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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. PROPOSTA DE ACORDO. RECUSA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS A...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. PROPOSTA DE ACORDO. RECUSA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I-Prejudicada a preliminar de proposta de acordo, não aceita, em contrarrazões, pela parte autora. II-Irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, contando atualmente com 88 anos de idade, incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, restando preenchidos os requisitos concernentes à carência e qualidade de segurada. III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. V- Prejudicada a preliminar arguida pelo réu. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002532-46.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/02/2020, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002532-46.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. PROPOSTA DE ACORDO. RECUSA. PREJUDICADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Prejudicada a preliminar de proposta de acordo, não aceita, em contrarrazões, pela parte autora.
II-Irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
à autora, contando atualmente com 88 anos de idade, incapacitada de forma total e permanente
para o trabalho, restando preenchidos os requisitos concernentes à carência e qualidade de
segurada.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Prejudicada a preliminar arguida pelo réu. No mérito, apelação improvida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002532-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: LAZARA DE FREITAS FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002532-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: LAZARA DE FREITAS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o
réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor equivalente a 100% do
salário de benefício (art. 44 da Lei n. 8.213/91), a partir de 02/10/2017, data do início da
incapacidade (um ano antes da realização da perícia médica). Sobre os valores atrasados deverá
incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º -F da Lei
11.960/2009. 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula
111 do STJ. Sem custas, nos termos do art. 24, inc. I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Convalidada a liminar concedida anteriormente, que havia determinado a reativação imediata do
auxílio-doença, e concedida a tutela, para implantação da benesse de aposentadoria por
invalidez, decisões cumpridas pelo réu.
O réu recorre, ofertando, preliminarmente, proposta de acordo. No mérito, requer que a
atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de

poupança, na forma da Lei n. 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora, manifestando-se, ainda, pela não concordância à proposta de
acordo, em sua inteireza.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002532-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LAZARA DE FREITAS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da preliminar
Prejudicada a preliminar de proposta de acordo, não aceita, em contrarrazões, pela parte autora.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 21.09.1931, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 02.10.2018, atesta que a autora, 87 anos de idade, do lar, é

portadora de hipertensão arterial sistêmica, osteoporose, coxartrose, gonartrose, espondiloartrose
cervical e lombar e psoríase, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
O perito fixou o início da incapacidade um ano antes da perícia(resposta ao quesito de letra “i”).
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada à Previdência Social, desde o ano de 1995, vertendo contribuições, como facultativo, em
períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença, em períodos intermitentes, desde
o ano de 2011, constando o último período entre 17.09.2014 a 08.03.2017, quando foi cessado,
ensejando o ajuizamento da presente ação em dezembro de 2017. O benefício em tela foi
reativado, por meio de decisão proferida nestes autos, até 01.10.2017, convertido em
aposentadoria por invalidez a partir de 02.10.2017, encontrando-se ativo atualmente.
Revelam-se preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurada.
Irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à
autora, contando atualmente com 88 anos de idade, incapacitada de forma total e permanente
para o trabalho.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou
seja, a contar da data de início da incapacidade fixada pelo perito (02.10.2017), devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à
sua apelação.
É como voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. PROPOSTA DE ACORDO. RECUSA. PREJUDICADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Prejudicada a preliminar de proposta de acordo, não aceita, em contrarrazões, pela parte autora.
II-Irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
à autora, contando atualmente com 88 anos de idade, incapacitada de forma total e permanente
para o trabalho, restando preenchidos os requisitos concernentes à carência e qualidade de
segurada.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Prejudicada a preliminar arguida pelo réu. No mérito, apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar arguida pelo reu e, no merito, negar provimento a sua apelacao, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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