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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:38

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação de concessão. Contudo, prescrevem as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR). II - A matéria já foi sumulada no STJ, nos seguintes termos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." (Súmula 85). III - O benefício foi deferido em 19/09/2007 (fl. 12) e o pagamento foi liberado em 09/10/2007 (fl. 11). A presente ação de cobrança dos atrasados foi proposta em 14/10/2013, portanto, quando já decorridos 06 (seis) anos da concessão do benefício e da data de liberação do pagamento, restando, portanto, caracterizada a ocorrência da prescrição quinquenal. IV - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995439 - 0025770-58.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 21/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025770-58.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025770-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:SILVANO ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO:SP229079 EMILIANO AURELIO FAUSTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30000629620138260498 1 Vr RIBEIRAO BONITO/SP

EMENTA


PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I - Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação de concessão. Contudo, prescrevem as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).

II - A matéria já foi sumulada no STJ, nos seguintes termos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." (Súmula 85).

III - O benefício foi deferido em 19/09/2007 (fl. 12) e o pagamento foi liberado em 09/10/2007 (fl. 11). A presente ação de cobrança dos atrasados foi proposta em 14/10/2013, portanto, quando já decorridos 06 (seis) anos da concessão do benefício e da data de liberação do pagamento, restando, portanto, caracterizada a ocorrência da prescrição quinquenal.

IV - Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 26/11/2018 16:45:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025770-58.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025770-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:SILVANO ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO:SP229079 EMILIANO AURELIO FAUSTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30000629620138260498 1 Vr RIBEIRAO BONITO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Ação de cobrança ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o pagamento de auxílio-doença que lhe foi concedido administrativamente no interregno de 20/10/2006 a 20/12/2006, no valor atualizado de R$ 5.173,34 (cinco mil, cento e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), acrescidas as parcelas de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento, bem como demais consectários.


Assevera o autor que obteve o benefício, inicialmente indeferido, mediante recurso administrativo. Afirma que tentou receber o benefício inúmeras vezes. No dia 07/11/2011, a APS de São Carlos solicitou o processo administrativo para a APS de Ipirá, mas mesmo com o envio do processo não recebeu o valor de seu benefício.


O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de decurso do prazo prescricional. Condenado(a) o(a) autor(a) ao pagamento do ônus sucumbencial, observado o disposto na assistência judiciária gratuita.


Sentença proferida em 26/05/2014.


O(A) autor(a) apela, alegando que tentou receber seu benefício inúmeras vezes, nas cidade de Ipirá, no estado da Bahia, e em Ribeirão Bonito, interior de São Paulo. No dia 07/11/2006 foi na APS de São Carlos, solicitando posição quanto ao pagamento. Foi atendido pela funcionária Wanda Rossi de Almeida, a qual afirmou que iria providenciar o pagamento, conforme as cópias dos documentos que acompanham a inicial, inclusive cópia de "e-mail", datado de 07/11/2011. O apelante é pessoa humilde, sempre foi trabalhador rural e é semianalfabeto. Por tal motivo, acredita que foi ludibriado pelos funcionários do INSS, pois conforme documentos de fls. 11/14, sempre exigiu o pagamento de seu benefício e somente não recebeu por má-fé dos funcionários e representantes do INSS. Assevera, ainda, que conforme todos os documentos, a autarquia reconhece o crédito em seu favor, operando-se a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inc. VI do Código Civil. Alega seu recurso administrativo foi provido em 19/09/2007 e os documentos foram expedidos em novembro/2011, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Pede o provimento de sua apelação.


Sem contrarrazões, vieram os autos.


É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


No caso dos autos, tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação de concessão. Contudo, prescrevem as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).


Ressalte-se que a matéria já foi sumulada no STJ, nos seguintes termos:

Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

No caso dos autos, o benefício foi deferido em 19/09/2007 (fl. 12) e o pagamento foi liberado em 09/10/2007 (fl. 11). A presente ação de cobrança dos atrasados foi proposta em 14/10/2013, portanto, quando já decorridos 06 (seis) anos da concessão do benefício e da data de liberação do pagamento, restando, portanto, caracterizada a ocorrência da prescrição quinquenal.


Finalmente, os documentos que acompanham a inicial não consubstanciam ato inequívoco que importe em reconhecimento do direito, motivo pelo qual não se há falar em interrupção da prescrição, restando correta a sentença, que não merece reforma.


NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 26/11/2018 16:45:18



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