
D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, atualmente apresenta lesão com prognóstico de melhora clínica com tratamento no qual está sendo submetida, medicamentoso e fisioterápico, não apresentando quadros compressivos ou cirúrgicos. A perita judicial conclui que a doença causa incapacidade parcial e temporária por um período de 02 anos.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora, para ensejar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ao menos no momento.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da temporária inaptidão para o labor.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação da perita judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, determinou ao ente previdenciário a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, até que esteja apto a retornar as suas atividades laborativas habituais, sem comprometimento da saúde, ou lhe sobrevenha a incapacidade total, quando o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005334-36.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por WELINGTON DE MORAES PEREIRA em face da r. Sentença que manteve a decisão antecipatória e acolheu o pedido deduzido na Inicial, para condenar o INSS a restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença NB 31/554.055.253-5, a partir de 31/05/2013, até que esteja apto a retornar as suas atividades laborativas habituais, sem comprometimento à saúde, ou lhe sobrevenha a incapacidade total, quando o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, sendo que as prestações vencidas serão pagas em única parcela, monetariamente corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Estabeleceu, ainda, que os valores pagos administrativamente, em razão da antecipação da tutela deferida, ou decorrentes de recebimentos inacumuláveis com o benefício concedido, serão deduzidos da liquidação da Sentença. A autarquia previdenciária foi condenada também ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% da condenação, desconsideradas as parcelas a vencer, nos termos da Súmula 111, do C. STJ. Sem custas e Decisão não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 475, §2º, CPC/1973).
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma parcial da r. Sentença, alegando em síntese, que está comprovado que tem direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Para amparar sua pretensão, instruiu o recurso com a documentação médica de fls. 106/124.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
Quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 52/67), afirma que a parte autora, então com 53 anos de idade, ensino médio, tendo como funções laborativas anteriores, Caixa, Auxiliar de Farmácia, Vendedor da Natura até 03/11/2012, apresentou limitações aos movimentos realizados pelo membro inferior esquerdo e de acordo com exames complementares não houve lesão de raiz nervosa. A jurisperita assevera que não foi realizado exame corretamente, pois o autor não contribuiu para a realização dos testes; ao mobilizar seu braço apresentou força contralateral e gritou muito porque estava doendo, quadro de dor não compatível com lesão nos nervos; que atualmente apresenta lesão com prognóstico de melhora clínica com tratamento no qual está sendo submetida, medicamentoso e fisioterápico, não apresentando quadros compressivos ou cirúrgicos. A perita judicial conclui que a doença causa incapacidade parcial e temporária por um período de 02 anos.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Nesse âmbito, os atestados médicos juntados aos autos pelo recorrente em sede recursal, não tem o condão de infirmar o trabalho da jurisperita. O atestado de fl. 106, menciona internação para tratamento clínico por doença ou patologia diversa da mencionada no pedido inicial. Quanto ao relatório médico de fl. 122, atesta o mesmo quadro clínico apontado na documentação que instruiu a inicial e que foi devidamente analisada pela perita do juízo. Ressalta-se que o relatório em comento também menciona a existência de patologias diversas daquelas que embasaram o pleito inicial, assim, a existência de diabetes e hipertensão arterial, sequer foram objeto de análise na perícia médica judicial e discutidas na presente ação.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora, para ensejar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ao menos no momento.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da temporária inaptidão para o labor.
Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação da perita judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, determinou ao ente previdenciário a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, até que esteja apto a retornar as suas atividades laborativas habituais, sem comprometimento da saúde, ou lhe sobrevenha a incapacidade total, quando o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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