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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO ...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:39

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa. III - O perito nomeado tem sua especialidade em clínica geral e medicina do trabalho. De acordo com o laudo pericial, a parte autora “foi vítima de acidente em 14 de maio de 2016, sofrendo várias fraturas do fêmur esquerdo”, tendo sido submetido(a) a cirurgia com colocação de 3 placas com parafusos. Entretanto, na conclusão pericial, se limitou a dizer que a parte autora é portador(a) das lesões descritas que não comprometem a sua capacidade laborativa. IV - O perito não relatou o estado atual da perna esquerda da parte autora. Não relatou nem mesmo se há cicatriz ou eventual limitação de movimentos, mesmo que mínima. V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora é diarista urbana/auxiliar de produção, atividades que demandam médios esforços físicos. VI - Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056073-28.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 20/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5056073-28.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em clínica geral e medicina do trabalho. De acordo
com o laudo pericial, a parte autora “foi vítima de acidente em 14 de maio de 2016, sofrendo
várias fraturas do fêmur esquerdo”, tendo sido submetido(a) a cirurgia com colocação de 3 placas
com parafusos. Entretanto, na conclusão pericial, se limitou a dizer que a parte autora é
portador(a) das lesões descritas que não comprometem a sua capacidade laborativa.
IV - O perito não relatou o estado atual da perna esquerda da parte autora. Não relatou nem
mesmo se há cicatriz ou eventual limitação de movimentos, mesmo que mínima.
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora é diarista
urbana/auxiliar de produção, atividades que demandam médios esforços físicos.
VI - Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056073-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: VALQUIRIA BATISTA CORREIA

Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732-N, MARCELO LEAL
DA SILVA - SP268285-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








APELAÇÃO (198) Nº 5056073-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: VALQUIRIA BATISTA CORREIA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N, DOUGLAS TEODORO
FONTES - SP222732-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, desde a concessão do primeiro auxílio-doença, acrescidas as
parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da
ação atualizado, observado o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 27/06/2018.
O(A) autor(a) apela, alegando que na data de 14/05/2016 sofreu acidente de trânsito, que lhe

causou fraturas múltiplas do fêmur. Passou por procedimento cirúrgico, com colocação de 3
placas com parafuso em sua perna. Sustenta que apesar do tratamento contínuo, não há
melhoras e sente muita dor. O INSS renova periodicamente o auxílio-doença, contudo, não
concede a aposentadoria por invalidez. Sustenta que seus males lhe impedem de exercer
qualquer tipo de atividade de maneira definitiva. O laudo pericial é confuso e incoerente, pois não
aponta sequela alguma e descreve capacidade plena. A perícia deixou a desejar e não serve
como meio de prova. Preenche todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por
invalidez. Pede a reforma da sentença, com todas as cominações de estilo.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.






APELAÇÃO (198) Nº 5056073-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: VALQUIRIA BATISTA CORREIA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285-N, DOUGLAS TEODORO
FONTES - SP222732-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a existência
da incapacidade e a repercussão das lesões no exercício da atividade laboral da parte autora.
O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial.
Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar
pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o
trabalho.
A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas
acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a).
Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com
especialidade na doença que se tem sob análise.
A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja
pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na área

de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em termos
de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu
convencimento.
O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está
tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por
médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho.
Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova
perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em
perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder
tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade
ou capacidade do(a) segurado(a).
A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo
pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua atividade
habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.
No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em clínica geral e medicina do
trabalho. De acordo com o laudo pericial, a parte autora “foi vítima de acidente em 14 de maio de
2016, sofrendo várias fraturas do fêmur esquerdo”, tendo sido submetido(a) a cirurgia com
colocação de 3 placas com parafusos.
Entretanto, na conclusão pericial, se limitou a dizer que a parte autora é portador(a) das lesões
descritas que não comprometem a sua capacidade laborativa.
O perito não relatou o estado atual da perna esquerda da parte autora. Não relatou nem mesmo
se há cicatriz ou eventual limitação de movimentos, mesmo que mínima.
Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve
ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora é diarista urbana/auxiliar
de produção, atividades que demandam médios esforços físicos.
A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades ortopédicas demonstra a
necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área
de ortopedia.
O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia, impossibilitou a
comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
Nesse sentido a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO.1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não
responderam os quesitos formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento
do direito constitucional à ampla defesa.2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo
perito, que deverá elaborar laudo minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora,
esclarecendo se existe incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde
quando ela remonta.3. Recurso prejudicado.(TRF 3ª R., AC 200003990313904/SP- 5ª T., Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 10/09/2002, p. 744).

ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA (Num. 6770207) e determino o retorno dos autos à Vara de
origem, para que seja produzida nova prova pericial na especialidade ortopedia e proferida outra
sentença. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em clínica geral e medicina do trabalho. De acordo
com o laudo pericial, a parte autora “foi vítima de acidente em 14 de maio de 2016, sofrendo
várias fraturas do fêmur esquerdo”, tendo sido submetido(a) a cirurgia com colocação de 3 placas
com parafusos. Entretanto, na conclusão pericial, se limitou a dizer que a parte autora é
portador(a) das lesões descritas que não comprometem a sua capacidade laborativa.
IV - O perito não relatou o estado atual da perna esquerda da parte autora. Não relatou nem
mesmo se há cicatriz ou eventual limitação de movimentos, mesmo que mínima.
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho
deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora é diarista
urbana/auxiliar de produção, atividades que demandam médios esforços físicos.
VI - Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte
autora. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de
entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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