, a
depoente respondeu que (sic) “não. Ela não possui emprego e nem tem como ir trabalhar, pois
tem que tomar conta de mais dois meninos, que são menores de idade.”
No tocante ao requisito da baixa renda, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a
renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-
reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE n.º 587365/SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 08/05/2009 -
g.n.).
No caso em tela, o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Social.
Os documentos adunados aos presente autos comprovam os vínculos empregatícios de KENIO
WILLIAM CAMARGO DUARTE, consignando que o vínculo anterior à prisão ocorreu na função
de “servente” da empresa “CONSTRUFORT FARTURA LTDA”, com data de admissão em
03/08/2017, percebendo o salário mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), sem anotação
de data de saída na CTPS (ID n.º 156596011 - Pág. 3).
Insta salientar que o extrato da consulta ao CNIS confirma a existência do referido vínculo
empregatício, indicando as remunerações que antecederam a prisão, ocorrida em 27/02/2018, a
saber (ID n.º 156596024 - Pág. 1):Competência 12/2017 - Remuneração - R$
1.100,00;Competência 01/2018 - Remuneração - R$ 1.100,00;Competência 02/2018 -
Remuneração - R$ 1.005,92.
Importa salientar que o valor fixado originalmente pelo referido art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art.
116 do Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da
Previdência e Assistência Social.
Frise-se que os requisitos legais devem ser analisados de acordo os parâmetros do ano da
prisão (STJ - Ag.Rg. no ARESP n.º 652066. 07.05.2015).
Registre-se, ainda que, na ocorrência do encarceramento, vigorava a Portaria Interministerial
MPS/MF n.º 15/2018, a qual previa, no art. 5.º, que “o auxílio-reclusão, a partir de 1.º de janeiro
de 2018, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou
inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.”
Conforme consignado no bojo da presente análise, a remuneração mensal do segurado
enquanto mantinha o vínculo empregatício a empresa “CONSTRUFORT FARTURA LTDA” era
inferior ao limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF para o ano da prisão.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença de procedência, pois o conjunto probatório é
suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
Ressalte-se que a data de início do benefício (DIB) de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da
Lei n.º 8.213/1991 é regida pelas mesmas regras que disciplinam a pensão por morte - art. 74,
incisos I e II, da Lei de Benefícios, que assim dispõe:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” (g.n.).
Nos termos do art. 116 Decreto n.º 3.048/1999:
“Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
(...) § 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.”
(g.n.)
Na hipótese vertente, o requerimento administrativo data de 09/05/2018 – depois de
transcorridos mais de 30 dias do recolhimento à prisão, que ocorreu em 27/02/2018.
Assim, o termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento
administrativo.
Como bem ressaltou o ilustre magistrado sentenciante, in verbis:
“A prova documental juntada com a inicial demonstra a residência no mesmo imóvel e a prova
oral informou sobre a colaboração financeira do preso para o sustento do lar familiar, o que é
suficiente para concluir pela existência da dependência econômica da autora em relação ao
preso.
Logo, atendidos os requisitos exigidos, é de rigor a concessão do benefício em favor da parte
autora.
O termo inicial do auxílio-reclusão será fixado na data do requerimento administrativo formulado
pela autora, uma vez que o benefício em tela foi requerido posteriormente ao prazo de até trinta
dias depois do efetivo recolhimento do segurado à prisão (art. 116, § 4.º, do Decreto 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003).”
(ID n.º 156596040 - Pág. 1).
Por fim, cumpre mencionar que os documentos adunados aos presentes autos revelam que a
prisão do instituidor do benefício vindicado ocorreu de 27/02/2018 a 27/09/2018 (ID n.º
156596048 - Pág. 4).
Em consonância com a legistação de regência, o benefício do auxílio-reclusão é devido apenas
no período em que o segurado permaneceu recolhido à prisão, razão pela qual a data de
cessação do auxílio deve ser fixada em 27/09/2018.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do
CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, a verba
honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista que "nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido." (AgRg no Recurso Especial nº
1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
18/12/2015).
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO
REJEITADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA GENITORA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE
SEGURADO E REQUISITO DE BAIXA RENDA COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão em 27/02/2018, ocasião em que o instituidor do
benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, tendo em vista a
documentação adunada aos autos e a consulta ao extrato do CNIS.
- Observa-se que a condição de dependente da autora (genitora do segurado preso) está
comprovada por meio da prova documental, bem como da prova oral colhida em audiência.
- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- A data de início do benefício (DIB) de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei n.º
8.213/1991 é regida pelas mesmas regras que disciplinam a pensão por morte - art. 74, incisos I
e II, da Lei de Benefícios.
- Em consonância com art. 116 Decreto n.º 3.048/1999, na presente hipótese, o benefício é
devido a partir do requerimento administrativo, pois este foi realizado após transcorridos mais
de 30 dias do recolhimento à prisão.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e nego provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA