Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5446795-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR OFTALMOLOGISTA. SENTENÇA ANULADA
DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em cirurgia geral, endoscopia digestiva e perícias
médicas. De acordo com o laudo pericial, a parte autora sofre de problemas oftalmológicos, perda
da visão olho direito por ambioplia em razão de anopsia. Entretanto, na conclusão pericial,
atestou incapacidade parcial e permanente, contudo, multiprofissional, sendo o laudo
contraditório.
IV - Ocorre que o perito não declarou o motivo da ambioplia (olho preguiçoso) por anopsia, isto é,
se é decorrente de catarata congênita uni ou bilateral, leucoma corneano, ptose palpebral,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
opacidades vítreas, hifema, dentre outras causas, impossibilitando saber em qual momento da
vida a parte autora foi acometida do mal, bem como, se há real risco de se afetar a visão do olho
esquerdo.
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela incapacidade multiprofissional, bem como
data de início da incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em
oftalmologia.
VI - Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5446795-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5446795-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em
09/11/2017, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade total para o trabalho do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
da causa atualizado, observado o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 13/12/2018.
O(A) autor(a) apela, alegando que o laudo pericial atestou incapacidade parcial, permanente e
multiprofissional para o trabalho. Alega que o mal do autor é progressivo, que já perdeu
definitivamente a visão no olho direito e poderá ter piora do único olho que enxerga. Pede a
reforma da sentença, com a concessão de benefício desde o requerimento administrativo, bem
como honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5446795-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO.
1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não responderam os quesitos
formulados pelas partes, consubstanciou-se
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a existência
da incapacidade e a repercussão das lesões no exercício da atividade laboral da parte autora.
O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial.
Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar
pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o
trabalho.
A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas
acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a).
Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com
especialidade na doença que se tem sob análise.
A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja
pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na área
de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em termos
de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu
convencimento.
O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está
tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por
médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho.
Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova
perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em
perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder
tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade
ou capacidade do(a) segurado(a).
A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo
pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua atividade
habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.
No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em cirurgia geral, endoscopia
digestiva e perícias médicas. De acordo com o laudo pericial, a parte autora sofre de problemas
oftalmológicos, perda da visão olho direito por ambioplia em razão de anopsia.
Entretanto, na conclusão pericial, atestou incapacidade parcial e permanente, contudo,
multiprofissional, sendo o laudo contraditório.
Ocorre que o perito não declarou o motivo da ambioplia (olho preguiçoso) por anopsia, isto é, se é
decorrente de catarata congênita uni ou bilateral, leucoma corneano, ptose palpebral, opacidades
vítreas, hifema, dentre outras causas, impossibilitando saber em qual momento da vida a parte
autora foi acometida do mal, bem como, se há real risco de se afetar a visão do olho esquerdo.
Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela incapacidade multiprofissional, bem como data
de início da incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em oftalmologia.
O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia, impossibilitou a
comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO.1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não
responderam os quesitos formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento
do direito constitucional à ampla defesa.2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo
perito, que deverá elaborar laudo minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora,
esclarecendo se existe incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde
quando ela remonta.3. Recurso prejudicado.(TRF 3ª R., AC 200003990313904/SP- 5ª T., Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 10/09/2002, p. 744).
ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA (Num. 46538586) e determino o retorno dos autos à Vara de
origem, para que seja produzida nova prova pericial na especialidade oftalmologia e proferida
outra sentença. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR OFTALMOLOGISTA. SENTENÇA ANULADA
DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em cirurgia geral, endoscopia digestiva e perícias
médicas. De acordo com o laudo pericial, a parte autora sofre de problemas oftalmológicos, perda
da visão olho direito por ambioplia em razão de anopsia. Entretanto, na conclusão pericial,
atestou incapacidade parcial e permanente, contudo, multiprofissional, sendo o laudo
contraditório.
IV - Ocorre que o perito não declarou o motivo da ambioplia (olho preguiçoso) por anopsia, isto é,
se é decorrente de catarata congênita uni ou bilateral, leucoma corneano, ptose palpebral,
opacidades vítreas, hifema, dentre outras causas, impossibilitando saber em qual momento da
vida a parte autora foi acometida do mal, bem como, se há real risco de se afetar a visão do olho
esquerdo.
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela incapacidade multiprofissional, bem como
data de início da incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em
oftalmologia.
VI - Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença (num. 46538586) e determinar o retorno dos
autos à Vara de origem, para que seja produzida nova prova pericial na especialidade
oftalmologia e proferida outra sentença, e prejudicar a apelação da parte autora. O Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA