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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 5000541-93.2018.4.03.6111...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:27

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II – Apesar das queixas apresentadas pela autora, os documentos médicos apresentados, consistentes em atestados de afastamento, com indicação de medicamento em uso, são insuficientes para comprovar a incapacidade em grau e intensidade necessários para concessão da aposentadoria por invalidez. III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. IV – Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000541-93.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000541-93.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II – Apesar das queixas apresentadas pela autora, os documentos médicos apresentados,
consistentes em atestados de afastamento, com indicação de medicamento em uso, são
insuficientes para comprovar a incapacidade em grau e intensidade necessários para concessão
da aposentadoria por invalidez.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IV – Apelações improvidas.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000541-93.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SONIA DA CRUZ DAMASCENO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: ELIZABETH DA SILVA - SP265900-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SONIA DA CRUZ DAMASCENO
RODRIGUES

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH DA SILVA - SP265900-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000541-93.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SONIA DA CRUZ DAMASCENO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ELIZABETH DA SILVA - SP265900-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SONIA DA CRUZ DAMASCENO
RODRIGUES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH DA SILVA - SP265900-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde 02/03/2016, acrescidas as prestações

vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de auxílio-doença, desde 02/03/2016, com termo final em 15/05/2016. Prestações vencidas
corrigidas monetariamente, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal (Resolução 267/CJF, de 10/12/2013). Juros de mora aplicáveis
de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Honorários advocatícios a serem
fixados na fase de liquidação.
Sentença proferida em 09/03/2017, não submetida ao reexame necessário.
Apela a autora alegando que tem direito à aposentadoria por invalidez, pois suas enfermidades,
consistentes em fortes crises convulsivas, são de difícil controle, inviabilizando a realização de
atividade laborativa. Assim, requer o provimento do recurso para que o auxílio-doença seja
concedido a partir de 02/03/2016, convertendo-se posteriormente em aposentadoria por invalidez.
Apela o INSS sustentando que a correção monetária deve incidir pelos mesmos índices aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97.
Sem contrarrazões.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000541-93.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SONIA DA CRUZ DAMASCENO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ELIZABETH DA SILVA - SP265900-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SONIA DA CRUZ DAMASCENO
RODRIGUES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH DA SILVA - SP265900-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de

segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial, datado em 31/08/2016, atesta que a autora, nascida em 29/10/1976, é portadora
de crises convulsivas (CID-G40).
Conforme relatado no laudo, a autora informou que desde os 15 anos de idade apresenta essas
crises.
O laudo informa que a autora realiza tratamento com neurologista, fazendo uso de medicamentos
diariamente, e está apta a exercer sua atividade habitual, como balconista, na ausência de tais
crises.
O início da incapacidade foi fixado para o dia 26/02/2016, com base em documento médico,
sendo que o requerimento administrativo foi formulado em 02/03/2016.
Apesar das queixas apresentadas pela autora, os documentos médicos apresentados,
consistentes em atestados de afastamento, com indicação de medicamento em uso, são
insuficientes para comprovar a incapacidade em grau e intensidade necessários para concessão
da aposentadoria por invalidez.
Além disso, os dados existentes no CNIS registram vínculos trabalhistas desde 01/06/2000,
evidenciando que a enfermidade diagnosticada não impediu a autora de exercer atividades
laborativas, mesmo porque, conforme indicado no laudo, existe incapacidade apenas nos
momentos de crises convulsivas (quesitos 2 e 5), o que justifica o uso diário de medicamento.
Assim, não comprovada a incapacidade total e permanente, não está configurada a contingência
geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
É como voto.







E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II – Apesar das queixas apresentadas pela autora, os documentos médicos apresentados,
consistentes em atestados de afastamento, com indicação de medicamento em uso, são
insuficientes para comprovar a incapacidade em grau e intensidade necessários para concessão
da aposentadoria por invalidez.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IV – Apelações improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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