APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004648-88.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ABENIR NUNES DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004648-88.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ABENIR NUNES DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator):
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez.Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) do valor da causa, além das custas e demais despesas processuais, suspendendo-se a exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (ID 133638027).
Inconformada, apela a parte autora, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que pretendia a realização de nova perícia com médico especializado, além da nulidade da perícia médica em razão de impedimento da perita judicial, sob o argumento de não apresentar imparcialidade por ser casada com perito judicial envolvido em um conflito de interesse com os advogados que representam a parte autora. No mérito requer a reforma da r. sentença (ID 133638027).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004648-88.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica.Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à preliminar de nulidade da perícia médica, esta merece ser afastada, pois observo, que não se demonstrou o alegado impedimento da perita, não se enquadrando nas hipóteses dos artigos 144, 145 e 148 do CPC. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.
I - A médica nomeada para atuar como perita nos autos é profissional liberal, não mais pertencendo aos quadros de funcionários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, desde o ano de 2006, de modo que não mantém qualquer vínculo com o réu, não se constatando qualquer dos motivos de impedimento e suspeição previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.
II - No caso concreto, a profissional, de confiança do Juízo, especialista em clínica médica, possui conhecimentos necessários para o diagnóstico das doenças que, segundo a agravante, a incapacitam para o exercício de funções profissionais, visto que possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
III - Agravo da autora improvido” (artigo 557, § 1º, do CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482046 - 0022269-91.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 30/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2012)
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que a parte autora apresenta: “Dorsalgia CID M 54, outros transtornos de discos intervertebrais CID M 51, espondilose CID M 47 e dor articular CID M 25.5. Patologias de caráter degenerativo. Trata-se de patologia degenerativa que pode ter sido acentuada pela função de manicure onde permanece sentada, sem pausas, por longos períodos. A autora pode continuar exercendo a função de manicure, porém não deve ficar sentada por mais de 4 horas seguidas. A autora não apresenta incapacidade laborativa.” (ID 133638027).
O laudo está bem fundamentado e suas conclusões devem ser aceitas, ainda que contrário aos interesses da parte autora, até porque foi elaborado por perito de confiança do juízo, nomeado nos autos por ter o conhecimento técnico-científico necessário para a avaliação das doenças alegadas pelo requerente.
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).”
Ante o exposto,
nego provimento à apelação
.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Quanto à preliminar de nulidade da perícia médica, esta merece ser afastada, pois observo, que não se demonstrou o alegado impedimento da perita, não se enquadrando nas hipóteses dos artigos 144 e 145 do CPC.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.