D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 26/11/2018 16:45:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025770-58.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação de cobrança ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o pagamento de auxílio-doença que lhe foi concedido administrativamente no interregno de 20/10/2006 a 20/12/2006, no valor atualizado de R$ 5.173,34 (cinco mil, cento e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), acrescidas as parcelas de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento, bem como demais consectários.
Assevera o autor que obteve o benefício, inicialmente indeferido, mediante recurso administrativo. Afirma que tentou receber o benefício inúmeras vezes. No dia 07/11/2011, a APS de São Carlos solicitou o processo administrativo para a APS de Ipirá, mas mesmo com o envio do processo não recebeu o valor de seu benefício.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de decurso do prazo prescricional. Condenado(a) o(a) autor(a) ao pagamento do ônus sucumbencial, observado o disposto na assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 26/05/2014.
O(A) autor(a) apela, alegando que tentou receber seu benefício inúmeras vezes, nas cidade de Ipirá, no estado da Bahia, e em Ribeirão Bonito, interior de São Paulo. No dia 07/11/2006 foi na APS de São Carlos, solicitando posição quanto ao pagamento. Foi atendido pela funcionária Wanda Rossi de Almeida, a qual afirmou que iria providenciar o pagamento, conforme as cópias dos documentos que acompanham a inicial, inclusive cópia de "e-mail", datado de 07/11/2011. O apelante é pessoa humilde, sempre foi trabalhador rural e é semianalfabeto. Por tal motivo, acredita que foi ludibriado pelos funcionários do INSS, pois conforme documentos de fls. 11/14, sempre exigiu o pagamento de seu benefício e somente não recebeu por má-fé dos funcionários e representantes do INSS. Assevera, ainda, que conforme todos os documentos, a autarquia reconhece o crédito em seu favor, operando-se a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inc. VI do Código Civil. Alega seu recurso administrativo foi provido em 19/09/2007 e os documentos foram expedidos em novembro/2011, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Pede o provimento de sua apelação.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
No caso dos autos, tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação de concessão. Contudo, prescrevem as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
Ressalte-se que a matéria já foi sumulada no STJ, nos seguintes termos:
No caso dos autos, o benefício foi deferido em 19/09/2007 (fl. 12) e o pagamento foi liberado em 09/10/2007 (fl. 11). A presente ação de cobrança dos atrasados foi proposta em 14/10/2013, portanto, quando já decorridos 06 (seis) anos da concessão do benefício e da data de liberação do pagamento, restando, portanto, caracterizada a ocorrência da prescrição quinquenal.
Finalmente, os documentos que acompanham a inicial não consubstanciam ato inequívoco que importe em reconhecimento do direito, motivo pelo qual não se há falar em interrupção da prescrição, restando correta a sentença, que não merece reforma.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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