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PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO ...

Data da publicação: 19/12/2020, 07:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- Afastada a preliminar arguida, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, ''A Egrégia Décima Turma rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de que, diante da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como sucedâneo da ação de cobrança, é que se pode fazer nos autos do próprio mandado de segurança apenas a execução das diferenças vencidas a partir de seu ajuizamento, devendo os valores vencidos anteriormente ser pleiteados em ação própria (id. 14534031 - Pág. 209/211). O v. acórdão transitou em julgado em 12/12/2017 (id. 14534031 - Pág. 217)''. II- Conforme cópia dos autos de mandado de segurança 0004606-45.2016.4.03.6126 ajuizado em 2/8/16, acostados aos autos, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 174.728.170-8, a partir de 7/3/18 (DDB), com DIB (data do início do benefício – data do requerimento administrativo) em 21/10/15 e DIP (data do início do pagamento) em 1º/2/18. Há que se registrar que o mandado de segurança foi impetrado em razão do indeferimento do pedido de aposentadoria formulado em 21/10/15 na esfera administrativa. Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, mediante a presente ação de cobrança, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DER e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente. III- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que o requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição foi efetuado em 21/10/15, o mandado de segurança foi impetrado em 2/8/16 com trânsito em julgado do acórdão em 12/12/17, e a presente ação foi ajuizada em 18/2/19. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, e juros moratórios consoante e remuneração da caderneta de poupança, não há que se falar em reforma da R. sentença neste ponto. V- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001512-22.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001512-22.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS
ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO
PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Afastada a preliminar arguida, no sentido de ser necessário o prévio requerimento
administrativo, tendo em vista que o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando,
portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
631.240/MG. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, ''A Egrégia Décima Turma
rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de que, diante da impossibilidade da
utilização do mandado de segurança como sucedâneo da ação de cobrança, é que se pode fazer
nos autos do próprio mandado de segurança apenas a execução das diferenças vencidas a partir
de seu ajuizamento, devendo os valores vencidos anteriormente ser pleiteados em ação própria
(id. 14534031 - Pág. 209/211). O v. acórdão transitou em julgado em 12/12/2017 (id. 14534031 -
Pág. 217)''.
II- Conforme cópia dos autos de mandado de segurança 0004606-45.2016.4.03.6126 ajuizado em
2/8/16, acostados aos autos, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/ 174.728.170-8, a partir de 7/3/18 (DDB), com DIB (data do início do benefício – data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

requerimento administrativo) em 21/10/15 e DIP (data do início do pagamento) em 1º/2/18. Há
que se registrar que o mandado de segurança foi impetrado em razão do indeferimento do pedido
de aposentadoria formulado em 21/10/15 na esfera administrativa. Dessa forma, houve a
necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, mediante a presente ação de cobrança, para o
recebimento dos valores atrasados, entre a DER e a DIP, ante a impossibilidade de a ação
mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de
reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento
das parcelas administrativamente.
III- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que o
requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição foi efetuado em
21/10/15, o mandado de segurança foi impetrado em 2/8/16 com trânsito em julgado do acórdão
em 12/12/17, e a presente ação foi ajuizada em 18/2/19.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13,
determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, e juros
moratórios consoante e remuneração da caderneta de poupança, não há que se falar em reforma
da R. sentença neste ponto.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001512-22.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDSON BASILIO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001512-22.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON BASILIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação de cobrança ajuizada em 18/2/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
visando ao pagamento imediato dos valores atrasados referentes ao período entre a DIB (data de
início do benefício) e a DIP (data de início do pagamento/data da implantação), decorrentes da
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em ação de mandado de segurança.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferido o
pedido de tutela provisória.
O Juízo a quo, em 15/5/20, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar as parcelas
referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/174.728.170-
8), desde a data do requerimento administrativo (21/10/15) até 31/1/18 (data anterior à DIP em
1º/2/18), incidindo a correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do CJF.
Condenou, ainda, o INSS, a pagar os honorários advocatícios, com percentual a ser definido na
fase de liquidação do julgado, nos termos do inc. II, do § 4º, do art. 85, do CPC/15, com
observância da Súmula 111 do C. STJ. Custas na forma da lei.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a fala de interesse de agir, tendo em vista que, após o trânsito em julgado da decisão judicial na
ação de mandado de segurança, não formulou requerimento administrativo para pagamento dos
valores no período entre a DIB e a DIP, motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução
do mérito.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia o reconhecimento da prescrição
quinquenal das parcelas cobradas, bem como a fixação do termo a quo dos juros moratórios na
data da citação da presente ação de cobrança e não do vencimento de cada prestação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001512-22.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON BASILIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
afasto a preliminar arguida, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo,
tendo em vista que o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando, portanto, o
interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 359 (id. 135179555– pág. 2), ''A Egrégia
Décima Turma rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de que, diante da
impossibilidade da utilização do mandado de segurança como sucedâneo da ação de cobrança, é
que se pode fazer nos autos do próprio mandado de segurança apenas a execução das
diferenças vencidas a partir de seu ajuizamento, devendo os valores vencidos anteriormente ser
pleiteados em ação própria (id. 14534031 - Pág. 209/211). O v. acórdão transitou em julgado em
12/12/2017 (id. 14534031 - Pág. 217)''.
Passo, então, ao exame das demais questões.
Conforme cópia dos autos de mandado de segurança 0004606-45.2016.4.03.6126 ajuizado em
2/8/16, acostados aos autos a fls. 45/328 (id. 135179543 – págs. 1/234 e id. 135179544 – págs.
1/50), o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 174.728.170-8, a
partir de 7/3/18 (DDB), com DIB (data do início do benefício – data do requerimento
administrativo) em 21/10/15 e DIP (data do início do pagamento) em 1º/2/18. Há que se registrar
que o mandado de segurança foi impetrado em razão do indeferimento do pedido de
aposentadoria formulado em 21/10/15 na esfera administrativa.
Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, mediante a presente
ação de cobrança, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DER e a DIP, ante a
impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza
processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao
pagamento das parcelas administrativamente.
Assim, faz jus o autor ao referido pagamento de valores atrasados.
Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que o
requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição foi efetuado em
21/10/15, o mandado de segurança foi impetrado em 2/8/16 com trânsito em julgado do acórdão
em 12/12/17, e a presente ação foi ajuizada em 18/2/19.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que ''a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de

repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.'' Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: ''Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.'' (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13,
determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, e juros
moratórios consoante e remuneração da caderneta de poupança, não há que se falar em reforma
da R. sentença neste ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para determinar a incidência
dos juros moratórios a contar da citação da presente demanda.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS
ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO
PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Afastada a preliminar arguida, no sentido de ser necessário o prévio requerimento
administrativo, tendo em vista que o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando,
portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
631.240/MG. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, ''A Egrégia Décima Turma
rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de que, diante da impossibilidade da
utilização do mandado de segurança como sucedâneo da ação de cobrança, é que se pode fazer
nos autos do próprio mandado de segurança apenas a execução das diferenças vencidas a partir
de seu ajuizamento, devendo os valores vencidos anteriormente ser pleiteados em ação própria
(id. 14534031 - Pág. 209/211). O v. acórdão transitou em julgado em 12/12/2017 (id. 14534031 -
Pág. 217)''.
II- Conforme cópia dos autos de mandado de segurança 0004606-45.2016.4.03.6126 ajuizado em
2/8/16, acostados aos autos, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/ 174.728.170-8, a partir de 7/3/18 (DDB), com DIB (data do início do benefício – data do
requerimento administrativo) em 21/10/15 e DIP (data do início do pagamento) em 1º/2/18. Há
que se registrar que o mandado de segurança foi impetrado em razão do indeferimento do pedido

de aposentadoria formulado em 21/10/15 na esfera administrativa. Dessa forma, houve a
necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, mediante a presente ação de cobrança, para o
recebimento dos valores atrasados, entre a DER e a DIP, ante a impossibilidade de a ação
mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de
reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento
das parcelas administrativamente.
III- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que o
requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição foi efetuado em
21/10/15, o mandado de segurança foi impetrado em 2/8/16 com trânsito em julgado do acórdão
em 12/12/17, e a presente ação foi ajuizada em 18/2/19.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13,
determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, e juros
moratórios consoante e remuneração da caderneta de poupança, não há que se falar em reforma
da R. sentença neste ponto.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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