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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:24

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. II- Impende salientar que, uma vez evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15, é de ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência. III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. IV- Deixo de apreciar a carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica. V- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 105/113). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 8/12/51, empregada doméstica, apresenta "quadro de insuficiência cardíaca e arritmia cardíaca em consequência da doença de chagas. Posteriormente veio a sofrer um acidente vascular cerebral provavelmente relacionado à arritmia, do AVC restou-lhe sequela de paresia (perda de motricidade e força) no membro superior direito. A cardiopatia que acomete a periciada a incapacita de exercer atividades de elevado stress físico e emocional. A sequela resultante do AVC a incapacita de exercer sua profissão" (fls. 108/109), concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. Não foi possível fixar o início da insuficiência cardíaca, mas o AVC ocorreu em 15/1/16. No entanto, afirmou o Perito que a insuficiência cardíaca é evolutiva, portanto, descabida a alegação do INSS de que a doença é preexistente ao ingresso da demandante no RGPS, ocorrido em 2006. VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido no dia seguinte à data da cessação do auxílio doença. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302157 - 0012147-82.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012147-82.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012147-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IRACEMA FARIA COVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP176835 DANIELI JORGE DA SILVA
No. ORIG.:17.00.00103-1 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Impende salientar que, uma vez evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15, é de ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- Deixo de apreciar a carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica.
V- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 105/113). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 8/12/51, empregada doméstica, apresenta "quadro de insuficiência cardíaca e arritmia cardíaca em consequência da doença de chagas. Posteriormente veio a sofrer um acidente vascular cerebral provavelmente relacionado à arritmia, do AVC restou-lhe sequela de paresia (perda de motricidade e força) no membro superior direito. A cardiopatia que acomete a periciada a incapacita de exercer atividades de elevado stress físico e emocional. A sequela resultante do AVC a incapacita de exercer sua profissão" (fls. 108/109), concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. Não foi possível fixar o início da insuficiência cardíaca, mas o AVC ocorreu em 15/1/16. No entanto, afirmou o Perito que a insuficiência cardíaca é evolutiva, portanto, descabida a alegação do INSS de que a doença é preexistente ao ingresso da demandante no RGPS, ocorrido em 2006.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido no dia seguinte à data da cessação do auxílio doença.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012147-82.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012147-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde 2/3/17, dia seguinte ao da cessação do último auxílio doença, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da sentença (Resolução nº 267/13 do CJF). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e isentou a autarquia em custas. Concedeu a tutela específica.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- Preliminarmente:

- que deve ser suspensa a concessão da tutela de urgência.

- No mérito:

- que a doença da qual a parte autora é portadora é preexistente (desde 1990) ao seu ingresso ao Regime Geral de Previdência Social, em 2006 devendo ser reformada a r. sentença, com a improcedência do pedido.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos;

- correção monetária e juros de mora nos termos da Lei n.º 11.960/09;

- fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença e

- isenção em custas.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012147-82.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012147-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IRACEMA FARIA COVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP176835 DANIELI JORGE DA SILVA
No. ORIG.:17.00.00103-1 3 Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, honorários advocatícios e custas, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).

Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.

Preliminarmente, impende salientar que, uma vez evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15, é de ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência.

Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão.

O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da requerente, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.

Passo ao exame do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."


Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."


Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, deixo de apreciar a carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica.

In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 105/113). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 8/12/51, empregada doméstica, apresenta "quadro de insuficiência cardíaca e arritmia cardíaca em consequência da doença de chagas. Posteriormente veio a sofrer um acidente vascular cerebral provavelmente relacionado à arritmia, do AVC restou-lhe sequela de paresia (perda de motricidade e força) no membro superior direito. A cardiopatia que acomete a periciada a incapacita de exercer atividades de elevado stress físico e emocional. A sequela resultante do AVC a incapacita de exercer sua profissão" (fls. 108/109), concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. Não foi possível fixar o início da insuficiência cardíaca, mas o AVC ocorreu em 15/1/16. No entanto, afirmou o Perito que a insuficiência cardíaca é evolutiva, portanto, descabida a alegação do INSS de que a doença é preexistente ao ingresso da demandante no RGPS, ocorrido em 2006.

Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, vu, DJe 9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/9/10, vu, Dje 18/10/10).

Dessa forma, deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.

Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (1º/3/17 - fls. 97), o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte à cessação, nos termos da r. sentença.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.

Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária na forma acima indicada.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/06/2018 11:00:27



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