Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012759-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO
REJEITADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA GENITORA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITO DE BAIXA
RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art.
74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão em 14/10/2012, ocasião em que o instituidor do
benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, tendo em vista a
documentação adunada aos autos e a consulta ao extrato do CNIS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Observa-se que a condição de dependente da autora (genitora do segurado preso) está
comprovada por meio da prova documental, bem como da prova oral colhida em audiência.
- Há provas de que o último emprego do recluso ocorreu de 29/03/2012 a 28/07/2012 e de que foi
preso (em 14/10/2012) dentro do "período de graça", conforme dispõe o inciso II do art. 15 da Lei
n.º 8.213/91. Nesse contexto, ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para a concessão
de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição” (Tema n.º 896).
- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- A data de início do benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei n.º 8.213/1991 é
regida pelas mesmas regras que disciplinam a pensão por morte - art. 74, incisos I e II, da Lei de
Benefícios.
- Em consonância com art. 116 do Decreto n.º 3.048/1999, na presente hipótese, o benefício é
devido a partir do requerimento administrativo, pois este foi realizado após transcorridos mais de
30 dias do recolhimento à prisão.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012759-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA MUNIZ VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012759-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA MUNIZ VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão a SONIA MARIA MUNIZ
VICENTE DA SILVA, na condição de genitora e dependente do segurado PEDRO VICENTE DA
SILVA, que foi recolhido à prisão em 14/10/2012.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do aludido
benefício “em favor da autora, a partir de 23/11/2012, ou seja, data do requerimento
administrativo até a data da soltura, ocorrida em 05/03/2013.” Condenou, ainda, a Autarquia no
pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença, observada a Súmula n.º 111 do STJ.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No
mérito, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido, sob o fundamento de
o último salário de contribuição percebido pelo segurado ser superior ao valor estabelecido na
legislação previdenciária, bem como que “não há prova da qualidade de dependente, tendo em
vista que os documentos apresentados não comprovaramdependência econômica da autora em
relação ao instituidor do benefício”. Se vencido, requer que “o termo inicial do benefício seja
fixado na data da sentença”. Insurge-se, ainda, com relação à fixação de juros e de correção
monetária e pede a redução da condenação em honorários advocatícios. Ao final, prequestiona
a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012759-20.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA MUNIZ VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-
reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal
(inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão
deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art.
80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-
reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º
4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.).
No caso em tela, restou comprovado o recolhimento do Sr. PEDRO VICENTE DA SILVA à
prisão em 14/10/2012.
Os documentos adunados aos presentes autos revelam que a referida prisão ocorreu de
14/10/2012 a 05/03/2013.
Posteriormente, houve outra prisão em 24/05/2016 (data do trânsito em julgado da sentença
condenatória), sem informação alguma sobre sua liberdade, até o momento.
Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de
Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do
auxílio-reclusão.
Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício
vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese
vertente, era o art. 26, I da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que
dispensava a demonstração do período de carência.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a ação foi ajuizada pela genitora do
recluso.
Nos termos do inciso II e § 4.º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
(...) II - os pais;
(...) § 4.º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada” (g.n.).
No caso em tela, encontra-se acostada aos autos a certidão de nascimento, em 14/09/1991,
comprovando que o detento PEDRO VICENTE DA SILVA é filho da autora (ID n.º 92850948 -
Pág. 16).
Note-se, ainda, que o endereço laboral de PEDRO VICENTE DA SILVA constante da ficha de
identificação do empregador (datada de 28/07/2012) é idêntico ao endereço do comprovante de
residência apresentado pela autora, evidenciando que ambos residiam na mesma casa na
ocasião da prisão (em 14/10/2012) - ID n.º 92850948 - Pág. 19.
Consta dos autos a declaração subscrita pela Sra. SILVIA HELENA AMORIM DE ALMEIDA, em
11/12/2012, com firma reconhecida em cartório e na duas testemunhas, afirmando "conhecer
há mais de treze (13) anos, a Sra. SONIA MARIA MUNIZ, brasileira, portadora da Cédula de
Identidade RG. n.° 37.688.592-0-SSP/SP, inscrita no CPF sob o n.° 055.773.298-09, separada
judicialmente, do lar, residente e domiciliada na cidade e Comarca de Bebedouro. Estado de
São Paulo, na Rua Antônio Tonelli, n.° 791, Residencial Bebedouro; e sabemos informar que a
mesma é separada desde o ano de 2005 e que não possui renda e condições financeiras e
econômicas de manter sua subsistência e manutenção; e que, desde sua separação, sempre
necessitou do auxílio financeiro e econômico de seu filho PEDRO VICENTE DA SILVA
JUNIOR, para arcar com todas as despesas domésticas e familiares." (ID n.º 92850948 - Pág.
20).
Cabe ressaltar a existência de prova oral. A audiência foi realizada em 21/11/2018 perante o
Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Bebedouro - Estado de São Paulo. O áudio e vídeo de todos
os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia.
As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, declararam que conhecem a parte autora
há bastante tempo e confirmam a alegada dependência econômica da demandante em relação
ao seu filho PEDRO VICENTE DA SILVA JUNIOR.
Da oitiva dos vídeos constantes do link indicado pelo Juízo (ID n.º 148410107), é possível
verificar que a testemunha BEATRIZ HELENA DA SILVA afirmou conhecer a autora há muitos
anos, pois são vizinhas; que, no ano de 2012, quando o filho de Dona Sônia foi preso, Dona
Sônia morava com ele na mesma casa; que somente os dois moravam na referida casa.
Indagada pelo Juízo, a depoente respondeu que o filho de Dona Sônia trabalhava no ano em
que foi preso e era ele quem sustentava a casa.
Questionada sobre “como sabia que era o filho de Dona Sonia que sustentava a mãe”, a
depoente respondeu que (sic) “eu sei porque eu conversava sempre com ele e foi ele quem me
disse que sustentava a mãe e pagava as despesas da casa deles.”
Perguntada sobre “de que forma ele participava das contas da família”, a depoente respondeu
que “Dona Sônia estava desempregada e por isso só o filho que pagava as contas da casa”.
Esclareceu que Dona Sônia não tinha nenhum trabalho, nem mesmo um trabalho informal e,
então, era somente o filho que pagava as contas.
Por sua vez, a testemunha MARIA NEUZA SANTANA afirmou conhecer Dona Sônia porque
ambas moram na mesma rua e no mesmo quarteirão. Portanto, elas são vizinhas.
Informou que, no ano de 2012, Dona Sônia morava com o Pedro, que é filho dela. Relatou que
conhece a família de Dona Sônia desde que o Pedro era uma criancinha.
Perguntada sobre “se lembra de quando Pedro foi preso”, a depoente respondeu que (sic)
“lembro sim. Dona Sônia comentou comigo e a gente chorou juntas.”
Indagada pelo Juízo sobre “se na ocasião em que foi preso, Pedro morava com a mãe dele”, a
depoente respondeu que “sim, nessa época, ele morava com ela. Na verdade, ele sempre
morou com a mãe dele.”
Relatou que o filho de Dona Sônia trabalhava no ano em que foi preso e era o Pedro quem
sustentava a casa, pois Dona Sônia não trabalhava fora, só cuidava da própria casa.
Esclareceu que Pedro também fazia “bicos para sustentar a mãe, tipo: carpia terreno,
trabalhava com servente de obra”. Quando ele foi preso, ela morava com ele na mesma casa.
Somente os dois moravam na referida casa.
Nesse diapasão, como bem ressaltou o ilustre magistrado sentenciante: “a condição de
dependente da autora também está provada, já que o segurado residia juntamente com ela,
conforme documento de fls. 16, bem como a prova oral colhida em audiência. Ademais, através
desta, foi possível corroborar o requisito em comento, tendo em vista as testemunhas
apresentarem detalhes sobre a relação entre a Autora e seu filho.” (ID n.º 92850949 - Pág. 27).
No tocante ao requisito da baixa renda, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a
renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-
reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE n.º 587365/SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 08/05/2009 -
g.n.).
Os documentos adunados aos presente autos comprovam diversos vínculos empregatícios de
PEDRO VICENTE DA SILVA, consignando que o último vínculo ocorreu com a empresa
“CHETINI E SCHETINI CONSTRUTORA LTDA ME”, com data de admissão em 29/03/2012 e
data de afastamento em 28/07/2012, percebendo o salário mensal de RS 979,00 (ID n.º
92850948 - Pág. 19).
Insta salientar que o extrato da consulta ao CNIS confirma a existência do referido vínculo
empregatício, indicando as remunerações que antecederam a prisão, ocorrida em 14/10/2012, a
saber:
Competência 03/2012 - Remuneração - R$ 69,00;
Competência 04/2012 - Remuneração - R$ 1.282,38;
Competência 05/2012 - Remuneração - R$ 1.073,39;
Competência 06/2012 - Remuneração - R$ 618,80.
(ID n.º 92850948 - Pág. 22)
Nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
(...) § 2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...)”
Oportuno mencionar que o instituidor do benefício vindicado não estava trabalhando quando foi
preso em 14/10/2012. Porém, ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, tendo
em vista que a prisão ocorreu no interregno do período de graça, conforme dispõe o inciso II do
art. 15 da Lei n.º 8.213/91.
Importa salientar que o valor fixado originalmente pelo referido art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art.
116 do Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da
Previdência e Assistência Social.
Registre-se, ainda que, na ocorrência do encarceramento, vigorava a Portaria Interministerial
MPS/MF n.º 2, de 06/01/2012, a qual previa, no art. 5.º, que “o auxílio-reclusão, a partir de 1.º
de janeiro de 2012, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja
igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), independentemente
da quantidade de contratos e de atividades exercidas.”
Conforme consignado no bojo da presente análise, a última remuneração mensal do segurado
enquanto mantinha o vínculo empregatício a empresa “CHETINI E SCHETINI CONSTRUTORA
LTDA ME” foi de R$ 618,80 – referente ao mês de junho de 2012 (ID n.º 92850948 - Pág. 22),
inferior ao limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF n.º 2, de 06/01/2012 para o
ano da prisão.
Frise-se que os requisitos legais devem ser analisados de acordo os parâmetros do ano da
prisão (STJ - AgRg no ARESP n.º 652066. 07.05.2015).
Ainda que assim não fosse, há comprovação de que o Sr. PEDRO VICENTE DA SILVA estava
desempregado na ocasião da prisão (14/10/2012).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para
a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n.º 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Veja-se:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DOCPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEMRENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO.MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIASUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL1.036 DO CPC/2015).
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição
ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991).
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontrar em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social.(art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves,Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp n.º 1485417/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 1.ª Seção, DJe de 02/02/2018).
Em consonância com esse entendimento, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
“AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO
SEGURADO RECLUSO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
I - In casu, por encontrar-se desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da
baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita, motivo pelo qual deve ser mantida a
decisão que concedeu o auxílio reclusão.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n.º 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou o seguinte
posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema n.º
896).
III- No tocante à alegação da autarquia de que a decisão monocrática proferida pelo Relator
Ministro Marco Aurélio Mello no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.122.222 reformou o
decidido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.485.417/MS, observa-se
que, da leitura da aludida decisão, em nenhum momento foi abordada a questão de segurado
desempregado.
IV- Agravo improvido.”
(TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 5061512-20.2018.4.03.9999, Relator Desembargador
Federal NEWTON DE LUCCA, DJF3 Judicial de 16/08/2019 -g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento
quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em02/02/2018) fixou a tese
de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício.
Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período,
hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não
têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo
STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no
julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.”
(TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, Ap. Civ. 5000074-56.2019.4.03.9999, Relatora Desembargador
Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Intimação via sistema em 28/06/2019 -g.n.).
De rigor, portanto, a manutenção da sentença para deferimento do benefício, em conformidade
com a tese firmada no Tema n.º 896 dos Recursos Repetitivos do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Ressalte-se que a data de início do benefício (DIB) de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da
Lei n.º 8.213/1991 é regida pelas mesmas regras que disciplinam a pensão por morte - art. 74,
incisos I e II, da Lei de Benefícios, que assim dispõe:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” (g.n.).
Nos termos do art. 116 Decreto n.º 3.048/1999:
“Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
(...) § 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.”
(g.n.)
Na hipótese vertente, o requerimento administrativo data de 23/11/2012 – depois de
transcorridos mais de 30 dias do recolhimento à prisão, que ocorreu em 14/10/2012.
Assim, o termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento
administrativo.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do
CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, tendo em vista que "nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado
foi reconhecido." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/12/2015).
Por fim, cumpre mencionar que os documentos adunados aos presentes autos revelam que a
prisão do instituidor do benefício vindicado ocorreu de 14/10/2012 a 05/03/2013.
Posteriormente, houve outra prisão em 24/05/2016 (data do trânsito em julgado da sentença
condenatória), sem informação alguma sobre sua liberdade, até o momento, razão pela qual o
atestado de permanência carcerária atualizado deverá ser juntado aos autos no momento da
execução do julgado para que sejam pagos os valores do auxílio-reclusão apenas no período
em que o segurado permanecer recolhido à prisão, em consonância com a legistação de
regência.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO
REJEITADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA GENITORA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITO DE BAIXA
RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão em 14/10/2012, ocasião em que o instituidor do
benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, tendo em vista a
documentação adunada aos autos e a consulta ao extrato do CNIS.
- Observa-se que a condição de dependente da autora (genitora do segurado preso) está
comprovada por meio da prova documental, bem como da prova oral colhida em audiência.
- Há provas de que o último emprego do recluso ocorreu de 29/03/2012 a 28/07/2012 e de que
foi preso (em 14/10/2012) dentro do "período de graça", conforme dispõe o inciso II do art. 15
da Lei n.º 8.213/91. Nesse contexto, ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (Tema n.º 896).
- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- A data de início do benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei n.º 8.213/1991 é
regida pelas mesmas regras que disciplinam a pensão por morte - art. 74, incisos I e II, da Lei
de Benefícios.
- Em consonância com art. 116 do Decreto n.º 3.048/1999, na presente hipótese, o benefício é
devido a partir do requerimento administrativo, pois este foi realizado após transcorridos mais
de 30 dias do recolhimento à prisão.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA