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PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERM...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:46:41

PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Rejeição da preliminar de conhecimento da remessa oficial, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade, caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade, caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade, caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade, caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade, caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data da juntada aos autos do laudo pericial, sobretudo ante a formulação de requerimento administrativo. É certo que a incapacidade do autor decorre das mesmas lesões que ensejaram o pedido administrativo. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 5. Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a redução para 5% sobre o valor da condenação, eis que, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos no importe de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme preconiza a Súmula 111 do STJ. In casu, deve ser mantida a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que, considerando o termo inicial do benefício, a sua alteração para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, caracteriza reformatio in pejus. 6. Rejeição da preliminar de conhecimento da remessa oficial. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113556 - 0041430-58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041430-58.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041430-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP264458 EMANUELLE PARIZATTI LEITÃO FIGARO
No. ORIG.:10017612720148260077 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Rejeição da preliminar de conhecimento da remessa oficial, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade, caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data da juntada aos autos do laudo pericial, sobretudo ante a formulação de requerimento administrativo. É certo que a incapacidade do autor decorre das mesmas lesões que ensejaram o pedido administrativo. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a redução para 5% sobre o valor da condenação, eis que, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos no importe de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme preconiza a Súmula 111 do STJ. In casu, deve ser mantida a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que, considerando o termo inicial do benefício, a sua alteração para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, caracteriza reformatio in pejus.
6. Rejeição da preliminar de conhecimento da remessa oficial. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de conhecimento da remessa oficial e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 14/07/2016 15:03:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041430-58.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041430-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP264458 EMANUELLE PARIZATTI LEITÃO FIGARO
No. ORIG.:10017612720148260077 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo (13/12/2013).
Sobre as parcelas vencidas, a sentença determinou, no tocante à correção monetária e os juros de mora, a observância dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Por força da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Alega o INSS, em síntese, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário.
No mérito, argumenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
Argumenta, no mais, o não cabimento da antecipação dos efeitos da tutela, ante a irreversibilidade do provimento.
Subsidiariamente, requer: a) a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial; b) a aplicação da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme redação dada pela Lei 11.960/90; e c) a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, para reformar a sentença impugnada, nos termos da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.


LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 14/07/2016 15:02:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041430-58.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041430-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIAS JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP264458 EMANUELLE PARIZATTI LEITÃO FIGARO
No. ORIG.:10017612720148260077 1 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":


"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.

Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.

Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, rejeito a preliminar de conhecimento da remessa oficial.

No mérito, observo que os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo.

Essa constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade, caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO JÁ DETERMINADO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial.
- Sustenta a autarquia, em síntese, que a parte autora não comprovou a incapacidade, sendo que, inclusive, manteve vínculo empregatício, de 14/08/2014 a 01/2015. Requer, subsidiariamente, sejam descontados os valores referentes ao período em que o autor trabalhou.
- Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, sendo o último a partir de 14/08/2014, com última remuneração em 01/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/01/2014 a 23/10/2014 (fls. 96/97).
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite viral crônica C, episódios depressivos e asma não especificada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 23/06/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 30/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício até 01/2015, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação ao período em que a parte autora trabalhou, a decisão monocrática é expressa ao determinar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que houve recolhimento à Previdência Social, não se justificando o recurso quanto a este aspecto.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0036346-76.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)

Na hipótese, o autor requereu administrativamente a concessão do benefício.

É certo que a incapacidade do autor decorre das mesmas lesões que ensejaram o pedido administrativo.

Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.

Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.

Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESFERA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. O termo inicial deve ser mantido a partir do dia seguinte a cessação do benefício anteriormente concedido. 4. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. 5. Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 00022195420124036140, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.369.165-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a citação válida informa o litígio e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, quando não houve pedido administrativo prévio. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo em 15/03/2011. (AC 00000142420124036117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

À vista de tais argumentos, não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data da juntada aos autos do laudo pericial, sobretudo ante a formulação de requerimento administrativo.

No tocante aos consectários da condenação, descabe qualquer alteração, eis que, tal como pretende a autarquia, a própria sentença determinou que sejam aplicados os critérios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme redação dada pela Lei 11.960/2009.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não prospera a redução para 5% sobre o valor da condenação, eis que, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos no importe de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme preconiza a Súmula 111 do STJ.

In casu, deve ser mantida a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que, considerando o termo inicial do benefício, a sua alteração para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, caracteriza reformatio in pejus.

Por fim, ante o julgamento de mérito do presente recurso, ficam prejudicadas as alegações quanto à impossibilidade de concessão dos efeitos da tutela antecipada.


Posto isso, REJEITO a preliminar de conhecimento da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.


LUIZ STEFANINI


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