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PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0001136-06.2...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:12

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam demonstrados nos autos. - Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial afirma que a autora, auxiliar de comércio em atividade, é portadora de carcinoma de endométrio e fratura de extremidade distal de ulna; que atualmente está incapacitada por fratura de punho, doença que acarreta incapacidade. O jurisperito conclui que a incapacidade é total e temporária, observando que a autora, auxiliar de comércio em loja, realiza serviço de venda e limpeza, não devendo utilizar a mão esquerda para serviços que exigem esforço intenso e moderado até completa recuperação. No tocante à data inicial da doença e da incapacidade, fixou-as na data de 25/08/2011. Em relação ao carcinoma confinado do corpo do útero, o perito judicial assevera que a parte autora deve manter acompanhamento em realização de exames e diz que nesse caso, não foi observada a incapacidade total e definitiva para o trabalho e vida independente. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico, ao afirmar que em razão da fratura de punho, a incapacidade é total e temporária para a sua atividade habitual de auxiliar de comércio em loja, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu o auxílio-doença à autora a partir da constatação da incapacidade laboral, de 25/08/2011 até 02/09/2011. A partir de 02/09 a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença na seara administrativa (02/09/2011 a 28/11/2011). - Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2050525 - 0001136-06.2011.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001136-06.2011.4.03.6118/SP
2011.61.18.001136-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ180133 HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANGELA MARIA DE CASTRO FRANCISCO - prioridade
ADVOGADO:SP231197 ALEX TAVARES DE SOUZA e outro(a)
CODINOME:ANGELA MARIA DECASTRO
No. ORIG.:00011360620114036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam demonstrados nos autos.

- Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial afirma que a autora, auxiliar de comércio em atividade, é portadora de carcinoma de endométrio e fratura de extremidade distal de ulna; que atualmente está incapacitada por fratura de punho, doença que acarreta incapacidade. O jurisperito conclui que a incapacidade é total e temporária, observando que a autora, auxiliar de comércio em loja, realiza serviço de venda e limpeza, não devendo utilizar a mão esquerda para serviços que exigem esforço intenso e moderado até completa recuperação. No tocante à data inicial da doença e da incapacidade, fixou-as na data de 25/08/2011. Em relação ao carcinoma confinado do corpo do útero, o perito judicial assevera que a parte autora deve manter acompanhamento em realização de exames e diz que nesse caso, não foi observada a incapacidade total e definitiva para o trabalho e vida independente.

- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico, ao afirmar que em razão da fratura de punho, a incapacidade é total e temporária para a sua atividade habitual de auxiliar de comércio em loja, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença.

- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu o auxílio-doença à autora a partir da constatação da incapacidade laboral, de 25/08/2011 até 02/09/2011. A partir de 02/09 a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença na seara administrativa (02/09/2011 a 28/11/2011).

- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de julho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/07/2016 16:29:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001136-06.2011.4.03.6118/SP
2011.61.18.001136-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ180133 HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANGELA MARIA DE CASTRO FRANCISCO - prioridade
ADVOGADO:SP231197 ALEX TAVARES DE SOUZA e outro(a)
CODINOME:ANGELA MARIA DECASTRO
No. ORIG.:00011360620114036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que estabeleça em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 25/08/2011 (DII) a 02/09/2011 (DCB), condenando-o ao pagamento dos atrasados após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, devendo ser abatidos na fase executiva, eventuais valores de benefícios inacumuláveis pagos à autora concomitamente com o benefício de incapacidade laborativa reconhecido. Correção monetária e juros legais. À vista da sucumbência mínima da autarquia (art. 21, parágrafo único, CPC/1973), custas e honorários às expensas da parte autora, observada a Justiça Gratuita. Dispensado o Reexame Necessário, nos termos do artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.

Os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária foram providos para determinar que seja excluído das parcelas a serem pagas pela ré, o período em que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada, tendo em vista o artigo 46 da Lei nº 8.213/91 (fl. 114).

Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma da r. Sentença sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença, posto que é devido na hipótese de incapacidade total para o exercício do trabalho.

Subiram os autos, com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam demonstrados nos autos.

Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial (fls. 69/72) afirma que a autora, auxiliar de comércio em atividade, é portadora de carcinoma de endométrio e fratura de extremidade distal de ulna (quesito "4"- Juízo); que atualmente está incapacitada por fratura de punho (quesito ¨5" do Juízo), doença que acarreta incapacidade (quesito "6" do Juízo). O jurisperito conclui que a incapacidade é total e temporária (resposta ao quesito "7"- Juízo). Observa que a autora, auxiliar de comércio em loja, realiza serviço de venda e limpeza, não devendo utilizar a mão esquerda para serviços que exigem esforço intenso e moderado até completa recuperação (resposta ao quesito "10"- Juízo). No tocante à data inicial da doença e da incapacidade, fixou na data de 25/08/2011 (resposta quesito "14" do Juízo). Em relação ao carcinoma confinado do corpo do útero, o perito judicial assevera que a parte autora deve manter acompanhamento em realização de exames. Diz que nesse caso, não foi observada a incapacidade total e definitiva para o trabalho e vida independente (fl. 71).

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico, ao afirmar que em razão da fratura de punho, a incapacidade é total e temporária para a sua atividade habitual de auxiliar de comércio em loja, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença.

Desta sorte, comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu o auxílio-doença à autora a partir da constatação da incapacidade laboral, de 25/08/2011 até 02/09/2011. A partir de 02/09 a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença na seara administrativa (02/09/2011 a 28/11/2011 - fls. 76 e 101).

Presentes os requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença, a manutenção da r. Sentença recorrida é de rigor.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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